CFOP1.153EntradaEstadual

Transferência de energia elétrica para distribuição

1.150 · TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

— Dados Oficiais

Código CFOP
1.153
Tipo de Operação
Entrada
Origem / Destino
Estadual
Grupo
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Início de Vigência
01/01/2006

— Indicadores de Uso

NF-e

Indicadores conforme Tabela CFOP do Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br).

— Quando Usar

O CFOP 1.153 é utilizado por concessionárias, permissionárias ou distribuidoras de energia elétrica quando recebem energia elétrica em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa (ou grupo econômico) localizado no mesmo estado, com a finalidade específica de distribuição ao consumidor final. Trata-se de uma operação interna entre estabelecimentos da mesma titularidade — não é uma compra, mas sim uma transferência. É comum no setor elétrico regulado, onde a geração e a distribuição podem ocorrer em unidades distintas. Diferencia-se do CFOP 2.153, que se aplica quando a transferência ocorre entre estabelecimentos de estados diferentes (operação interestadual). Não se confunde com compra de energia (CFOPs 1.252/2.252), pois aqui não há alienação, apenas movimentação interna de ativo entre filiais ou unidades operacionais do mesmo CNPJ raiz. Aplicável independentemente do regime tributário, mas com maior incidência em grandes concessionárias no Lucro Real.

— Exemplos Práticos

  1. 1

    Copel Geração (PR) transfere energia elétrica à sua unidade de distribuição no mesmo estado: usa CFOP 1.153 na entrada.

  2. 2

    Distribuidora Luz do Vale (MG) recebe transferência de energia de sua usina geradora também em MG para fins de distribuição: CFOP 1.153.

  3. 3

    Filial distribuidora de grupo elétrico paulista recebe energia da filial geradora do mesmo estado para repassar a consumidores: CFOP 1.153.

— Atenção

Não utilize 1.153 para compra de energia de terceiros; nesse caso, o correto é o CFOP 1.252 (ou 2.252 para operações interestaduais).

Se a transferência de energia ocorrer entre estabelecimentos de estados diferentes, o CFOP correto é 2.153, e não 1.153 — erro comum em grupos com unidades em múltiplos estados.

A natureza de 'transferência' exige que remetente e destinatário pertençam ao mesmo titular (mesmo CNPJ raiz); usar este CFOP em operações entre empresas distintas pode caracterizar simulação fiscal e gerar autuação.

— Códigos do Mesmo Grupo

Curadoria nomos

Atualizado em 07/05/2026 · claude-sonnet-4-6

Fonte oficial: Portal NF-e (nfe.fazenda.gov.br) e CONFAZ (confaz.fazenda.gov.br). Vigência conforme Ajuste SINIEF.