Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares
CST 800 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 272
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Art. 272. O associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 271 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este código quando o documento fiscal registrar a cessão, para a cooperativa, de crédito acumulado pelo associado em operação admitida pela regulamentação do IBS/CBS, inclusive no relacionamento com cooperativas singulares. Na prática, ele serve para identificar que não há uma nova circulação de bem ou serviço, mas um evento de aproveitamento e deslocamento de crédito dentro da sistemática prevista pela LC 214/2025 para operações com cooperativas e seus associados.
A chave é distinguir essa hipótese de um crédito próprio da cooperativa ou de um crédito gerado por aquisição normal de bens e serviços. Aqui, o crédito nasce na esfera do associado e é transferido para a cooperativa nas condições permitidas pela legislação; se o documento retratar fornecimento, prestação ou mero repasse financeiro sem transferência formal de crédito, este código não é o adequado.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Produtor associado transfere para a Cooperativa Vale Verde crédito acumulado vinculado às operações realizadas no sistema cooperativo.
- 02Cooperativa singular filiada registra a transferência de crédito de associado rural para aproveitamento pela cooperativa central, conforme a sistemática aplicável.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para crédito próprio da cooperativa apurado nas suas aquisições ou vendas; ele se aplica ao crédito que pertence ao associado e é formalmente transferido.
- Mero repasse financeiro, acerto de contas com associado ou antecipação de sobras não caracteriza transferência de crédito e pode gerar classificação indevida.
- A apropriação depende de lastro documental da origem do crédito e da vinculação à sistemática admitida pela LC 214/2025; sem essa trilha, há risco de glosa.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais