Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
CST 010 · Uniforme setorial
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Uniforme setorialSetorial
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 212
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 3º Ficam sujeitas: II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este código quando a operação envolver recursos, serviços ou atos relacionados ao FGTS praticados por instituição ou entidade que não seja a Caixa Econômica Federal, e essa operação esteja submetida à tributação sob alíquotas uniformes no IBS/CBS, conforme a sistemática da LC 214/2025 para hipóteses específicas com tratamento próprio. Na prática, o enquadramento depende de a operação estar no campo de incidência normal desse regime uniforme e não se confundir com atividade típica da Caixa na condição legalmente vinculada à administração central do FGTS.
O ponto de atenção é separar quem executa a operação e qual é a natureza do serviço ou ato. Se a operação for do FGTS, mas realizada por terceiro autorizado, contratado ou interveniente que não seja a Caixa, este código pode ser o adequado; se for ato diretamente realizado pela própria Caixa na função legal de agente operador, o enquadramento é outro. Também não se deve misturar essa hipótese com situações de não incidência, imunidade ou mera movimentação interna de recursos sem prestação ou operação tributável.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Instituição financeira contratada para prestar serviço operacional vinculado à movimentação de contas do FGTS executa a atividade para o fundo sem ser a Caixa Econômica Federal.
- 02Empresa de tecnologia processa, para entidade gestora vinculada ao FGTS, serviço específico de suporte operacional relacionado ao fundo, sem atuação da Caixa como prestadora da operação.
— Atenção
Curadoria nomos- Não use este código quando a operação for praticada diretamente pela Caixa Econômica Federal na função legal ligada ao FGTS; a distinção do prestador é o elemento central do enquadramento.
- Não confunda operação do FGTS realizada por terceiro com simples repasse, trânsito financeiro ou movimentação contábil sem operação tributável.
- Se a atividade do terceiro for acessória e desvinculada de operação caracterizada no âmbito do FGTS, o uso deste código pode gerar classificação indevida.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais