Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)
CST 515 · Padrão
O cClassTrib 515001 — Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX) — é utilizado nas operações com insumos listados na LC 214/2025 que estão sujeitas ao diferimento do recolhimento do IBS e da CBS, conforme disposto no art. 138, § 2º. Aplica-se a transações que envolvem itens como fertilizantes e sementes certificadas, permitindo o adiamento do pagamento do tributo para uma etapa posterior da cadeia produtiva.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Padrão
- Redução IBS
- 60%
- Redução CBS
- 60%
- Anexo
- Anexo 9 da LC 214/2025
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 138, § 2º
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Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse o código 515001 (CST 515) nas operações com insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da LC 214/2025 que estejam sujeitas ao diferimento do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 138, § 2º. O diferimento é uma modalidade distinta da simples redução de alíquota: o tributo é devido, mas seu recolhimento é postergado para etapa posterior da cadeia (geralmente quando o adquirente pratica operação tributada normal). Aplica-se quando o fornecimento envolve itens expressamente relacionados no Anexo IX — como fertilizantes (Cap. 31), sementes certificadas (Caps. 7, 10 e 12), rações animais (NCM 2309.90), mudas (06.01; 06.02), vacinas e medicamentos veterinários (30.04), além dos serviços agronômicos e veterinários ali previstos — E desde que a operação concreta se enquadre nas hipóteses de diferimento estabelecidas pelo § 2º. NÃO use este código quando a operação envolver apenas a redução de 60% sem diferimento (nesse caso use o CST correspondente à redução simples) nem para insumos não listados no Anexo IX. Atenção: o diferimento não se confunde com isenção ou alíquota zero — créditos e obrigações acessórias seguem regras próprias.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01AgroNutri Ltda. (distribuidora) vende fertilizante mineral NCM 3102.10.00 (Cap. 31) a produtor rural pessoa física: operação com diferimento — CST 515001.
- 02SemBras Sementes S.A. fornece sementes certificadas C1 de soja (NCM Cap. 12) a cooperativa agropecuária em operação sujeita a diferimento do IBS/CBS — CST 515001.
- 03VetFarm Distribuidora fornece vacinas de uso veterinário para bovinos (NCM 3002.42) a frigorífico integrador; diferimento aplicável conforme art. 138, § 2º, Anexo IX, item 12 — CST 515001.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: o diferimento (CST 515) é diferente da mera redução de 60% (CST aplicável ao art. 138 caput). Usar o código errado implica recolhimento indevido ou omissão de tributo diferido, gerando risco de autuação e glosa de créditos pelo adquirente.
- Produtos destinados a animais domésticos (ex.: rações para cães e gatos) estão expressamente excluídos do Anexo IX, itens 18 a 21. Classificar essas vendas como CST 515001 é erro grave — elas não gozam de nenhum benefício do art. 138.
- O diferimento exige atenção ao momento do encerramento: quando o adquirente praticar operação que não seja passível de novo diferimento, o tributo diferido deve ser recolhido. Não controlar esse fluxo pode resultar em passivo tributário oculto e autuação na fiscalização da cadeia produtiva.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais