Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo
CST 220 · Fixa
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- FixaFixa
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 486
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este enquadramento na venda de lote, terreno ou unidade imobiliária quando a operação decorrer de parcelamento do solo promovido pelo próprio empreendedor, com tributação por valor fixo definida para esse tipo de operação na reforma, conforme LC 214/2025. Na prática, ele alcança a receita da alienação imobiliária vinculada ao loteamento ou desmembramento regularmente estruturado, e não uma venda imobiliária genérica fora desse contexto.
O ponto que separa este código de situações parecidas é a origem da operação: aqui a venda nasce de parcelamento do solo, não de incorporação imobiliária, locação, cessão de direitos nem revenda ocasional de imóvel já pronto. Se a empresa apenas revende imóvel adquirido de terceiros ou comercializa unidade resultante de outra modelagem imobiliária, o enquadramento muda, ainda que o bem vendido também seja um imóvel.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Loteadora Horizonte Urbano Ltda. vende lote residencial de empreendimento aprovado a pessoa física, com escritura vinculada ao loteamento.
- 02Empreendimentos Vale Verde S.A. aliena terreno comercial resultante de desmembramento regular para uma sociedade empresária instalar seu centro de distribuição.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para incorporação imobiliária com venda de unidade construída ou em construção: o fato de haver matrícula individualizada do imóvel não transforma a operação em parcelamento do solo.
- A operação precisa decorrer efetivamente de loteamento ou desmembramento regular; venda isolada de imóvel do ativo, sem vínculo com parcelamento do solo, não se enquadra aqui.
- Cessão de direitos, promessa de compra e venda ou outras etapas contratuais preliminares podem exigir tratamento documental próprio; confundir essas etapas com a alienação efetiva pode levar a classificação incorreta.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais