Crédito presumido sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da ZFM
CST 810 · Sem alíquota
O cClassTrib 810001 — Crédito presumido sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da ZFM — é um código utilizado para registrar o crédito presumido de IBS e CBS nas operações de fornecimento de bens materiais produzidos por indústrias incentivadas, conforme o art. 450 da LC 214/2025. Aplica-se a operações em que o bem é produzido pela indústria incentivada, de acordo com projeto econômico aprovado pelos órgãos competentes, incluindo vendas para o território nacional e dentro da própria Zona Franca de Manaus.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 450
Ver no Planalto ↗— Redação Oficial
Art. 450. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosO código 810001 (CST 810) deve ser usado pela indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) para registrar o crédito presumido de IBS e CBS apurado nas operações de fornecimento de bem material produzido pela própria indústria, com destino ao território nacional — incluindo vendas para dentro da própria ZFM. O fundamento legal é o art. 450 da LC 214/2025. Aplica-se exclusivamente quando o bem for produzido pela indústria incentivada conforme projeto econômico aprovado pelos órgãos competentes (SUFRAMA/MDIC). NÃO deve ser usado nas operações expressamente previstas no art. 447 da LC 214/2025, que ficam excluídas deste benefício. Também não se aplica a serviços, bens imateriais ou bens produzidos por empresa não enquadrada como indústria incentivada na ZFM. Distingue-se dos demais códigos de ZFM por tratar especificamente do crédito presumido sobre fornecimentos a partir da ZFM, e não de isenções, alíquota zero ou regimes aplicáveis a contribuintes externos que adquirem da ZFM. O campo de alíquota não é preenchido neste CST, pois o benefício se manifesta como crédito presumido calculado sobre o valor apurado da operação, e não como redução de alíquota.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Eletroamazon Indústria S.A. (indústria incentivada na ZFM) vende televisores (produção própria, conforme projeto aprovado) para distribuidor em São Paulo: registra CST 810 / código 810001 para apropriar o crédito presumido de IBS e CBS.
- 02Moto Norte Ltda., indústria incentivada na ZFM, fornece motocicletas de fabricação própria a concessionária situada dentro da própria ZFM: operação enquadrada no art. 450 e classificada com CST 810 / código 810001.
- 03Polo Eletrônico Amazônia S.A. remete componentes eletrônicos produzidos internamente (projeto aprovado) para cliente no Rio de Janeiro: aplica código 810001 para apurar e registrar o crédito presumido na saída.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: o benefício do art. 450 é vedado nas operações listadas no art. 447 da LC 214/2025. Usar o CST 810 nessas operações excluídas configura aproveitamento indevido de crédito, sujeito a glosa e autuação com multa qualificada.
- O crédito presumido só é válido se a indústria possuir projeto econômico aprovado e vigente na SUFRAMA/MDIC para o bem produzido. Indústrias sem aprovação ou com projeto vencido não fazem jus ao benefício, mesmo que localizadas fisicamente na ZFM.
- Este código não se aplica a operações com bens de terceiros revendidos pela indústria, nem a serviços ou bens imateriais. O art. 450 exige que o bem material seja produzido pela própria indústria incentivada; revenda ou industrialização por encomenda para outrem pode não se enquadrar.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais