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Biblioteca / cClassTrib / 220002
cClassTrib220002

Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação

CST 220 · Fixa

— Dados Oficiais

Tipo de alíquota
FixaFixa

Fonte: NT 2025.002 v1.50

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

Art. 485, II

Ver no Planalto ↗

— Redação Oficial

Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma: II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Quando usar

Curadoria nomos

Use este enquadramento nas operações da incorporação imobiliária que estejam efetivamente submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET), em que a apuração ocorre por percentual fixo sobre a receita mensal recebida da incorporação, e não pela sistemática geral do IBS/CBS. Na prática, aplica-se às receitas vinculadas ao empreendimento optante pelo RET, com tratamento próprio previsto na legislação da reforma e na disciplina específica da incorporação imobiliária, conforme LC 214/2025.

O ponto crítico é separar a receita da incorporação sujeita ao RET de outras operações da mesma empresa que não estejam dentro desse regime. Esse enquadramento não serve para venda comum de imóvel fora do RET, nem para locação, administração de imóveis ou prestação de serviços acessórios faturados fora da incorporação. Também não se confunde com alíquota reduzida nem com hipótese de não incidência: aqui há tributação, mas por valor fixado em regime especial.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01Incorporadora Horizonte SPE Ltda. recebe parcela de comprador de unidade em empreendimento residencial regularmente submetido ao RET.
  2. 02Incorporadora Jardim das Palmeiras S.A. fatura receita de venda de apartamento na planta vinculada a projeto imobiliário optante pelo regime especial.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Não use este enquadramento para receitas da mesma empresa que estejam fora do patrimônio de afetação ou fora do empreendimento optante pelo RET.
  • A simples atividade de incorporação imobiliária não basta: a operação precisa estar vinculada a empreendimento efetivamente submetido ao regime especial.
  • Cobranças acessórias separadas da receita da incorporação, como serviços autônomos ou receitas administrativas, podem exigir classificação própria e não herdam automaticamente este tratamento.

— Indicadores e Documentos

Documentos fiscais

NFeABI

— Códigos relacionados

  • 220001Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação→
  • 220003Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo→

Curadoria nomos · gerada em 28/04/2026 por gpt-5.4 · NT 2025.002 v1.50

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— Outros do CST 220

  • 220001
    Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
  • 220003
    Alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo