Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 449 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 449 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 9
- Tributos aplicáveis
- IBS
- Vigência IBS
- 01/01/2029
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 449
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Art. 449 . Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 448 desta Lei Complementar. § 2º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Não
- Apropria via evento
- Sim
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 9 deve ser utilizado pela indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) que seja contribuinte regular do IBS e da CBS e que adquira bens intermediários produzidos na própria ZFM, desde que esses bens estejam sujeitos à redução a zero de alíquota do IBS prevista no art. 448 da LC 214/2025 e sejam destinados à incorporação ou consumo no processo de produção de bens finais. O crédito presumido corresponde a 7,5% sobre o valor da operação de aquisição abrangida pela alíquota zero. Na hipótese de industrialização por encomenda, o crédito incide somente sobre o valor agregado no processo de industrialização, não sobre o valor total dos bens retornados ao encomendante. Este código NÃO se aplica a: (i) aquisições de bens intermediários produzidos fora da ZFM; (ii) bens que não estejam cobertos pela redução a zero do art. 448; (iii) bens destinados à revenda sem industrialização; (iv) contribuintes situados em Áreas de Livre Comércio (ALC), que possuem tratamento próprio em dispositivo distinto; (v) CBS, pois o presente crédito presumido é exclusivo do IBS. Atenção crítica quanto ao prazo: a vigência do crédito presumido do IBS pelo código 9 inicia-se em 1º de janeiro de 2029, alinhada ao início da plena vigência do IBS, sendo vedada qualquer apropriação antes dessa data. A apropriação ocorre via evento, ou seja, por escrituração posterior na EFD, e não mediante destaque em documento fiscal.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Indústria de eletroeletrônicos da ZFM adquire componentes de fornecedor local
Uma fabricante de televisores estabelecida na ZFM, contribuinte regular do IBS e da CBS, adquire placas de circuito impresso produzidas por um fornecedor também localizado na ZFM. A operação é amparada pela alíquota zero do IBS prevista no art. 448. As placas são consumidas diretamente na linha de produção dos televisores (bens finais).
→ A fabricante tem direito ao crédito presumido de IBS equivalente a 7,5% sobre o valor da nota fiscal de aquisição das placas. O crédito é escriturado na EFD via evento após a aquisição, sem destaque no documento fiscal. O aproveitamento só é possível a partir de 01/01/2029.
- 02
Indústria de motocicletas utiliza peças fabricadas por fornecedor ZFM em processo de encomenda
Uma montadora de motocicletas na ZFM remete partes metálicas a um fornecedor local para que este realize tratamento superficial (industrialização por encomenda). Os bens retornam à montadora com valor agregado pelo processo de industrialização. A operação de retorno é coberta pela alíquota zero do IBS do art. 448, e os bens serão incorporados ao produto final.
→ O crédito presumido de 7,5% incide exclusivamente sobre o valor agregado pelo fornecedor no processo de industrialização por encomenda (ex.: mão de obra e insumos aplicados), e não sobre o valor total das peças retornadas. A escrituração se dá via evento na EFD, a partir de 01/01/2029.
- 03
Indústria de bebidas da ZFM adquire embalagens produzidas localmente
Uma indústria de refrigerantes localizada na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, adquire garrafas PET produzidas por fabricante também situado na ZFM. As embalagens estão contempladas pela redução a zero de alíquota do IBS (art. 448) e são utilizadas como insumo incorporado ao produto final comercializado.
→ A indústria de bebidas apura crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor das garrafas PET adquiridas. O crédito é registrado por evento na EFD no período de apuração correspondente. Não há CBS a ser creditada nesta hipótese, pois o benefício do código 9 é restrito ao IBS.
— Atenção
Curadoria nomosCrédito exclusivo de IBS — CBS não é contemplada
Um equívoco frequente é presumir que o crédito previsto no art. 449 abrange também a CBS, por analogia ao tratamento conjunto habitual dos dois tributos. O dispositivo é expresso ao conceder crédito presumido apenas de IBS. Portanto, a indústria incentivada da ZFM não poderá escriturar crédito presumido de CBS com base no código 9. Qualquer lançamento indevido de CBS nessa rubrica pode gerar glosa do crédito e autuação fiscal.
Vigência somente a partir de 01/01/2029 — vedada antecipação
O crédito presumido do código 9 só produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, data de início pleno do IBS. Durante o período de transição anterior a essa data, a indústria da ZFM não poderá apropriar esse crédito presumido, mesmo que realize aquisições que, futuramente, seriam elegíveis. Escriturar o crédito antes de 2029 configura aproveitamento indevido com risco de multa e juros.
Limite do crédito na industrialização por encomenda — não é sobre o valor total
No retorno de bens submetidos à industrialização por encomenda, o § 2º do art. 449 restringe a base do crédito presumido ao valor agregado no processo de industrialização, e não ao valor total dos bens retornados. Na prática, o encomendante deve segregar, no documento fiscal de retorno, o valor referente ao serviço/insumos adicionados pelo executor. Aplicar 7,5% sobre o valor bruto total dos bens retornados — incluindo o valor das matérias-primas originais remetidas pelo encomendante — é erro que superestima o crédito e pode gerar autuação.