cCredPres5CBS

Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 311 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
5
Tributos aplicáveis
CBS
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 311 . Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: Produção de efeitos I - 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; II - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. § 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. § 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas: I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e II - as vendas canceladas e as devolvidas. § 3º Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033.

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Não
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 5 deve ser utilizado exclusivamente por empresas do setor automotivo que possuam projetos habilitados à fruição dos benefícios previstos no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997 (regime automotivo incentivado) e que atendam aos requisitos do art. 311 da LC 214/2025. O beneficiário é o próprio fabricante ou montador estabelecido nos estabelecimentos incentivados, que faz jus ao crédito presumido de CBS sobre o valor das vendas no mercado interno dos produtos constantes em seus projetos habilitados. O crédito é calculado por faixa temporal de fruição do benefício: 11,60% nos primeiros 12 meses, 10% do 13º ao 48º mês e 8,70% do 49º ao 60º mês, com redução progressiva de 20% ao ano entre 2029 e 2032 e extinção a partir de 2033. A base de cálculo exclui impostos, contribuições incidentes na operação e descontos incondicionais, e somente abrange vendas sujeitas à exigência integral da CBS — estão fora do cálculo vendas isentas, imunes, com alíquota zero, com redução de alíquota ou base de cálculo, com suspensão, canceladas ou devolvidas. Este código aplica-se apenas à CBS, com vigência a partir de 01/01/2027, não havendo previsão de crédito presumido de IBS nesse regime. O modo de apropriação é via NF (crédito destacado no documento fiscal). Não deve ser utilizado por empresas fora do regime automotivo incentivado, por distribuidoras ou revendedoras sem habilitação própria, nem para vendas ao exterior.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Montadora habilitada nos primeiros 12 meses de fruição

    Uma montadora de veículos localizada no Sul do Brasil, com projeto habilitado ao regime do art. 11-C da Lei 9.440/1997, realiza, em março de 2027 (8º mês de fruição do benefício), vendas no mercado interno de automóveis constantes em seu projeto habilitado, no valor líquido de R$ 10.000.000,00 (já excluídos impostos, contribuições e descontos incondicionais). Todas as vendas foram realizadas com exigência integral da CBS.

    A montadora apura crédito presumido de CBS de 11,60% sobre R$ 10.000.000,00, totalizando R$ 1.160.000,00, destacado no documento fiscal correspondente e apropriado via NF, utilizando o código 5.

  2. 02

    Fabricante no período de 13º ao 48º mês de fruição

    Em 2028, uma fabricante de autopeças com projeto habilitado ao regime automotivo incentivado encontra-se no 20º mês de fruição do benefício. Naquele mês, realizou vendas internas de produtos do projeto no valor líquido de R$ 5.000.000,00, sendo que R$ 500.000,00 correspondem a vendas com redução de alíquota de CBS (regime específico) e R$ 200.000,00 a devoluções. A base de cálculo efetiva é R$ 4.300.000,00.

    O crédito presumido de CBS é calculado à alíquota de 10% sobre R$ 4.300.000,00, resultando em R$ 430.000,00. As vendas com redução de alíquota e as devolvidas são excluídas da base, conforme o § 2º do art. 311, e o código 5 é utilizado na NF com o crédito devidamente destacado.

  3. 03

    Montadora na fase de redução progressiva (2029–2032)

    Em 2030, uma montadora habilitada encerra o prazo de 60 meses de fruição plena e passa à fase de redução progressiva prevista no § 3º do art. 311. O percentual inicial aplicável ao seu período seria de 8,70%, reduzido à razão de 20% ao ano a partir de 2029. Em 2030 (segundo ano de redução), o percentual aplicável é de 8,70% × (1 - 40%) = 5,22%. As vendas internas líquidas do mês somam R$ 8.000.000,00, todas sujeitas à CBS integral.

    O crédito presumido de CBS é de 5,22% sobre R$ 8.000.000,00, totalizando R$ 417.600,00, destacado via NF com código 5. A empresa deve atentar ao percentual correto de cada ano, pois a redução é progressiva e altera o valor do benefício anualmente até sua extinção em 2033.

— Atenção

Curadoria nomos
  • CBS apenas — IBS não está contemplado neste regime

    O art. 311 da LC 214/2025 prevê crédito presumido exclusivamente para a CBS. Não há previsão de crédito presumido de IBS no regime automotivo incentivado. Utilizar o código 5 para fins de IBS constitui erro grave de escrituração, podendo gerar crédito indevido e autuação fiscal. Antes de registrar qualquer crédito, confirme que o campo se refere exclusivamente à CBS.

  • Vigência apenas a partir de 01/01/2027 — vedada a aplicação retroativa

    O crédito presumido do código 5 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Qualquer tentativa de apropriar esse crédito em períodos anteriores — mesmo que a empresa já possua projeto habilitado ao regime automotivo — é indevida. Ademais, a partir de 2029 os percentuais começam a ser reduzidos progressivamente (20% ao ano sobre o percentual inicial), e o benefício se extingue completamente a partir de 2033. O contador deve verificar, a cada período, qual percentual está vigente.

  • Depuração obrigatória da base de cálculo: nem toda venda interna entra no crédito

    Erro frequente é aplicar o percentual do crédito presumido sobre o total bruto de vendas internas. O art. 311, §§ 1º e 2º, exige exclusão de: (a) impostos e contribuições incidentes na operação; (b) descontos incondicionais; (c) vendas isentas, imunes, não incidentes, com alíquota zero, com redução de alíquota ou base de cálculo, ou com suspensão de CBS; e (d) vendas canceladas e devolvidas. Apenas as vendas submetidas à exigência integral da CBS compõem a base. Aplicar o percentual sobre valores que incluem essas exclusões resulta em crédito presumido a maior, passível de glosa e multa.

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