cCredPres2IBSCBS

Crédito presumido da aquisição de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 169 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
2
Tributos aplicáveis
IBSCBS
Vigência IBS
01/01/2027
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 169 . O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. Produção de efeitos § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição. § 2º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. § 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e Art. 169 (cont.) b) valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo. § 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar. § 7º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte. § 8º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar. DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Não
Apropria via evento
Sim
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 2 deve ser utilizado pelo contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que contrata serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física não contribuinte desses tributos ou inscrito como MEI, conforme o art. 169 da LC 214/2025. O benefício permite apropriar créditos presumidos de IBS e CBS mesmo sem destaque dos tributos no documento fiscal, pois o transportador PF não os recolhe. Ambos os tributos (IBS e CBS) têm vigência a partir de 01/01/2027, portanto não há defasagem entre eles neste código. A condição essencial é que o tomador do serviço suporte diretamente o valor do frete — ou seja, pague o transporte como contratante autônomo da operação. O código NÃO se aplica quando o frete está embutido no preço da mercadoria adquirida (venda CIF), ainda que destacado separadamente no documento, pois, nesse caso, é o fornecedor da mercadoria quem suporta o custo do transporte. A apropriação ocorre VIA EVENTO, isto é, por escrituração posterior na EFD, e não por simples destaque na nota fiscal. O crédito é calculado com base em percentuais definidos anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, publicados até setembro para vigência no ano seguinte. Cooperativas que recebem serviços de transporte de seus associados transportadores autônomos PF também têm direito ao crédito, inclusive se optantes pelo regime específico do art. 271. O crédito só pode ser utilizado para deduzir o próprio IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada qualquer outra destinação.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Distribuidora contratando freteiro autônomo PF

    Uma distribuidora de alimentos, contribuinte do IBS e CBS no regime regular, contrata diretamente um motorista autônomo pessoa física (não contribuinte) para transportar mercadorias entre seu centro de distribuição e os clientes varejistas. O frete é pago diretamente ao motorista, constando como custo de transporte próprio da distribuidora.

    A distribuidora pode apropriar o crédito presumido de IBS e CBS pelo código 2, via evento na EFD, aplicando sobre o valor líquido da operação os percentuais definidos anualmente pelo ato conjunto do Ministério da Fazenda e Comitê Gestor. O crédito apurado reduz o IBS e CBS devidos na apuração do período.

  2. 02

    Cooperativa de transporte e associados autônomos PF

    Uma cooperativa de transportadores recebe serviços de frete de seus cooperados, todos transportadores autônomos pessoas físicas não contribuintes de IBS e CBS. A cooperativa opera no regime específico do art. 271 da LC 214/2025 e é quem suporta diretamente o custo dos serviços prestados pelos associados.

    Nos termos do § 8º do art. 169, a cooperativa tem direito ao crédito presumido de IBS e CBS pelo código 2, mesmo optando pelo regime específico cooperativo. O crédito é escriturado via evento na EFD e deduzido do IBS e CBS devidos pela cooperativa.

  3. 03

    Indústria com frete contratado em separado de compra FOB

    Uma indústria adquire matéria-prima em operação FOB (frete por conta do comprador) e, separadamente, contrata o transporte com um motorista autônomo MEI para buscar a carga no fornecedor. O frete é negociado e pago diretamente pela indústria ao motorista, sem qualquer relação com o preço da mercadoria.

    Como a indústria suporta diretamente o valor do frete (§ 1º, inciso I, do art. 169), ela pode apropriar o crédito presumido código 2 sobre o serviço de transporte contratado com o motorista MEI. A apropriação é feita via evento na EFD, usando os percentuais vigentes para o ano da operação.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Frete embutido no preço (venda CIF) não gera crédito presumido código 2

    Se o fornecedor da mercadoria incluir o frete no preço de venda — mesmo que destaque o valor do transporte separadamente na nota fiscal — o adquirente NÃO pode apropriar o crédito presumido pelo código 2. Nesse caso, é o fornecedor que suporta o custo do transporte, e não o comprador. O § 1º, inciso II, do art. 169 é expresso nessa vedação. O erro é comum porque o frete aparece discriminado no documento, levando o contador a crer que a operação se enquadra no benefício. Somente quando o tomador do serviço paga o frete diretamente ao transportador autônomo, como contratante independente, a condição legal é atendida.

  • Apropriação é via evento, não via destaque na NF

    Diferentemente de créditos de IBS e CBS tomados pela nota fiscal com tributo destacado, o crédito presumido do código 2 é apropriado VIA EVENTO, por escrituração posterior na EFD. Isso significa que o contribuinte não deve esperar — nem é possível — que o transportador autônomo PF destaque IBS ou CBS no documento fiscal. O lançamento do crédito é feito pelo próprio adquirente na apuração, com base nos percentuais anuais divulgados. Lançar o crédito como se fosse crédito normal de entrada (pela NF) constitui erro de escrituração e pode gerar glosa na fiscalização.

  • Percentuais não são fixos: mudam anualmente e exigem acompanhamento

    O valor do crédito presumido não é calculado com alíquotas fixas de IBS/CBS. Os percentuais são definidos e publicados até setembro de cada ano por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte (§ 4º do art. 169). Aplicar percentual de ano anterior — por falta de atualização do sistema ou desconhecimento — gera crédito em valor incorreto. O contador deve monitorar as publicações anuais e garantir que o sistema de apuração seja atualizado antes de janeiro de cada exercício. A vigência do benefício em si começa em 01/01/2027 para IBS e CBS.

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