cCredPres3IBSCBS

Crédito presumido da aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, observado o art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 170 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
3
Tributos aplicáveis
IBSCBS
Vigência IBS
01/01/2029
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 170 . O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Produção de efeitos § 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder , nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II - coletores incentivados: a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada; b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso; III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); Art. 170 (cont.) b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento). § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre. § 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo. DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Sim
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 3 deve ser utilizado pelo contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que adquire resíduos sólidos de coletores incentivados para destinação final ambientalmente adequada (reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação etc.), conforme o art. 170 da LC 214/2025. Coletores incentivados são: (a) pessoa física que coleta ou triaga resíduos sólidos e os vende ao contribuinte; (b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente essa atividade; e (c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas entidades. O crédito presumido de CBS tem vigência a partir de 01/01/2027 (alíquota fixa de 7%), enquanto o crédito presumido de IBS somente passa a viger em 01/01/2029, com alíquotas escalonadas: 1,3% em 2029, 2,6% em 2030, 3,9% em 2031, 5,2% em 2032, e 13% a partir de 2033. A apropriação pode ocorrer via NF (crédito destacado no documento fiscal) ou via evento (escrituração posterior na apuração EFD). Este código NÃO deve ser usado quando os resíduos adquiridos forem agrotóxicos, medicamentos, pilhas e baterias, pneus, produtos eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes (exceto óleo usado/contaminado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP), lâmpadas de vapor/fluorescentes ou sucata de cobre — categorias expressamente excluídas pelo § 3º do art. 170. Também não cabe aplicação antes das respectivas datas de vigência para cada tributo.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Indústria papeleira comprando aparas de papel de cooperativa de catadores

    Uma indústria de papel e celulose sujeita ao regime regular adquire aparas de papel (resíduo sólido) de uma cooperativa formada exclusivamente por catadores pessoas físicas. A cooperativa se enquadra como coletora incentivada conforme o art. 170, § 1º, II, 'b'. A aquisição é registrada em documento admitido pela administração tributária. A operação ocorre em 2027.

    O adquirente pode apropriar crédito presumido de CBS à alíquota de 7% sobre o valor da aquisição já a partir de 2027. O crédito presumido de IBS, contudo, ainda não está vigente em 2027 e só poderá ser apropriado a partir de janeiro de 2029, à alíquota de 1,3% para aquele ano.

  2. 02

    Empresa de reciclagem de plásticos comprando resíduos de catador pessoa física autônomo

    Uma recicladora de plásticos (regime regular) firma contrato de fornecimento com catadores autônomos pessoas físicas que coletam embalagens plásticas pós-consumo e as entregam diretamente na planta industrial em 2030. Cada entrega é documentada conforme regulamento da administração tributária. Os materiais serão destinados ao processo de reciclagem (destinação final ambientalmente adequada).

    A empresa pode apropriar crédito presumido de CBS de 7% sobre o valor de cada aquisição desde 2027. Para o IBS, a partir de 2029 a alíquota era 1,3%; em 2030, aplica-se 2,6% sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal. A apropriação pode ser feita via NF ou via evento na EFD.

  3. 03

    Rerrefinador de óleo lubrificante comprando óleo usado de coletor autorizado pela ANP

    Um rerrefinador autorizado pela ANP adquire, em 2029, óleo lubrificante usado e contaminado de um coletor também autorizado pela ANP. Embora óleos lubrificantes sejam categoria geralmente excluída pelo § 3º, VI, o § 4º do art. 170 cria exceção expressa para essa situação específica, permitindo a concessão dos créditos presumidos.

    Por força do § 4º do art. 170, o rerrefinador pode apropriar crédito presumido de CBS de 7% e crédito presumido de IBS de 1,3% (vigente em 2029) sobre o valor de aquisição do óleo lubrificante usado/contaminado, afastando a vedação geral do inciso VI do § 3º.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Atenção à defasagem de vigência: CBS começa em 2027, IBS somente em 2029

    Este é o alerta mais crítico do código 3. Embora o dispositivo preveja crédito presumido de ambos os tributos (IBS e CBS), as datas de vigência são distintas. O crédito de CBS pode ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2027 (alíquota fixa de 7%). Já o crédito de IBS só passa a viger em 1º de janeiro de 2029, com alíquotas escalonadas até atingir 13% a partir de 2033. Apropriar crédito presumido de IBS antes de 2029 é erro grave, podendo configurar aproveitamento indevido de crédito e sujeitar o contribuinte a glosa e penalidades.

  • Lista de exclusões: oito categorias de resíduos não geram crédito presumido

    O § 3º do art. 170 veda expressamente a concessão dos créditos presumidos para aquisições de agrotóxicos (resíduos e embalagens), medicamentos domiciliares e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, produtos eletroeletrônicos domésticos, óleos lubrificantes (resíduos e embalagens), lâmpadas fluorescentes/vapor e sucata de cobre. A única exceção é o óleo lubrificante usado ou contaminado adquirido por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP (§ 4º). Aplicar o código 3 em aquisições de qualquer outro item dessa lista — exceto a exceção do óleo — representa erro que pode resultar em glosa automática dos créditos.

  • Fornecedor deve ser obrigatoriamente um 'coletor incentivado' — empresa comercial comum não se enquadra

    O crédito presumido do art. 170 é restrito às aquisições oriundas de coletores incentivados: pessoa física catadora/triadora, cooperativa ou associação formada exclusivamente por essas pessoas físicas, ou entidade que congrega exclusivamente essas cooperativas/associações. Uma empresa comercial de resíduos regularmente constituída e contribuinte de IBS/CBS não se enquadra como coletora incentivada. Nesse caso, o adquirente não utiliza o código 3 (crédito presumido), mas simplesmente aproveita o crédito regular de IBS/CBS destacado na nota fiscal pelo fornecedor contribuinte. Confundir os dois mecanismos pode gerar duplicidade ou aproveitamento indevido de crédito.

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