Crédito presumido da aquisição de bens e serviços de produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, observado o art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Art. 168 · LC 214/2025
— Dados Oficiais
- Código cCredPres
- 1
- Tributos aplicáveis
- IBSCBS
- Vigência IBS
- 01/01/2027
- Vigência CBS
- 01/01/2027
Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 168
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Art. 168 . O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. § 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º. Art. 168 (cont.) § 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado. § 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar. § 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro. § 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. § 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações. DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Indicadores Operacionais
- Apropria via NF
- Sim
- Apropria via evento
- Sim
- Deduz crédito presumido
- Não
— Quando usar
Curadoria nomosO código 1 deve ser utilizado pelo contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que adquire bens ou serviços de produtor rural pessoa física ou de produtor rural integrado que sejam não contribuintes do IBS e da CBS, nos termos do art. 168 da LC 214/2025. O beneficiário típico é a empresa compradora — frigorífico, laticínio, usina, trading de grãos, cooperativa agropecuária — que recebe mercadoria ou serviço de um produtor rural que, por não atingir os limites de contribuinte obrigatório, não recolhe IBS/CBS na saída e, portanto, não gera crédito convencional para o adquirente. O crédito presumido compensa exatamente essa ausência de tributo na etapa anterior. Sociedades cooperativas também se enquadram expressamente, quando recebem bens ou serviços de associados não contribuintes e não optantes pelo Simples Nacional — exceto se o bem for enviado para beneficiamento na cooperativa e retornar ao associado. A vigência para IBS e CBS é idêntica: 1º de janeiro de 2027, não havendo defasagem entre os dois tributos neste código. O percentual de crédito não é fixo: é definido e divulgado anualmente até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e pode ser diferenciado por tipo de bem ou serviço, nível de receita anual do produtor e tipologia do produtor rural, conforme LC 227/2026. O crédito pode ser apropriado via NF (destacado no documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente) ou via evento (lançamento posterior na EFD). NÃO utilize este código quando o fornecedor for produtor rural contribuinte do regime regular, quando for optante pelo Simples Nacional ou quando a operação envolver bem enviado para beneficiamento na cooperativa com retorno ao associado.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01
Frigorífico adquirindo bovinos de produtor rural PF
Um frigorífico sujeito ao regime regular de IBS/CBS compra 50 cabeças de gado de um produtor rural pessoa física que não é contribuinte do IBS/CBS por estar abaixo do limite legal. O frigorífico emite o documento fiscal eletrônico de entrada discriminando: (I) o valor pago ao produtor, (II) o valor do crédito presumido calculado com o percentual anual vigente sobre o valor líquido fiscal, e (III) o valor líquido para efeitos fiscais.
→ O frigorífico se apropria do crédito presumido de IBS e CBS destacado na própria NF de entrada a partir de 1º/01/2027, deduzindo-o do IBS e CBS devidos nas saídas tributadas, sem necessidade de aguardar recolhimento pelo fornecedor — que não é contribuinte.
- 02
Cooperativa recebendo soja de associados não contribuintes
Uma cooperativa agropecuária recebe entrega de soja de seus associados produtores rurais que não são contribuintes do IBS/CBS e não são optantes pelo Simples Nacional. A cooperativa, mesmo operando sob o regime específico do art. 271 da LC 214/2025, tem direito expresso ao crédito presumido pelo § 9º do art. 168. O percentual aplicável é o divulgado para o tipo de bem 'grãos', categoria definida em regulamento.
→ A cooperativa apropria o crédito presumido de IBS e CBS no recebimento da soja, compensando a ausência de débito tributário na etapa do associado não contribuinte, e pode utilizar o saldo para abater tributos devidos nas operações de revenda ou solicitar ressarcimento.
- 03
Laticínio adquirindo leite cru de produtor rural integrado
Um laticínio mantém contrato de integração com pequenos produtores rurais pessoa física. O produtor integrado fornece leite cru e recebe remuneração fixada contratualmente. O produtor não é contribuinte do IBS/CBS. Na apuração do crédito presumido, o valor da operação é a remuneração contratual do produtor integrado (§ 2º do art. 168), não o preço de mercado. O crédito presumido é calculado sobre o valor líquido fiscal (valor da operação menos o próprio crédito presumido).
→ O laticínio destaca o crédito presumido na NF de entrada a partir de 2027. O percentual pode ser diferenciado para 'leite cru — produtor integrado' conforme portaria anual conjunta MF/Comitê Gestor, impactando o montante do crédito em relação ao percentual geral para produtor rural.
— Atenção
Curadoria nomosPercentual não é fixo e depende de publicação anual obrigatória
Um erro comum é presumir que o percentual de crédito é estático ou equivale a alguma alíquota padrão de IBS/CBS. Na verdade, o art. 168, § 4º exige que o percentual seja definido e publicado anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte. Até que haja a primeira publicação (referente a 2027), não é possível calcular o crédito. De 2027 a 2031 o período de referência pode ser inferior a 5 anos pela escassez de dados históricos (§ 10). O contribuinte deve monitorar essas portarias anuais e nunca arbitrar percentual próprio.
Crédito presumido não se aplica se o fornecedor for contribuinte do regime regular ou optante pelo Simples
O art. 168 é exclusivo para produtores rurais NÃO contribuintes, conforme o art. 164 da LC 214/2025. Se o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física superar os limites e se tornar contribuinte do regime regular, a operação passa a gerar crédito convencional de IBS/CBS na NF de saída do fornecedor — e o código 1 NÃO deve ser usado. Da mesma forma, se o produtor rural for optante pelo Simples Nacional, o § 9º do art. 168 expressamente exclui esse regime do direito ao crédito presumido. Aplicar o código 1 nesses casos configura apropriação indevida de crédito.
Cooperativa: atenção à exceção de beneficiamento com retorno ao associado
O § 9º do art. 168 estende o crédito presumido às cooperativas que recebem bens de associados não contribuintes, mas cria uma exceção relevante: quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado, o crédito presumido não é cabível. Contadores de cooperativas precisam segregar operações de recebimento para comercialização (com direito ao crédito) daquelas em que o bem será processado e devolvido ao associado (sem direito). Misturar os dois fluxos em um único código de crédito presumido pode gerar autuação e estorno de crédito com multa e juros.