Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 312 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 6
- Tributos aplicáveis
- CBS
- Vigência CBS
- 01/01/2027
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 312
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Art. 312 . Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704; III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e IV - fator multiplicador, que será de: a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Sim
- Apropria via evento
- Não
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 6 deve ser utilizado exclusivamente por contribuintes que possuam projetos habilitados à fruição dos benefícios do regime automotivo especial, nos termos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826/1999, e que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo art. 312 da LC 214/2025. Trata-se de crédito presumido de CBS — e somente de CBS, não há previsão de IBS neste código — aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027, com vigência escalonada até 2032. O benefício destina-se a fabricantes ou montadoras de veículos automotores (posições 8702 a 8704 da TIPI, que abrangem ônibus, automóveis e caminhões) que operem em estabelecimentos incentivados e realizem vendas no mercado interno dos produtos constantes nos respectivos projetos habilitados. O valor do crédito presumido é calculado multiplicando-se o valor das vendas internas mensais pela alíquota de IPI vigente em 31/12/2025, pelo fator de eficiência (1 menos a alíquota de IPI) e pelo fator multiplicador anual decrescente: 32% em 2027–2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032. A apropriação ocorre via NF, ou seja, o crédito presumido deve ser destacado no próprio documento fiscal. Este código NÃO deve ser usado por montadoras sem habilitação prévia ao regime da Lei nº 9.826/1999, por empresas fora das posições TIPI 8702–8704, por qualquer período anterior a 01/01/2027, nem para operações de exportação ou para apropriação de IBS.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Montadora habilitada vendendo automóveis no mercado interno em 2027
Uma montadora de automóveis (NCM 8703) com projeto habilitado nos termos da Lei nº 9.826/1999 realiza, em março de 2027, vendas internas no valor de R$ 10.000.000. A alíquota de IPI para a posição TIPI aplicável era de 7% em 31/12/2025.
→ O crédito presumido de CBS é calculado como: R$ 10.000.000 × 7% × (1 – 7%) × 32% = R$ 10.000.000 × 0,07 × 0,93 × 0,32 = R$ 20.832. Esse valor deve ser destacado na nota fiscal de venda como crédito presumido de CBS, código 6.
- 02
Fabricante de ônibus em 2030 com fator multiplicador reduzido
Uma empresa fabricante de ônibus rodoviários (NCM 8702) com estabelecimento incentivado e projeto habilitado sob a Lei nº 9.826/1999 apura vendas internas mensais de R$ 5.000.000 em julho de 2030. A alíquota de IPI para a posição era 0% em 31/12/2025.
→ Como a alíquota de IPI era 0%, o fator de eficiência resulta em 1 (= 1 – 0%), e o crédito presumido seria R$ 5.000.000 × 0% × 1 × 19,20% = R$ 0. O crédito presumido é nulo nesse cenário, ilustrando que posições com IPI zero na TIPI 31/12/2025 não geram benefício prático sob este artigo.
- 03
Montadora de caminhões verificando a última janela do benefício em 2032
Uma montadora de caminhões (NCM 8704) habilitada apura, em outubro de 2032, vendas internas de R$ 20.000.000. A alíquota de IPI referente à posição era 5% em 31/12/2025. O contador questiona se ainda pode usar o código 6.
→ Sim, 2032 é o último ano de vigência do benefício. O fator multiplicador é de 6,40%. O crédito presumido de CBS corresponde a: R$ 20.000.000 × 5% × (1 – 5%) × 6,40% = R$ 20.000.000 × 0,05 × 0,95 × 0,064 = R$ 6.080. A partir de 2033, o código 6 não poderá mais ser utilizado, pois o benefício se encerra ao final de 2032.
— Atenção
Curadoria nomosEste código gera crédito apenas de CBS — IBS está fora do escopo
O art. 312 da LC 214/2025 prevê crédito presumido restrito à CBS. Não há qualquer previsão de crédito presumido de IBS neste regime automotivo. Utilizar o código 6 para apropriar crédito de IBS configura erro de escrituração e pode gerar autuação. O contador deve registrar exclusivamente CBS ao lançar este código na EFD.
Vigência começa em 01/01/2027 — operações anteriores não geram direito ao crédito
Qualquer venda realizada antes de 1º de janeiro de 2027, ainda que a empresa já possua projeto habilitado sob a Lei nº 9.826/1999, não autoriza a utilização do código 6. O benefício fiscal do art. 312 somente produz efeitos a partir de 2027. Aplicar o crédito retroativamente — por exemplo, em notas fiscais emitidas em 2026 durante testes de implantação do sistema — constitui aproveitamento indevido de crédito tributário.
Habilitação prévia do projeto é condição inafastável — não basta fabricar veículos
O direito ao crédito presumido do código 6 não decorre simplesmente de a empresa fabricar ou montar veículos nas posições TIPI 8702–8704. É exigida habilitação formal do projeto junto ao regime da Lei nº 9.826/1999, nos termos dos arts. 1º a 4º daquela lei. Montadoras que não possuam projeto habilitado vigente — por inadimplência, cancelamento ou não solicitação — não podem destacar este crédito nas notas fiscais, independentemente de seu porte ou dos produtos fabricados.