Fusão, cisão ou incorporação
CST 800 · Sem alíquota
O cClassTrib 800001 — Fusão, cisão ou incorporação — é utilizado para registrar a transferência de créditos de IBS e CBS acumulados e ainda não aproveitados, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, da LC 214/2025. Aplica-se a operações de reorganização societária, onde a pessoa jurídica sucedida transfere seus créditos para a pessoa jurídica sucessora.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 55
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosO código 800001 (CST 800) deve ser utilizado para registrar a transferência de créditos de IBS e CBS acumulados e ainda não aproveitados, no contexto de operações de reorganização societária — especificamente fusão, cisão (total ou parcial) e incorporação — da pessoa jurídica sucedida para a pessoa jurídica sucessora. O fundamento legal é o art. 55, parágrafo único, da LC 214/2025. Este código NÃO se aplica a cessões, vendas ou qualquer outra forma de transferência de créditos para terceiros sem vínculo sucessório, que são expressamente vedadas pelo caput do art. 55. Também não deve ser utilizado para transferências a entidades sem personalidade jurídica, igualmente proibidas. Ponto crítico: a data original de apropriação dos créditos deve ser preservada na escrituração da sucessora, pois o prazo para ressarcimento previsto no art. 54 da LC 214/2025 continua sendo contado a partir dessa data original, não da data da reorganização societária. Use este código exclusivamente para o registro do evento de transferência dos créditos remanescentes na operação de reestruturação, e não para as operações comerciais correntes da empresa.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Incorporação da Alfa Indústria Ltda. pela Beta S.A.: saldo de R$ 320.000 em créditos de CBS não utilizados é transferido para a Beta S.A. como sucessora legal, com manutenção da data original de apropriação.
- 02Cisão parcial da Gama Comércio S.A., em que a unidade de negócios cindida é absorvida pela Delta Distribuidora Ltda.: os créditos de IBS proporcionalmente atribuídos à parcela cindida são transferidos para a Delta via CST 800.
- 03Fusão entre Epsilon Serviços Ltda. e Zeta Tecnologia S.A. resultando em nova empresa Épsilon-Zeta S.A.: créditos acumulados de IBS e CBS de ambas as extintas são consolidados na sucessora usando o código 800001.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO À DATA DE APROPRIAÇÃO: a sucessora deve registrar os créditos recebidos com a data original de apropriação da sucedida, não a data da reorganização. Ignorar isso pode causar o vencimento antecipado do prazo do art. 54 e inviabilizar o ressarcimento.
- VEDAÇÃO ABSOLUTA PARA NÃO SUCESSORES: qualquer transferência de créditos de IBS/CBS para terceiros que não sejam sucessores por fusão, cisão ou incorporação é proibida pelo caput do art. 55. Utilizar este CST em operações de cessão onerosa ou gratuita de créditos configura infração fiscal grave, sujeitando a empresa a glosa integral e penalidades.
- CISÃO PARCIAL EXIGE PROPORCIONALIDADE: na cisão parcial, apenas a fração dos créditos correspondente ao patrimônio cindido pode ser transferida. Transferir o saldo total para a cindida ou para a sucessora sem observar a proporção pode resultar em autuação por aproveitamento indevido de crédito.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais