Crédito presumido no regime automotivo, observado o art. 311 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 311 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 5
- Tributos aplicáveis
- CBS
- Vigência CBS
- 01/01/2027
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 311
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Art. 311 . Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: Produção de efeitos I - 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício; II - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício; III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício. § 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos. § 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas: I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e II - as vendas canceladas e as devolvidas. § 3º Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Sim
- Apropria via evento
- Não
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 5 deve ser utilizado exclusivamente por empresas do setor automotivo que possuam projetos habilitados à fruição dos benefícios previstos no art. 11-C da Lei nº 9.440/1997 (regime automotivo incentivado) e que atendam aos requisitos do art. 311 da LC 214/2025. O beneficiário é o próprio fabricante ou montador estabelecido nos estabelecimentos incentivados, que faz jus ao crédito presumido de CBS sobre o valor das vendas no mercado interno dos produtos constantes em seus projetos habilitados. O crédito é calculado por faixa temporal de fruição do benefício: 11,60% nos primeiros 12 meses, 10% do 13º ao 48º mês e 8,70% do 49º ao 60º mês, com redução progressiva de 20% ao ano entre 2029 e 2032 e extinção a partir de 2033. A base de cálculo exclui impostos, contribuições incidentes na operação e descontos incondicionais, e somente abrange vendas sujeitas à exigência integral da CBS — estão fora do cálculo vendas isentas, imunes, com alíquota zero, com redução de alíquota ou base de cálculo, com suspensão, canceladas ou devolvidas. Este código aplica-se apenas à CBS, com vigência a partir de 01/01/2027, não havendo previsão de crédito presumido de IBS nesse regime. O modo de apropriação é via NF (crédito destacado no documento fiscal). Não deve ser utilizado por empresas fora do regime automotivo incentivado, por distribuidoras ou revendedoras sem habilitação própria, nem para vendas ao exterior.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Montadora habilitada nos primeiros 12 meses de fruição
Uma montadora de veículos localizada no Sul do Brasil, com projeto habilitado ao regime do art. 11-C da Lei 9.440/1997, realiza, em março de 2027 (8º mês de fruição do benefício), vendas no mercado interno de automóveis constantes em seu projeto habilitado, no valor líquido de R$ 10.000.000,00 (já excluídos impostos, contribuições e descontos incondicionais). Todas as vendas foram realizadas com exigência integral da CBS.
→ A montadora apura crédito presumido de CBS de 11,60% sobre R$ 10.000.000,00, totalizando R$ 1.160.000,00, destacado no documento fiscal correspondente e apropriado via NF, utilizando o código 5.
- 02
Fabricante no período de 13º ao 48º mês de fruição
Em 2028, uma fabricante de autopeças com projeto habilitado ao regime automotivo incentivado encontra-se no 20º mês de fruição do benefício. Naquele mês, realizou vendas internas de produtos do projeto no valor líquido de R$ 5.000.000,00, sendo que R$ 500.000,00 correspondem a vendas com redução de alíquota de CBS (regime específico) e R$ 200.000,00 a devoluções. A base de cálculo efetiva é R$ 4.300.000,00.
→ O crédito presumido de CBS é calculado à alíquota de 10% sobre R$ 4.300.000,00, resultando em R$ 430.000,00. As vendas com redução de alíquota e as devolvidas são excluídas da base, conforme o § 2º do art. 311, e o código 5 é utilizado na NF com o crédito devidamente destacado.
- 03
Montadora na fase de redução progressiva (2029–2032)
Em 2030, uma montadora habilitada encerra o prazo de 60 meses de fruição plena e passa à fase de redução progressiva prevista no § 3º do art. 311. O percentual inicial aplicável ao seu período seria de 8,70%, reduzido à razão de 20% ao ano a partir de 2029. Em 2030 (segundo ano de redução), o percentual aplicável é de 8,70% × (1 - 40%) = 5,22%. As vendas internas líquidas do mês somam R$ 8.000.000,00, todas sujeitas à CBS integral.
→ O crédito presumido de CBS é de 5,22% sobre R$ 8.000.000,00, totalizando R$ 417.600,00, destacado via NF com código 5. A empresa deve atentar ao percentual correto de cada ano, pois a redução é progressiva e altera o valor do benefício anualmente até sua extinção em 2033.
— Atenção
Curadoria nomosCBS apenas — IBS não está contemplado neste regime
O art. 311 da LC 214/2025 prevê crédito presumido exclusivamente para a CBS. Não há previsão de crédito presumido de IBS no regime automotivo incentivado. Utilizar o código 5 para fins de IBS constitui erro grave de escrituração, podendo gerar crédito indevido e autuação fiscal. Antes de registrar qualquer crédito, confirme que o campo se refere exclusivamente à CBS.
Vigência apenas a partir de 01/01/2027 — vedada a aplicação retroativa
O crédito presumido do código 5 somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Qualquer tentativa de apropriar esse crédito em períodos anteriores — mesmo que a empresa já possua projeto habilitado ao regime automotivo — é indevida. Ademais, a partir de 2029 os percentuais começam a ser reduzidos progressivamente (20% ao ano sobre o percentual inicial), e o benefício se extingue completamente a partir de 2033. O contador deve verificar, a cada período, qual percentual está vigente.
Depuração obrigatória da base de cálculo: nem toda venda interna entra no crédito
Erro frequente é aplicar o percentual do crédito presumido sobre o total bruto de vendas internas. O art. 311, §§ 1º e 2º, exige exclusão de: (a) impostos e contribuições incidentes na operação; (b) descontos incondicionais; (c) vendas isentas, imunes, não incidentes, com alíquota zero, com redução de alíquota ou base de cálculo, ou com suspensão de CBS; e (d) vendas canceladas e devolvidas. Apenas as vendas submetidas à exigência integral da CBS compõem a base. Aplicar o percentual sobre valores que incluem essas exclusões resulta em crédito presumido a maior, passível de glosa e multa.