Crédito presumido da aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, observado o art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 171 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 4
- Tributos aplicáveis
- IBSCBS
- Vigência IBS
- 01/01/2027
- Vigência CBS
- 01/01/2027
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 171
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Art. 171 . O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. Produção de efeitos § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição vigentes: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033; II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. § 3º O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS DOS COMBUSTÍVEIS
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Sim
- Apropria via evento
- Sim
- Deduz crédito presumido
- Sim
— Quando usar
Curadoria nomosO código 4 deve ser utilizado pelo contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que adquire bens móveis usados de pessoa física não contribuinte desses tributos — ou inscrita como MEI — com a finalidade específica de revenda. O benefício está previsto no art. 171 da LC 214/2025 e gera créditos presumidos tanto de IBS quanto de CBS, ambos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Exemplos típicos de quem aplica esse código: comerciantes de móveis, eletrônicos, eletrodomésticos, veículos ou qualquer bem corpóreo que tenha sido consumido por pessoa física e retornado à cadeia comercial. O conceito legal de 'bem móvel usado' exige que o bem tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e que tenha voltado à comercialização (art. 171, § 4º). O crédito presumido é calculado sobre o valor da aquisição: para IBS, aplica-se a soma das alíquotas vigentes no Município e Estado do estabelecimento adquirente; para CBS, a alíquota federal vigente. Há uma regra temporal relevante quanto à data de referência da alíquota: para aquisições até 31/12/2032 (IBS) e até 31/12/2026 (CBS), usa-se a alíquota da data da revenda; a partir dessas datas, usa-se a alíquota da data da aquisição. Atenção: este código NÃO deve ser usado em aquisições de bens novos, de pessoas jurídicas contribuintes, de bens imóveis, ou quando o adquirente não destina o bem à revenda. A apropriação pode ocorrer via NF (crédito destacado no documento fiscal) ou via evento (escrituração posterior na EFD). O crédito presumido apurado só pode ser utilizado para deduzir o IBS e a CBS devidos na revenda do próprio bem usado que o originou.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Loja de eletrodomésticos usados compra de pessoa física
Uma varejista de eletrodomésticos seminovos (contribuinte do IBS/CBS, regime regular) adquire uma geladeira usada de um consumidor pessoa física não contribuinte, pelo valor de R$ 1.200,00, com intenção de revendê-la em seu estoque. O bem havia sido adquirido originalmente pelo consumidor para uso doméstico.
→ A varejista pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS sobre os R$ 1.200,00 da aquisição, aplicando as alíquotas vigentes (IBS = soma das alíquotas municipal e estadual; CBS = alíquota federal). O crédito gerado fica vinculado à revenda daquela geladeira específica e só poderá ser utilizado para deduzir o IBS e a CBS devidos nessa operação de revenda.
- 02
Revendedora de móveis usados adquire de MEI
Uma loja de móveis usados (regime regular) compra um conjunto de mesa e cadeiras de um microempreendedor individual (MEI) que os adquiriu para uso próprio em seu escritório doméstico e agora os revende. O valor pago é de R$ 800,00. Como o MEI não é contribuinte pleno de IBS/CBS, o art. 171 expressamente permite o crédito presumido nessa situação.
→ A loja apropria crédito presumido de IBS e CBS sobre R$ 800,00. Na revenda dos móveis para o consumidor final, o crédito presumido é utilizado para abater o IBS e a CBS devidos nessa operação, reduzindo a carga tributária efetiva sobre a margem de comercialização.
- 03
Brechó de eletrônicos com grande volume de aquisições sem identificação individual
Um brechó especializado em smartphones usados realiza dezenas de compras mensais de pessoas físicas, nem sempre conseguindo vincular cada crédito presumido a um aparelho revendido individualmente. O estabelecimento registra as aquisições em documento admitido pela administração tributária e escritura os créditos presumidos de IBS e CBS na EFD via evento, aguardando regulamentação sobre a forma de apropriação nos casos de impossibilidade de vinculação direta (art. 171, § 3º).
→ Os créditos presumidos são apropriados via evento na apuração periódica, conforme forma a ser estabelecida em regulamento. O brechó deduz IBS e CBS devidos nas revendas, observando as regras de vinculação indireta previstas no § 3º do art. 171 enquanto aguarda normatização específica.
— Atenção
Curadoria nomosCrédito presumido não é redução de alíquota nem regime de lucro presumido
O código 4 representa um crédito presumido de IBS/CBS — um mecanismo que simula o crédito que existiria se o vendedor pessoa física fosse contribuinte e destacasse o imposto na nota. Não se trata de redução da alíquota incidente sobre a revenda, tampouco tem qualquer relação com o IRPJ pelo lucro presumido. O contribuinte recolhe IBS/CBS normalmente sobre a revenda e abate desse montante o crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição. Confundir esses institutos leva ao lançamento incorreto na EFD e à apuração equivocada do tributo devido.
O crédito é vinculado à revenda do bem específico — não é de uso livre
Nos termos do art. 171, § 2º, os créditos presumidos apurados neste código SOMENTE podem ser utilizados para deduzir o IBS e a CBS devidos por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual foram calculados. Isso significa que o crédito presumido de uma geladeira não pode ser usado para abater tributos de outra operação qualquer. O contribuinte precisa controlar cada crédito por item adquirido, salvo nas situações de impossibilidade de vinculação previstas no § 3º, que dependem de regulamentação específica. Ignorar essa vinculação pode configurar aproveitamento indevido de crédito.
Atenção à data de referência da alíquota: regra muda conforme a data da aquisição
O art. 171, §§ 1º e 2º, prevê uma regra de transição importante: para aquisições realizadas até 31/12/2032 (IBS) e até 31/12/2026 (CBS), a alíquota a ser aplicada no cálculo do crédito presumido é a vigente na data da revenda — e não da aquisição. A partir de 2033 (IBS) e 2027 (CBS), passa-se a usar a alíquota da data da aquisição. Isso é especialmente relevante no período de transição, quando as alíquotas estarão em escalonamento. Usar a alíquota errada — seja da data da aquisição quando deveria ser da revenda, ou vice-versa — resulta em crédito presumido calculado incorretamente, gerando risco de autuação ou de crédito a menor.