Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto
CST 222 · Padrão
O cClassTrib 222001 — Transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto — é uma classificação tributária que estabelece, conforme o art. 12, § 8º da LC 214/2025, a redução da base de cálculo do IBS e da CBS à metade do valor total cobrado. Aplica-se a operações em que uma empresa de transporte comercializa trechos internacionais de ida e volta em um único contrato ou bilhete combinado.
— Dados Oficiais
- Tipo de alíquota
- Padrão
Fonte: NT 2025.002 v1.50
— Dispositivo Legal
LC 214/2025
Art. 12 § 8º
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Art. 12. § 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
— Fonte: Planalto · LC 214/2025
— Quando usar
Curadoria nomosO código 222001 deve ser usado quando uma empresa de transporte (aéreo, marítimo ou outro modal) comercializa trechos de ida e volta internacionais em conjunto, em um único contrato ou bilhete combinado. Nesse caso, por força do art. 12, § 8º da LC 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS será reduzida à metade do valor total cobrado, aplicando-se sobre ela as alíquotas padrão. Trata-se de uma regra especial de apuração da base de cálculo, não de uma redução de alíquota ou isenção. Use este código exclusivamente quando ida e volta forem vendidas conjuntamente numa única operação comercial. NÃO use este código quando apenas o trecho de ida ou apenas o trecho de volta for vendido separadamente — nesse caso, aplica-se a tributação padrão sem a redução de base. Também não se aplica a rotas exclusivamente domésticas, mesmo que o passageiro tenha conexão internacional. A distinção prática está no momento da venda: se os trechos foram comercializados em bilhetes distintos, ainda que para a mesma viagem, cada trecho deve ser tributado integralmente pela base de cálculo própria, sem uso deste código.
— Exemplos práticos
Curadoria nomos- 01LATAM Airlines emite bilhete único GRU-MIA-GRU (ida e volta) por R$ 8.000: base de cálculo do IBS/CBS será R$ 4.000 (metade), com alíquotas padrão aplicadas sobre esse valor.
- 02Agência Viagens Globo Ltda. vende pacote com trecho marítimo Santos-Buenos Aires-Santos em uma única reserva por R$ 12.000: base de cálculo apurada em R$ 6.000 conforme art. 12, § 8º da LC 214/2025.
- 03Azul Linhas Aéreas vende separadamente ida São Paulo-Lisboa (R$ 4.500) e volta Lisboa-São Paulo (R$ 4.500) em datas distintas: cada bilhete tem base integral; código 222001 NÃO se aplica.
— Atenção
Curadoria nomos- ATENÇÃO: a redução é da BASE DE CÁLCULO (metade do valor cobrado), não da alíquota. As alíquotas padrão do IBS e CBS incidem normalmente sobre a base reduzida. Classificar como redução de alíquota ou isenção gera erro de cálculo e risco de autuação.
- O critério determinante é a venda conjunta no mesmo ato: se o cliente comprar ida em janeiro e volta em fevereiro, mesmo com a mesma empresa, NÃO há venda em conjunto. Usar 222001 nesse caso implica recolhimento a menor e possível glosa de crédito pelo tomador.
- Rotas domésticas com conexão internacional (ex: Recife-São Paulo-Miami, vendidas num único bilhete) exigem atenção: apenas o trecho internacional se beneficia da regra do § 8º; o trecho doméstico deve ser destacado e tributado pela base integral, sem aplicação deste código.
— Indicadores e Documentos
Documentos fiscais