Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 465 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 465 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 12
- Tributos aplicáveis
- IBS
- Vigência IBS
- 01/01/2029
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 465
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Art. 465 . Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 desta Lei Complementar: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso: I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 29; II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Não
- Apropria via evento
- Sim
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 12 deve ser utilizado pelo contribuinte estabelecido em Área de Livre Comércio (ALC) que, estando sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e devidamente habilitado na forma do art. 460 da LC 214/2025, adquire bem material industrializado de origem nacional cujo fornecimento já tenha sido contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 463 da mesma lei. O crédito presumido é exclusivamente de IBS — não há CBS neste código — e somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, data de início da vigência do IBS para este benefício. O percentual do crédito presumido varia conforme a origem do bem adquirido: 7,5% sobre o valor da operação quando o bem é proveniente das regiões Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo) e 13,5% quando proveniente das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo. A apropriação ocorre via evento, ou seja, por escrituração posterior na EFD — não há destaque do crédito no documento fiscal de aquisição. Este código NÃO deve ser utilizado: (a) antes de 2029, pois não há vigência anterior para o IBS neste dispositivo; (b) por estabelecimentos que não sejam contribuintes do regime regular do IBS/CBS ou que não estejam previamente habilitados conforme art. 460; (c) na aquisição de bens não industrializados, de origem estrangeira, ou que não se enquadrem na redução a zero prevista no art. 463; (d) por contribuintes localizados fora de ALC reconhecida pela legislação vigente.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Distribuidora em ALC comprando eletrodomésticos do Sul
Uma distribuidora estabelecida na Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), habilitada nos termos do art. 460 da LC 214/2025 e sujeita ao regime regular do IBS/CBS, adquire em janeiro de 2029 lotes de eletrodomésticos fabricados em Santa Catarina (região Sul). A venda foi realizada com alíquota de IBS reduzida a zero conforme art. 463, e os bens foram efetivamente internados no estabelecimento da ALC dentro do prazo regulamentar.
→ A distribuidora apura, via evento na EFD, crédito presumido de IBS equivalente a 7,5% sobre o valor total da operação, correspondente à origem sulista do bem. O crédito compensa IBS devido em outras operações do estabelecimento. Nenhum valor de CBS é gerado por este código.
- 02
Indústria em ALC adquirindo insumos do Nordeste
Uma indústria de confecções localizada na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR), regularmente habilitada conforme art. 460 da LC 214/2025, adquire em março de 2029 tecidos industrializados produzidos no Ceará (região Nordeste). O fornecedor aplicou alíquota zero de IBS nos termos do art. 463. Os tecidos ingressaram comprovadamente no estabelecimento da ALC dentro do prazo definido em regulamento.
→ A indústria registra via evento na EFD crédito presumido de IBS de 13,5% sobre o valor da aquisição, dado que os insumos são provenientes da região Nordeste. O crédito integra a apuração regular de IBS do período. Caso os tecidos sejam futuramente transferidos para fora da ALC, o crédito deverá ser estornado.
- 03
Comércio em ALC que revende bem adquirido com crédito presumido para fora da área
Um estabelecimento comercial na Área de Livre Comércio de Macapá (AP) adquiriu, em fevereiro de 2029, equipamentos industrializados oriundos de São Paulo (região Sudeste), tendo apropriado crédito presumido de IBS de 7,5% via evento na EFD. Posteriormente, decide revender parte desse estoque para um cliente situado em Belém (PA), fora dos limites da ALC.
→ A empresa deve estornar o crédito presumido de IBS proporcionalmente aos bens revendidos para fora da ALC, conforme § 2º, inciso II, do art. 465. Se o estorno for realizado tempestivamente, não são exigidos acréscimos legais (multa e juros). Caso o estorno seja feito fora do prazo ou não seja realizado, incidem os acréscimos legais previstos no § 2º do art. 29 da LC 214/2025.
— Atenção
Curadoria nomosVigência restrita ao IBS a partir de 2029 — não há efeito antes dessa data
O crédito presumido do código 12 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, que é a data de início de vigência do IBS para este dispositivo. Não existe previsão de CBS neste código, em nenhuma data. Utilizar o código antes de 2029, ou tentar gerar crédito de CBS com base no art. 465, constitui erro que pode resultar em aproveitamento indevido de crédito e autuação fiscal. O contador deve verificar a competência de apuração antes de qualquer lançamento.
Crédito presumido não substitui o crédito ordinário — são institutos distintos
O crédito presumido do art. 465 não é uma redução de alíquota nem um simples reflexo da alíquota zero aplicada pelo fornecedor. São institutos jurídicos diferentes: a alíquota zero (art. 463) beneficia o fornecedor na saída; o crédito presumido (art. 465) é um benefício autônomo concedido ao adquirente na ALC, calculado sobre percentuais fixos (7,5% ou 13,5%) independentemente da alíquota que seria devida. Confundir os dois institutos pode levar à dupla contagem de benefícios ou ao não aproveitamento correto do crédito pelo adquirente.
Apropriação exclusivamente via evento — não há destaque no documento fiscal
Diferentemente de créditos presumidos que se originam do destaque na nota fiscal de aquisição, o código 12 é apropriado via evento, ou seja, por escrituração posterior na EFD durante a apuração do período. Isso significa que o documento fiscal de aquisição não conterá nenhum valor de crédito presumido destacado, e o lançamento deve ser realizado pelo próprio adquirente na escrituração fiscal. Aguardar o destaque pelo fornecedor, ou omitir o lançamento do evento na EFD, resulta em não aproveitamento do benefício ou em erro de escrituração que pode ser questionado em fiscalização.