cCredPres8IBS

Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 447 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 447 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
8
Tributos aplicáveis
IBS
Vigência IBS
Não informado

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 447 . Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 445 desta Lei Complementar: I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. § 2º O crédito presumido deverá ser estornado caso: I - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar; II - o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. § 3º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Não
Apropria via evento
Sim
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 8 deve ser utilizado pelo contribuinte do IBS estabelecido na Zona Franca de Manaus (ZFM) que seja sujeito ao regime regular do IBS e esteja devidamente habilitado nos termos do art. 442 da LC 214/2025. O crédito presumido é aplicável exclusivamente sobre aquisições de bens materiais industrializados de origem nacional cujas operações de saída do vendedor tenham sido contempladas pela redução a zero da alíquota do IBS prevista no art. 445 da mesma lei. Trata-se de crédito de IBS apenas — não há geração de crédito presumido de CBS neste código. O percentual aplicável sobre o valor da operação varia conforme a origem geográfica do bem: 7,5% para bens provenientes das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 13,5% para bens provenientes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. A apropriação ocorre via evento (escrituração posterior na EFD), não mediante destaque em documento fiscal. Atenção: a data de início de vigência do IBS para este código ainda não está definida, razão pela qual o código NÃO deve ser utilizado antes da produção de efeitos ser formalmente estabelecida em regulamentação. Em operações de industrialização por encomenda com retorno ao encomendante situado na ZFM, o crédito presumido incide apenas sobre o valor agregado no processo, e não sobre o valor total do bem. O código não se aplica a bens importados, bens não industrializados, serviços ou aquisições realizadas por contribuintes não habilitados na forma do art. 442.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Indústria têxtil na ZFM adquire tecido de fabricante paulista

    Uma indústria de confecção localizada em Manaus, habilitada nos termos do art. 442 da LC 214/2025, adquire rolos de tecido industrializado de origem nacional fabricado por empresa situada em São Paulo (região Sudeste). A operação de saída do vendedor foi tributada com alíquota zero de IBS conforme art. 445. O bem ingressa comprovadamente no estabelecimento da ZFM dentro do prazo regulamentar.

    A indústria têxtil tem direito a crédito presumido de IBS de 7,5% sobre o valor da operação (percentual aplicável a bens oriundos do Sul/Sudeste, exceto ES). O crédito é apropriado via evento na EFD, sem destaque no documento fiscal, e deve ser estornado caso o ingresso do bem na ZFM não seja comprovado no prazo regulamentar.

  2. 02

    Fabricante de eletroeletrônicos em Manaus adquire componentes de empresa nordestina

    Uma empresa fabricante de eletroeletrônicos estabelecida na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS e habilitada conforme art. 442, compra componentes eletrônicos industrializados de fornecedor situado no Ceará (região Nordeste). A operação tem alíquota zero de IBS aplicada pelo vendedor nos termos do art. 445, e os componentes são recebidos no estabelecimento de Manaus dentro do prazo estabelecido em regulamento.

    O fabricante apropria crédito presumido de IBS de 13,5% sobre o valor da operação (percentual aplicável a bens do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES), via evento na EFD. Caso os bens sejam posteriormente revendidos ou transferidos para fora da ZFM, o crédito presumido deverá ser estornado, sem acréscimos legais se o estorno for realizado tempestivamente.

  3. 03

    Encomendante na ZFM recebe bem industrializado por terceiro fora da ZFM

    Uma empresa situada na ZFM, habilitada na forma do art. 442, encomenda processo de industrialização a um fabricante localizado no Paraná (região Sul). O industrializador agrega valor ao bem e o remete de volta ao encomendante em Manaus com alíquota zero de IBS sobre a operação, conforme art. 445. O bem ingressa comprovadamente na ZFM no prazo regulamentar.

    O crédito presumido de IBS de 7,5% (bem proveniente do Sul/Sudeste) incide apenas sobre o valor agregado no processo de industrialização por encomenda, e não sobre o valor total do bem retornado. A apropriação é feita via evento na EFD, e o crédito deve ser estornado se o ingresso não for comprovado ou se o bem for revendido/transferido para fora da ZFM.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Vigência ainda não definida: não utilize o código antes da produção de efeitos

    A data de início de vigência do IBS para o crédito presumido do código 8 (art. 447 da LC 214/2025) ainda não foi formalmente estabelecida. Utilizar este código antes da regulamentação definir a produção de efeitos constitui apropriação indevida de crédito, sujeita a glosa e penalidades. Acompanhe os atos regulamentares do Comitê Gestor do IBS para identificar a data exata de início.

  • Crédito presumido de IBS apenas — CBS não é alcançada por este código

    O art. 447 concede crédito presumido exclusivamente de IBS. Não existe crédito presumido de CBS neste código. Apropriar crédito de CBS com base neste dispositivo é erro grave e pode resultar em autuação fiscal. O benefício da ZFM em relação à CBS é tratado em dispositivos distintos da LC 214/2025 e não se confunde com o código 8.

  • Estorno obrigatório em caso de não-ingresso ou saída do bem da ZFM

    O crédito presumido do código 8 está condicionado ao efetivo ingresso do bem no estabelecimento da ZFM no prazo regulamentar. A não comprovação desse ingresso exige estorno com acréscimos legais. Adicionalmente, se o bem for revendido ou transferido para fora da ZFM após a apropriação do crédito, o estorno é igualmente obrigatório, embora sem acréscimos legais quando realizado tempestivamente. Desconsiderar essas hipóteses de estorno é um dos erros mais frequentes na gestão deste benefício.

Curadoria nomos · gerada por claude-sonnet-4-6

Ferramenta de apoio · não substitui análise profissional