cCredPres10CBS

Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 450 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
10
Tributos aplicáveis
CBS
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 450 . São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: Produção de efeitos I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final; II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital; III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. § 2º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou II - 2% (dois por cento) nos demais casos. § 3º O disposto no caput não se aplica a operações: Produção de efeitos I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar. Art. 450 . Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar. Produção de efeitos Art. 450 (cont.) § 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 5º No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos § 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Art. 450 (cont.) IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 10 deve ser utilizado pela indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) que realiza vendas de bens materiais por ela produzidos, com destino ao território nacional — inclusive para o próprio perímetro da ZFM —, desde que a produção esteja amparada por projeto econômico aprovado pelos órgãos competentes. O benefício está previsto no art. 450 da LC 214/2025 e gera crédito presumido de CBS (e também de IBS, tratado em código distinto). No caso da CBS, o crédito é apropriado via NF, ou seja, é destacado no próprio documento fiscal idôneo emitido pela indústria incentivada na saída dos bens, garantindo ao adquirente a utilização integral do crédito correspondente ao tributo incidente na operação. O percentual aplicável varia conforme a natureza do bem: 6% sobre o valor da operação para vendas de produtos enquadrados no art. 454, e 2% nos demais casos. Este código NÃO deve ser utilizado: (a) em operações não sujeitas à incidência, isentas, com alíquota zero, em suspensão ou diferimento do IBS/CBS; (b) em operações com bens não contemplados pelo regime favorecido da ZFM nos termos do art. 441; (c) por empresas comerciais ou prestadoras de serviços — o benefício é exclusivo da indústria incentivada produtora; (d) por contribuintes situados fora da ZFM na posição de vendedor; e (e) antes de 1º de janeiro de 2027, data de início da vigência da CBS neste regime. Atenção: o crédito presumido de IBS do art. 450 opera por mecanismo distinto (percentual sobre saldo devedor) e possui código próprio — não o confunda com este código 10, que é exclusivo da CBS.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Indústria de eletroeletrônicos em Manaus vendendo para distribuidor no Sudeste

    Uma indústria incentivada na ZFM, detentora de projeto econômico aprovado, fabrica televisores e emite NF-e de venda para um distribuidor em São Paulo. O bem é classificado como bem de consumo final e se enquadra no regime favorecido do art. 441.

    A indústria destaca na NF-e o crédito presumido de CBS calculado à alíquota de 2% sobre o valor da operação (ou 6%, caso o produto se enquadre no art. 454). O distribuidor paulista, sujeito ao regime regular, apropria integralmente esse crédito de CBS informado no documento fiscal, sem necessidade de escrituração adicional via evento.

  2. 02

    Indústria de concentrados de bebidas vendendo para engarrafadora dentro da própria ZFM

    Uma indústria incentivada produz concentrados de bebidas na ZFM e os vende para uma engarrafadora também situada na Zona Franca de Manaus. A operação está lastreada em projeto econômico aprovado e os bens constam do rol do art. 441.

    Mesmo que a operação ocorra dentro do perímetro da ZFM, o art. 450 expressamente inclui esse destino. A indústria incentivada destaca o crédito presumido de CBS na NF-e (2% ou 6% conforme enquadramento no art. 454), que é aproveitado pela engarrafadora adquirente como crédito regular de CBS em sua apuração.

  3. 03

    Indústria de motocicletas tentando aplicar o código 10 em operação com suspensão de CBS

    Uma montadora incentivada na ZFM realiza uma remessa de motocicletas ao abrigo de regime de suspensão de CBS previamente concedido ao adquirente. O gestor fiscal questiona se deve destacar o crédito presumido de CBS (código 10) na NF-e.

    O código 10 NÃO deve ser aplicado nesta operação. O § 3º, inciso I, do art. 450 veda expressamente o crédito presumido em operações contempladas por hipóteses de suspensão do IBS e da CBS. O campo de crédito presumido deve ficar em branco nessa NF-e, evitando lançamento indevido e possível autuação.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Vigência exclusiva a partir de 2027 — vedação de uso antecipado

    O crédito presumido de CBS do código 10 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Qualquer destaque desse crédito em NF-e emitida antes dessa data é inválido e sujeita o contribuinte à glosa do crédito pelo adquirente e a penalidades por apropriação indevida. Durante o período de transição anterior a 2027, a indústria incentivada na ZFM continua submetida às regras do PIS/COFINS vigentes, sem aplicação do art. 450.

  • Código 10 é exclusivo da CBS — não confundir com o crédito presumido de IBS do art. 450

    O art. 450 concede créditos presumidos tanto de IBS quanto de CBS, mas eles operam de formas completamente diferentes. O crédito de CBS (código 10) incide sobre o valor da operação registrado no documento fiscal (2% ou 6%) e é apropriado via NF pelo adquirente. O crédito de IBS é calculado sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração (55% a 100%, conforme o tipo de bem) e possui código próprio. Misturar os dois institutos — por exemplo, aplicar percentuais de IBS sobre o valor da operação para CBS ou vice-versa — resulta em crédito incorreto e retrabalho na EFD.

  • Benefício restrito à indústria incentivada produtora — não se estende a comerciantes ou revendedores na ZFM

    Somente a indústria incentivada que efetivamente produz o bem em conformidade com o projeto econômico aprovado pode destacar o crédito presumido de CBS na NF-e com base no código 10. Empresas comerciais, importadoras ou prestadoras de serviços sediadas na ZFM, ainda que situadas no mesmo perímetro e usufruindo de outros benefícios, não têm direito a esse crédito presumido. Da mesma forma, a indústria incentivada não pode aplicar o código 10 em operações com bens que não constem do seu projeto econômico aprovado ou que não estejam no rol do art. 441, mesmo que sejam fabricados dentro da ZFM.

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