Operações, sujeitas a diferimento, com energia elétrica, relativas à importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão
CST 510 · Sem alíquota
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Sem alíquotaSem alíquota
- Anexo
- Lista de Serviços LC 116/2003 — item 90281
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 28, § 1º
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Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: I - para consumo; ou II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosUse este código quando a operação com energia elétrica estiver alcançada por diferimento do IBS/CBS na cadeia de importação, geração, comercialização, distribuição ou transmissão, ou seja, o recolhimento não ocorre naquele documento e fica postergado para etapa definida na sistemática da LC 214/2025. Na prática, ele serve para notas emitidas entre agentes do setor elétrico quando a legislação atribui a incidência em momento posterior da cadeia, e não para situações de não incidência, imunidade ou redução de alíquota.
O ponto-chave é que aqui existe tributação, mas com pagamento adiado por regra específica. Isso diferencia este código de hipóteses em que a operação já sai normalmente tributada na etapa corrente ou em que a energia está fora do campo de incidência por determinação constitucional ou legal. Também não deve ser usado só porque o adquirente fará revenda: é necessário que a operação esteja efetivamente enquadrada na sistemática de diferimento prevista para o setor elétrico pela LC 214/2025.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01Geradora Horizonte S.A. fornece energia elétrica para comercializadora no mercado atacadista em operação enquadrada no diferimento setorial.
- 02Comercializadora Atlas Energia importa energia elétrica de agente estrangeiro para internalização no mercado brasileiro com postergação do recolhimento na etapa de entrada.
— Atenção
Curadoria nomos- Não confunda diferimento com suspensão operacional ou com alíquota zero: neste código há incidência postergada, e o tratamento documental precisa refletir que o débito foi transferido para etapa posterior.
- A simples venda entre empresas do setor elétrico não autoriza este enquadramento; se a operação não estiver coberta pela regra específica de diferimento da LC 214/2025, o uso do código pode gerar cobrança do tributo na etapa errada.
- Operações com consumidor final normalmente não se enquadram aqui só porque a energia passou antes por agentes de geração, transmissão ou distribuição; o diferimento é ligado à etapa e à regra legal da cadeia, não ao produto em si.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais