Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 447 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 8
- Tributos aplicáveis
- IBS
- Vigência IBS
- Não informado
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 447
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Art. 447 . Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso: I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar; II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. § 3º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Não
- Apropria via evento
- Sim
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 8 deve ser utilizado pelo contribuinte do IBS estabelecido na Zona Franca de Manaus (ZFM) que seja sujeito ao regime regular do IBS e esteja devidamente habilitado nos termos do art. 442 da LC 214/2025. O crédito presumido é aplicável exclusivamente sobre aquisições de bens materiais industrializados de origem nacional cujas operações de saída do vendedor tenham sido contempladas pela redução a zero da alíquota do IBS prevista no art. 445 da mesma lei. Trata-se de crédito de IBS apenas — não há geração de crédito presumido de CBS neste código. O percentual aplicável sobre o valor da operação varia conforme a origem geográfica do bem: 7,5% para bens provenientes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 13,5% para bens provenientes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. A apropriação ocorre via evento (escrituração posterior na EFD), não mediante destaque em documento fiscal. Atenção: a data de início de vigência do IBS para este código ainda não está definida, razão pela qual o código NÃO deve ser utilizado antes da produção de efeitos ser formalmente estabelecida em regulamentação. Em operações de industrialização por encomenda com retorno ao encomendante situado na ZFM, o crédito presumido incide apenas sobre o valor agregado no processo, e não sobre o valor total do bem. O código não se aplica a bens importados, bens não industrializados, serviços ou aquisições realizadas por contribuintes não habilitados na forma do art. 442.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Indústria têxtil na ZFM adquire tecido de fabricante paulista
Uma indústria de confecção localizada em Manaus, habilitada nos termos do art. 442 da LC 214/2025, adquire rolos de tecido industrializado de origem nacional fabricado por empresa situada em São Paulo (região Sudeste). A operação de saída do vendedor foi tributada com alíquota zero de IBS conforme art. 445. O bem ingressa comprovadamente no estabelecimento da ZFM dentro do prazo regulamentar.
→ A indústria têxtil tem direito a crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da operação (percentual aplicável a bens oriundos do Sul/Sudeste, exceto ES). O crédito é apropriado via evento na EFD, sem destaque no documento fiscal, e deve ser estornado caso o ingresso do bem na ZFM não seja comprovado no prazo regulamentar.
- 02
Fabricante de eletroeletrônicos em Manaus adquire componentes de empresa nordestina
Uma empresa fabricante de eletroeletrônicos estabelecida na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS e habilitada conforme art. 442, compra componentes eletrônicos industrializados de fornecedor situado no Ceará (região Nordeste). A operação tem alíquota zero de IBS aplicada pelo vendedor nos termos do art. 445, e os componentes são recebidos no estabelecimento de Manaus dentro do prazo estabelecido em regulamento.
→ O fabricante apropria crédito presumido de IBS de 13,5% sobre o valor da operação (percentual aplicável a bens do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES), via evento na EFD. Caso os bens sejam posteriormente revendidos ou transferidos para fora da ZFM, o crédito presumido deverá ser estornado, sem acréscimos legais se o estorno for realizado tempestivamente.
- 03
Encomendante na ZFM recebe bem industrializado por terceiro fora da ZFM
Uma empresa situada na ZFM, habilitada na forma do art. 442, encomenda processo de industrialização a um fabricante localizado no Paraná (região Sul). O industrializador agrega valor ao bem e o remete de volta ao encomendante em Manaus com alíquota zero de IBS sobre a operação, conforme art. 445. O bem ingressa comprovadamente na ZFM no prazo regulamentar.
→ O crédito presumido de IBS de 7,5% (bem proveniente do Sul/Sudeste) incide apenas sobre o valor agregado no processo de industrialização por encomenda, e não sobre o valor total do bem retornado. A apropriação é feita via evento na EFD, e o crédito deve ser estornado se o ingresso não for comprovado ou se o bem for revendido/transferido para fora da ZFM.
— Atenção
Curadoria nomosVigência ainda não definida: não utilize o código antes da produção de efeitos
A data de início de vigência do IBS para o crédito presumido do código 8 (art. 447 da LC 214/2025) ainda não foi formalmente estabelecida. Utilizar este código antes da regulamentação definir a produção de efeitos constitui apropriação indevida de crédito, sujeita a glosa e penalidades. Acompanhe os atos regulamentares do Comitê Gestor do IBS para identificar a data exata de início.
Crédito presumido de IBS apenas — CBS não é alcançada por este código
O art. 447 concede crédito presumido exclusivamente de IBS. Não existe crédito presumido de CBS neste código. Apropriar crédito de CBS com base neste dispositivo é erro grave e pode resultar em autuação fiscal. O benefício da ZFM em relação à CBS é tratado em dispositivos distintos da LC 214/2025 e não se confunde com o código 8.
Estorno obrigatório em caso de não-ingresso ou saída do bem da ZFM
O crédito presumido do código 8 está condicionado ao efetivo ingresso do bem no estabelecimento da ZFM no prazo regulamentar. A não comprovação desse ingresso exige estorno com acréscimos legais. Adicionalmente, se o bem for revendido ou transferido para fora da ZFM após a apropriação do crédito, o estorno é igualmente obrigatório, embora sem acréscimos legais quando realizado tempestivamente. Desconsiderar essas hipóteses de estorno é um dos erros mais frequentes na gestão deste benefício.