cCredPres13CBS

Crédito presumido na aquisição pela indústria na Área de Livre Comércio, observado o art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 467 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
13
Tributos aplicáveis
CBS
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 467 . Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. Produção de efeitos Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo. § 2º O disposto no caput não se aplica a operações: I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar. § 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput , caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 13 deve ser aplicado quando uma indústria localizada em Área de Livre Comércio (ALC), habilitada na forma do art. 460, II, da LC 214/2025, e sujeita ao regime regular de IBS e CBS, realizar operação destinando ao território nacional bem material por ela própria produzido na referida área, nos termos do projeto econômico aprovado. O crédito presumido é exclusivamente de CBS — não há crédito presumido de IBS nessa hipótese —, calculado à alíquota de 6% sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. A apropriação se dá via NF, ou seja, o crédito deve estar destacado no próprio documento fiscal da operação. Este código NÃO deve ser utilizado: (i) em operações não sujeitas à incidência de CBS, isentas, com alíquota zero, suspensas ou diferidas; (ii) em operações com bens sujeitos ao regime específico do art. 441 da LC 214/2025; (iii) antes de 1º de janeiro de 2027, pois a norma ainda não produz efeitos; (iv) por indústria não habilitada nos termos do art. 460, II, ou que não opere sob projeto econômico aprovado; (v) em operações cujo destino não seja o território nacional. Atenção: o §3º do art. 467 assegura ao adquirente dos bens — se sujeito ao regime regular — a apropriação integral dos créditos de CBS destacados na NF, observadas as regras gerais dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025, o que é distinto do crédito presumido em si.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Indústria têxtil em ALC do Amazonas vendendo ao mercado nacional

    Uma indústria têxtil estabelecida em Área de Livre Comércio, devidamente habilitada conforme art. 460, II, da LC 214/2025, e com projeto econômico aprovado, produz tecidos e os destina a distribuidores situados em São Paulo. A operação ocorre em março de 2027 e o valor da NF é R$ 500.000,00.

    A indústria aplica o crédito presumido de CBS de 6% sobre R$ 500.000,00, destacando R$ 30.000,00 no documento fiscal como crédito presumido de CBS (código 13). Não há crédito presumido de IBS nessa operação. O distribuidor adquirente, se sujeito ao regime regular, poderá apropriar integralmente os créditos de CBS pelo valor incidente na operação conforme §3º do art. 467.

  2. 02

    Fabricante de eletroeletrônicos em ALC remetendo produtos acabados para varejista nacional

    Uma indústria de eletroeletrônicos localizada em Área de Livre Comércio, habilitada e com projeto econômico aprovado, produz roteadores e os vende para uma rede varejista nacional em agosto de 2027, emitindo NF no valor de R$ 1.200.000,00. Os bens não se enquadram nas hipóteses do art. 441 nem há isenção, suspensão ou diferimento de CBS sobre a operação.

    A indústria destaca na NF crédito presumido de CBS no valor de R$ 72.000,00 (6% × R$ 1.200.000,00), utilizando o código 13. A rede varejista, sujeita ao regime regular, se apropria integralmente desse crédito de CBS na escrituração, nos termos dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025. Não há geração de crédito presumido de IBS.

  3. 03

    Tentativa incorreta de aplicação antes de 2027

    Uma indústria de calçados em ALC, habilitada conforme art. 460, II, e com projeto aprovado, realiza em outubro de 2026 uma remessa de calçados produzidos na própria área para cliente no Rio de Janeiro, no valor de R$ 800.000,00, e tenta destacar o crédito presumido de CBS do código 13 na NF.

    O crédito presumido NÃO pode ser aplicado, pois o art. 467 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A operação deve ser tributada sem o benefício do crédito presumido código 13. A indústria deverá aguardar a vigência do dispositivo para usufruir do benefício, sob risco de autuação fiscal caso antecipe indevidamente o crédito.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Crédito presumido exclusivo de CBS — não gera crédito de IBS

    O art. 467 concede crédito presumido apenas de CBS. Não há previsão de crédito presumido de IBS para indústrias em ALC nessa hipótese. Utilizar o código 13 para registrar crédito presumido de IBS é um erro que pode gerar glosa na apuração e autuação fiscal. O contribuinte deve atentar que, embora o regime regular imponha sujeição simultânea a IBS e CBS, o benefício deste código é unilateral — restrito à CBS.

  • Vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2027

    O art. 467 possui cláusula de produção de efeitos que adia sua vigência para 2027. Qualquer operação realizada antes dessa data, ainda que preencha todos os demais requisitos (habilitação, projeto aprovado, destino ao território nacional), não admite a aplicação do crédito presumido do código 13. A antecipação indevida do benefício configura aproveitamento irregular de crédito e sujeita o contribuinte à devolução dos valores com acréscimos legais.

  • Requisitos cumulativos de habilitação e projeto econômico aprovado são inegociáveis

    O benefício do art. 467 não é automático para toda indústria localizada em ALC. Exige-se: (i) sujeição ao regime regular de IBS e CBS; (ii) habilitação específica na forma do art. 460, II, da LC 214/2025; e (iii) produção do bem dentro dos termos do projeto econômico aprovado. Indústrias que operam em ALC sem essa habilitação formal, ou que comercializam bens fora do escopo do projeto aprovado, não fazem jus ao crédito presumido, mesmo que o destino seja o território nacional. A ausência de qualquer um desses elementos invalida o uso do código 13.

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