CFOP2.351EntradaInterestadual

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.350 · AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

— Dados Oficiais

Código CFOP
2.351
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Interestadual
Grupo
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

Use o CFOP 2.351 quando uma transportadora (ou empresa prestadora de serviço de transporte) contrata outra transportadora de outro estado para executar, total ou parcialmente, um serviço de transporte que ela própria assumiu perante o tomador. É o chamado 'redespacho' ou subcontratação interestadual de frete. O emissor do CT-e de subcontratação é a transportadora subcontratada (de outro UF), e o tomador do serviço é a transportadora contratante original. Difere do CFOP 1.351, que se aplica quando a transportadora subcontratada é do mesmo estado. Não se confunde com o CFOP 2.352, usado para aquisição de serviço de transporte por contribuinte para uso em suas operações normais. Aplicável independentemente do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), desde que o adquirente seja prestador de serviço de transporte e esteja recontratando o serviço para cumprimento de obrigação já assumida com seu cliente.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Transportadora Rota Sul (PR) subcontrata transportadora Nordeste Log (BA) para concluir entrega já assumida com o cliente: CFOP 2.351.

  2. 2

    Empresa Trans Capital (SP) recebe CT-e de redespacho emitido por transportadora do RJ para trecho interestadual do frete: registra como CFOP 2.351.

  3. 3

    Transportadora mineira contrata carreteiro autônomo domiciliado no ES para etapa de entrega que ela se comprometeu a realizar: CFOP 2.351.

— Atenção

Confundir com CFOP 2.352 é erro frequente: o 2.352 é para empresas não transportadoras adquirindo frete interestadual para uso próprio, não para subcontratação.

O crédito de ICMS sobre o CT-e de subcontratação só é permitido se a transportadora contratante for contribuinte do imposto e observar a legislação do estado destinatário.

No Simples Nacional, a transportadora subcontratante não pode aproveitar crédito de ICMS do CT-e recebido, mas ainda deve classificar a entrada corretamente como 2.351 para fins de escrituração do SPED Fiscal.

— Códigos do Mesmo Grupo

Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.