cCredPres1IBSCBS

Crédito presumido da aquisição de bens e serviços de produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte, observado o art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 2025.

Art. 168 · LC 214/2025

— Dados Oficiais

Código cCredPres
1
Tributos aplicáveis
IBSCBS
Vigência IBS
01/01/2027
Vigência CBS
01/01/2027

Fonte: LC 214/2025 · NT 2025.002

— Dispositivo Legal

LC 214/2025

— Redação Oficial

Art. 168 . O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. § 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. § 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; II - resultará da proporção entre: a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º. Art. 168 (cont.) § 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado. § 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar. § 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro. § 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. § 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações. DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

— Fonte: Planalto · LC 214/2025

— Indicadores Operacionais

Apropria via NF
Sim
Apropria via evento
Sim
Deduz crédito presumido
Não

— Quando usar

Curadoria nomos

O código 1 deve ser utilizado pelo contribuinte de IBS e CBS sujeito ao regime regular que adquire bens ou serviços de produtor rural pessoa física ou de produtor rural integrado que sejam não contribuintes do IBS e da CBS, nos termos do art. 168 da LC 214/2025. O beneficiário típico é a empresa compradora — frigorífico, laticínio, usina, trading de grãos, cooperativa agropecuária — que recebe mercadoria ou serviço de um produtor rural que, por não atingir os limites de contribuinte obrigatório, não recolhe IBS/CBS na saída e, portanto, não gera crédito convencional para o adquirente. O crédito presumido compensa exatamente essa ausência de tributo na etapa anterior. Sociedades cooperativas também se enquadram expressamente, quando recebem bens ou serviços de associados não contribuintes e não optantes pelo Simples Nacional — exceto se o bem for enviado para beneficiamento na cooperativa e retornar ao associado. A vigência para IBS e CBS é idêntica: 1º de janeiro de 2027, não havendo defasagem entre os dois tributos neste código. O percentual de crédito não é fixo: é definido e divulgado anualmente até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e pode ser diferenciado por tipo de bem ou serviço, nível de receita anual do produtor e tipologia do produtor rural, conforme LC 227/2026. O crédito pode ser apropriado via NF (destacado no documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente) ou via evento (lançamento posterior na EFD). NÃO utilize este código quando o fornecedor for produtor rural contribuinte do regime regular, quando for optante pelo Simples Nacional ou quando a operação envolver bem enviado para beneficiamento na cooperativa com retorno ao associado.

— Exemplos práticos

Curadoria nomos
  1. 01

    Frigorífico adquirindo bovinos de produtor rural PF

    Um frigorífico sujeito ao regime regular de IBS/CBS compra 50 cabeças de gado de um produtor rural pessoa física que não é contribuinte do IBS/CBS por estar abaixo do limite legal. O frigorífico emite o documento fiscal eletrônico de entrada discriminando: (I) o valor pago ao produtor, (II) o valor do crédito presumido calculado com o percentual anual vigente sobre o valor líquido fiscal, e (III) o valor líquido para efeitos fiscais.

    O frigorífico se apropria do crédito presumido de IBS e CBS destacado na própria NF de entrada a partir de 1º/01/2027, deduzindo-o do IBS e CBS devidos nas saídas tributadas, sem necessidade de aguardar recolhimento pelo fornecedor — que não é contribuinte.

  2. 02

    Cooperativa recebendo soja de associados não contribuintes

    Uma cooperativa agropecuária recebe entrega de soja de seus associados produtores rurais que não são contribuintes do IBS/CBS e não são optantes pelo Simples Nacional. A cooperativa, mesmo operando sob o regime específico do art. 271 da LC 214/2025, tem direito expresso ao crédito presumido pelo § 9º do art. 168. O percentual aplicável é o divulgado para o tipo de bem 'grãos', categoria definida em regulamento.

    A cooperativa apropria o crédito presumido de IBS e CBS no recebimento da soja, compensando a ausência de débito tributário na etapa do associado não contribuinte, e pode utilizar o saldo para abater tributos devidos nas operações de revenda ou solicitar ressarcimento.

  3. 03

    Laticínio adquirindo leite cru de produtor rural integrado

    Um laticínio mantém contrato de integração com pequenos produtores rurais pessoa física. O produtor integrado fornece leite cru e recebe remuneração fixada contratualmente. O produtor não é contribuinte do IBS/CBS. Na apuração do crédito presumido, o valor da operação é a remuneração contratual do produtor integrado (§ 2º do art. 168), não o preço de mercado. O crédito presumido é calculado sobre o valor líquido fiscal (valor da operação menos o próprio crédito presumido).

    O laticínio destaca o crédito presumido na NF de entrada a partir de 2027. O percentual pode ser diferenciado para 'leite cru — produtor integrado' conforme portaria anual conjunta MF/Comitê Gestor, impactando o montante do crédito em relação ao percentual geral para produtor rural.

— Atenção

Curadoria nomos
  • Percentual não é fixo e depende de publicação anual obrigatória

    Um erro comum é presumir que o percentual de crédito é estático ou equivale a alguma alíquota padrão de IBS/CBS. Na verdade, o art. 168, § 4º exige que o percentual seja definido e publicado anualmente até setembro por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, entrando em vigor apenas em 1º de janeiro do ano seguinte. Até que haja a primeira publicação (referente a 2027), não é possível calcular o crédito. De 2027 a 2031 o período de referência pode ser inferior a 5 anos pela escassez de dados históricos (§ 10). O contribuinte deve monitorar essas portarias anuais e nunca arbitrar percentual próprio.

  • Crédito presumido não se aplica se o fornecedor for contribuinte do regime regular ou optante pelo Simples

    O art. 168 é exclusivo para produtores rurais NÃO contribuintes, conforme o art. 164 da LC 214/2025. Se o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física superar os limites e se tornar contribuinte do regime regular, a operação passa a gerar crédito convencional de IBS/CBS na NF de saída do fornecedor — e o código 1 NÃO deve ser usado. Da mesma forma, se o produtor rural for optante pelo Simples Nacional, o § 9º do art. 168 expressamente exclui esse regime do direito ao crédito presumido. Aplicar o código 1 nesses casos configura apropriação indevida de crédito.

  • Cooperativa: atenção à exceção de beneficiamento com retorno ao associado

    O § 9º do art. 168 estende o crédito presumido às cooperativas que recebem bens de associados não contribuintes, mas cria uma exceção relevante: quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado, o crédito presumido não é cabível. Contadores de cooperativas precisam segregar operações de recebimento para comercialização (com direito ao crédito) daquelas em que o bem será processado e devolvido ao associado (sem direito). Misturar os dois fluxos em um único código de crédito presumido pode gerar autuação e estorno de crédito com multa e juros.

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