cCredPres6CBS

Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 312 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
6
Tributos aplicáveis
CBS
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 312 . Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados; II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704; III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e IV - fator multiplicador, que será de: a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028; b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029; c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030; d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 6 deve ser utilizado exclusivamente por contribuintes que possuam projetos habilitados à fruição dos benefícios do regime automotivo especial, nos termos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826/1999, e que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo art. 312 da LC 214/2025. Trata-se de crédito presumido de CBS — e somente de CBS, não há previsão de IBS neste código — aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027, com vigência escalonada até 2032. O benefício destina-se a fabricantes ou montadoras de veículos automotores (posições 8702 a 8704 da TIPI, que abrangem ônibus, automóveis e caminhões) que operem em estabelecimentos incentivados e realizem vendas no mercado interno dos produtos constantes nos respectivos projetos habilitados. O valor do crédito presumido é calculado multiplicando-se o valor das vendas internas mensais pela alíquota de IPI vigente em 31/12/2025, pelo fator de eficiência (1 menos a alíquota de IPI) e pelo fator multiplicador anual decrescente: 32% em 2027–2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032. A apropriação ocorre via NF, ou seja, o crédito presumido deve ser destacado no próprio documento fiscal. Este código NÃO deve ser usado por montadoras sem habilitação prévia ao regime da Lei nº 9.826/1999, por empresas fora das posições TIPI 8702–8704, por qualquer período anterior a 01/01/2027, nem para operações de exportação ou para apropriação de IBS.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Montadora habilitada vendendo automóveis no mercado interno em 2027

    Uma montadora de automóveis (NCM 8703) com projeto habilitado nos termos da Lei nº 9.826/1999 realiza, em março de 2027, vendas internas no valor de R$ 10.000.000. A alíquota de IPI para a posição TIPI aplicável era de 7% em 31/12/2025.

    O crédito presumido de CBS é calculado como: R$ 10.000.000 × 7% × (1 – 7%) × 32% = R$ 10.000.000 × 0,07 × 0,93 × 0,32 = R$ 20.832. Esse valor deve ser destacado na nota fiscal de venda como crédito presumido de CBS, código 6.

  2. 02

    Fabricante de ônibus em 2030 com fator multiplicador reduzido

    Uma empresa fabricante de ônibus rodoviários (NCM 8702) com estabelecimento incentivado e projeto habilitado sob a Lei nº 9.826/1999 apura vendas internas mensais de R$ 5.000.000 em julho de 2030. A alíquota de IPI para a posição era 0% em 31/12/2025.

    Como a alíquota de IPI era 0%, o fator de eficiência resulta em 1 (= 1 – 0%), e o crédito presumido seria R$ 5.000.000 × 0% × 1 × 19,20% = R$ 0. O crédito presumido é nulo nesse cenário, ilustrando que posições com IPI zero na TIPI 31/12/2025 não geram benefício prático sob este artigo.

  3. 03

    Montadora de caminhões verificando a última janela do benefício em 2032

    Uma montadora de caminhões (NCM 8704) habilitada apura, em outubro de 2032, vendas internas de R$ 20.000.000. A alíquota de IPI referente à posição era 5% em 31/12/2025. O contador questiona se ainda pode usar o código 6.

    Sim, 2032 é o último ano de vigência do benefício. O fator multiplicador é de 6,40%. O crédito presumido de CBS corresponde a: R$ 20.000.000 × 5% × (1 – 5%) × 6,40% = R$ 20.000.000 × 0,05 × 0,95 × 0,064 = R$ 6.080. A partir de 2033, o código 6 não poderá mais ser utilizado, pois o benefício se encerra ao final de 2032.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Este código gera crédito apenas de CBS — IBS está fora do escopo

    O art. 312 da LC 214/2025 prevê crédito presumido restrito à CBS. Não há qualquer previsão de crédito presumido de IBS neste regime automotivo. Utilizar o código 6 para apropriar crédito de IBS configura erro de escrituração e pode gerar autuação. O contador deve registrar exclusivamente CBS ao lançar este código na EFD.

  • Vigência começa em 01/01/2027 — operações anteriores não geram direito ao crédito

    Qualquer venda realizada antes de 1º de janeiro de 2027, ainda que a empresa já possua projeto habilitado sob a Lei nº 9.826/1999, não autoriza a utilização do código 6. O benefício fiscal do art. 312 somente produz efeitos a partir de 2027. Aplicar o crédito retroativamente — por exemplo, em notas fiscais emitidas em 2026 durante testes de implantação do sistema — constitui aproveitamento indevido de crédito tributário.

  • Habilitação prévia do projeto é condição inafastável — não basta fabricar veículos

    O direito ao crédito presumido do código 6 não decorre simplesmente de a empresa fabricar ou montar veículos nas posições TIPI 8702–8704. É exigida habilitação formal do projeto junto ao regime da Lei nº 9.826/1999, nos termos dos arts. 1º a 4º daquela lei. Montadoras que não possuam projeto habilitado vigente — por inadimplência, cancelamento ou não solicitação — não podem destacar este crédito nas notas fiscais, independentemente de seu porte ou dos produtos fabricados.

Curadoria nomos · gerada por claude-sonnet-4-6

Ferramenta de apoio · não substitui análise profissional