cCredPres11IBS

Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Área de Livre Comércio, observado o art. 462 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 462 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
11
Tributos aplicáveis
IBS
Vigência IBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 462 . Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação. § 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput ; II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio. § 5º (VETADO) .

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Sim

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 11 deve ser utilizado exclusivamente por contribuinte habilitado na forma do art. 460 da LC 214/2025, que esteja estabelecido em Área de Livre Comércio (ALC) e que realize a importação de bem material destinado à revenda presencial dentro dessa mesma área. O crédito presumido é de IBS, calculado à razão de 50% da alíquota do IBS normalmente aplicável na importação, e deve ser deduzido diretamente do IBS devido na importação — ou seja, a apropriação ocorre via destaque no documento fiscal da importação (NF), reduzindo o imposto a recolher naquela operação. O benefício alcança tanto contribuintes no regime regular do IBS quanto optantes pelo Simples Nacional, desde que devidamente habilitados. Importa destacar que este código gera crédito presumido APENAS de IBS; não há CBS associada a este dispositivo. A vigência do crédito presumido do IBS com base neste código inicia-se em 01/01/2027, sendo vedada qualquer aplicação anterior a essa data. Não deve ser utilizado: (i) quando o bem importado não se destinar à revenda presencial na ALC; (ii) quando o importador não estiver habilitado nos termos do art. 460; (iii) para operações de venda ou transferência de bens para fora da ALC — hipótese que obriga o recolhimento do IBS correspondente ao crédito presumido aproveitado, acrescido de encargos legais desde a data da importação. O contribuinte no regime regular que tomar o crédito presumido ainda preserva o direito de se apropriar dos créditos integrais do IBS incidente na importação, conforme arts. 47 a 56 da LC 214/2025.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Importador habilitado em ALC traz eletrônicos do exterior para venda local

    Empresa varejista estabelecida na Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), habilitada nos termos do art. 460 da LC 214/2025 e optante pelo regime regular do IBS, importa lote de smartphones para revenda presencial em seu estabelecimento físico dentro da ALC. A alíquota do IBS aplicável na importação é de 10%.

    A empresa aplica o código 11 e destaca no documento fiscal da importação um crédito presumido equivalente a 5% (50% de 10%) sobre o valor tributável da importação. Esse crédito é deduzido do IBS devido, reduzindo o desembolso efetivo na entrada. Adicionalmente, por estar no regime regular, a empresa pode se apropriar do crédito integral do IBS pago na importação para compensação futura, conforme arts. 47 a 56 da LC 214/2025.

  2. 02

    Optante do Simples Nacional habilitado em ALC importa mercadoria para revenda

    Microempresa inscrita no Simples Nacional, habilitada conforme art. 460 e localizada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (RO), importa artigos de vestuário para venda presencial em sua loja dentro da ALC. A importação ocorre em março de 2027, já na vigência do benefício.

    Mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a microempresa faz jus ao crédito presumido de IBS previsto no art. 462. O código 11 é utilizado para destacar no documento fiscal da importação o crédito correspondente a 50% da alíquota do IBS incidente, deduzindo-o do imposto devido naquela entrada. Não há crédito de CBS associado a esta operação por este código.

  3. 03

    Importador que revende parte dos bens fora da ALC precisa estornar o crédito presumido

    Distribuidor habilitado em ALC importa equipamentos de informática sob o código 11, aproveitando o crédito presumido de IBS na entrada. Posteriormente, parte dos produtos é transferida para filial localizada fora da Área de Livre Comércio, descumprindo a exigência de revenda presencial dentro da ALC.

    Para os bens transferidos para fora da ALC, o benefício é desfeito. O importador deve recolher o IBS correspondente ao crédito presumido deduzido naquela fração, acrescido dos encargos legais previstos no § 2º do art. 29 da LC 214/2025, contados desde a data da importação. O código 11 não pode ser mantido para essa parcela de operações, sob pena de autuação.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Crédito presumido não é isenção nem redução de alíquota — são institutos distintos

    Um equívoco comum é tratar o crédito presumido do art. 462 como se fosse redução de alíquota ou isenção do IBS na importação dentro da ALC. Na prática, a alíquota cheia continua incidindo; o que ocorre é que 50% dessa alíquota gera um crédito que é deduzido do imposto devido no momento da importação. Isso tem reflexos diferentes na escrituração fiscal, no cálculo do crédito integral a que o importador do regime regular ainda tem direito (§ 3º) e nas obrigações de estorno caso a condição de revenda presencial não seja cumprida.

  • Vigência exclusiva a partir de 01/01/2027 — inaplicável em período anterior

    O código 11 produz efeitos a partir de 01/01/2027, conforme marcação de vigência do IBS neste dispositivo. Qualquer tentativa de aplicar o crédito presumido em operações de importação anteriores a essa data é indevida e sujeita o contribuinte à cobrança do valor indevidamente apropriado com acréscimos legais. Vale reforçar que não há CBS vinculada a este código em nenhum momento — o benefício é restrito ao IBS.

  • Perda retroativa do benefício em caso de descumprimento das condições pós-importação

    O crédito presumido do art. 462 está condicionado a que o bem importado seja efetivamente revendido de forma presencial dentro da ALC. Se: (i) a revenda não ocorrer nessa modalidade; (ii) não se comprovar o ingresso do bem no estabelecimento de destino na ALC nos prazos regulamentares; ou (iii) o bem for revendido ou transferido para fora da ALC — o crédito presumido aproveitado será integralmente exigido, com acréscimos legais calculados desde a data da importação (§ 4º do art. 462). Isso significa que o risco tributário não se encerra na entrada da mercadoria, mas permanece enquanto não cumpridas todas as condições de destinação.

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