cCredPres7IBS

Crédito presumido na aquisição por contribuinte na Zona Franca de Manaus, observado o art. 444 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 444 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
7
Tributos aplicáveis
IBS
Vigência IBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 444 . Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. Produção de efeitos § 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação. § 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação. § 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. § 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso: I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput ; II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e II - o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus. § 5º (VETADO) .

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Sim

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 7 deve ser utilizado exclusivamente por contribuintes habilitados na Zona Franca de Manaus (ZFM), nos termos do art. 442 da LC 214/2025, que realizem importação de bem material destinado à revenda presencial dentro do perímetro da ZFM. O benefício consiste em crédito presumido de IBS equivalente a 50% da alíquota do IBS incidente na importação, sendo deduzido diretamente do valor do IBS devido na operação de importação. Não se aplica a CBS — apenas IBS é abrangido por este código. A vigência tem início em 1º de janeiro de 2027, sendo vedada qualquer utilização antes dessa data. O beneficiário é o próprio importador/contribuinte habilitado, seja ele optante pelo regime regular do IBS ou pelo Simples Nacional. A apropriação ocorre via NF, ou seja, o crédito presumido é destacado no documento fiscal relativo à importação. Atenção: o crédito presumido é cumulativo com a possibilidade de aproveitamento integral dos créditos de IBS pelo tributo efetivamente incidente na importação, garantida ao importador sujeito ao regime regular (art. 444, § 3º). Este código NÃO deve ser usado em operações de compra no mercado interno, em importações para uso ou consumo próprio, para industrialização ou em revendas destinadas a destinatários fora da ZFM. Caso a revenda não seja presencial na ZFM, o bem não ingresse no estabelecimento de destino nos prazos regulamentares, ou seja revendido/transferido para fora da ZFM, o importador deverá recolher o IBS correspondente ao crédito presumido anteriormente deduzido, acrescido dos encargos legais desde a data da importação.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Importador de eletrônicos habilitado na ZFM

    Empresa varejista habilitada na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS, importa lote de smartphones do exterior para revenda presencial em sua loja física localizada em Manaus. Na data da importação, em março de 2027, o IBS incidente seria de R$ 100.000,00.

    O importador aplica o crédito presumido de 50% da alíquota do IBS, reduzindo o IBS devido na importação em R$ 50.000,00. O crédito presumido é destacado no documento fiscal de importação (via NF). Adicionalmente, o importador pode apropriar créditos integrais de IBS pelo valor efetivamente pago (R$ 50.000,00), conforme art. 444, § 3º.

  2. 02

    Importador optante pelo Simples Nacional na ZFM

    Comerciante optante pelo Simples Nacional, devidamente habilitado nos termos do art. 442 da LC 214/2025, importa artigos de vestuário em janeiro de 2027 para revenda no balcão de sua loja situada na Zona Franca de Manaus. O IBS calculado na importação totaliza R$ 20.000,00.

    Mesmo sendo Simples Nacional, o contribuinte faz jus ao crédito presumido do código 7, deduzindo R$ 10.000,00 (50% do IBS devido) diretamente do IBS a recolher na importação. O benefício é registrado via NF na operação de importação, conforme art. 444, caput e § 1º.

  3. 03

    Revenda parcial para fora da ZFM após importação

    Distribuidora habilitada na ZFM importa bens materiais em fevereiro de 2027, usufruindo do crédito presumido de R$ 30.000,00 sobre o IBS da importação. Posteriormente, parte dos bens é transferida para filial localizada fora da ZFM, no Estado de São Paulo.

    O crédito presumido deve ser estornado proporcionalmente aos bens transferidos para fora da ZFM. O importador fica obrigado a recolher o IBS correspondente ao crédito presumido deduzido relativo a esses bens, acrescido dos encargos legais contados desde a data da importação, conforme art. 444, § 4º, III.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Código 7 é exclusivo de IBS — CBS não é contemplada

    Um erro frequente é presumir que o benefício da ZFM se aplica igualmente ao IBS e à CBS. O art. 444 da LC 214/2025 concede crédito presumido apenas de IBS. Não existe previsão de crédito presumido de CBS neste dispositivo. Registrar o código 7 em apurações de CBS configura aproveitamento indevido de crédito, sujeitando o contribuinte a autuação e cobrança de tributo com multa e juros.

  • Vigência a partir de 2027 — vedação de uso retroativo

    O crédito presumido do código 7 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Importações realizadas antes dessa data, ainda que por contribuinte habilitado na ZFM, não fazem jus ao benefício. Utilizar o código em períodos anteriores implica aproveitamento indevido e potencial exigência do IBS com acréscimos legais desde a data da importação. Verifique sempre a competência da operação antes de aplicar o código.

  • Crédito presumido é dedução do IBS na importação, não crédito escritural autônomo

    O crédito presumido do art. 444 funciona como dedução direta do IBS devido na importação (§ 2º), não como crédito escritural a ser compensado em apurações futuras. Confundir os dois mecanismos leva a erros de escrituração: o crédito presumido reduz o IBS a recolher no momento da importação e deve ser destacado via NF, enquanto os créditos integrais pelo IBS efetivamente pago seguem as regras gerais dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025 para uso posterior. Registrar o crédito presumido como saldo credor escritural autônomo é incorreto e pode gerar inconsistências na EFD.

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