Fusão, cisão ou incorporação
CST 800 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 55
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Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS. Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este código quando houver sucessão societária com transmissão do saldo credor de IBS e CBS entre pessoas jurídicas em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, sem que a operação represente nova circulação de bens ou nova prestação por si só. Na prática, ele serve para registrar a passagem do crédito acumulado da sucedida para a sucessora, dentro das hipóteses admitidas pela LC 214/2025 para aproveitamento e continuidade de créditos no processo de reorganização societária.
A distinção principal está em não confundir essa situação com transferência operacional entre estabelecimentos do mesmo titular, com cessão contratual de direitos creditórios ou com mero ajuste interno de escrituração. Aqui, a origem do crédito transferido precisa estar vinculada ao evento societário formalmente documentado, com correspondência entre a operação societária e os saldos efetivamente passíveis de sucessão.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Indústria Alfa S.A. incorpora a Beta Ltda. e absorve o saldo credor de IBS e CBS regularmente escriturado pela incorporada.
- 02Na cisão parcial da Gamma Equipamentos S.A., parte do crédito fiscal vinculado ao acervo transferido é apropriada pela sociedade que recebeu a unidade de negócio cindida.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código para remessa de mercadorias, transferência entre filiais ou reorganização operacional sem sucessão societária formal; nesses casos, a natureza da operação é outra.
- A transferência exige lastro documental da operação societária e rastreabilidade do saldo credor transferido; sem essa vinculação, há risco de glosa do crédito na sucessora.
- Na cisão, não presuma que todo o saldo credor migra automaticamente: a parcela transferível deve guardar relação com o patrimônio, atividade ou acervo efetivamente vertido na reorganização.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais