Obrigações acessórias 2026 serão ano de testes da Reforma
Em 2026, IBS e CBS entram em apuração informativa, com dispensa de recolhimento e janela de adaptação operacional para obrigações acessórias.
Obrigações acessórias 2026 serão ano de testes da Reforma
Em 2026, as obrigações acessórias de IBS e CBS entram em fase de testes com apuração meramente informativa e dispensa de recolhimento, desde que o contribuinte cumpra as exigências acessórias previstas na legislação da Reforma. Para IBS, essa dispensa vale de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, com possibilidade de saneamento da omissão em 60 dias quando houver autuação por descumprimento acessório, extinguindo a penalidade se a regularização ocorrer no prazo, conforme o Art. 465 da Resolução CGIBS 6/2026. Para CBS, a mesma lógica foi reproduzida no Art. 464 do Decreto 12.955/2026. Na prática, 2026 funciona como um soft landing operacional: não é um ano “sem obrigação”, mas um ano para testar emissão, apuração, integração sistêmica e governança de dados antes da cobrança efetiva.
Como funcionam as obrigações acessórias em 2026?
A lógica de 2026 é simples: o contribuinte precisa cumprir as obrigações acessórias, emitir os documentos fiscais eletrônicos exigidos e apurar IBS e CBS, mas essa apuração terá caráter meramente informativo, sem recolhimento dos tributos nesse período, se as exigências forem observadas, conforme o Art. 465, caput e § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, caput e § 1º, do Decreto 12.955/2026.
Isso decorre do modelo constitucional e legal da Reforma, que instituiu o IBS e a CBS como tributos sobre operações onerosas com bens e serviços, conforme o Art. 156-A da EC 132/2023, o Art. 1º da LC 214/2025 e o Art. 4º da LC 214/2025. Mesmo no ano de testes, a emissão documental continua obrigatória nas operações com bens e serviços, inclusive nas hipóteses imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, conforme o Art. 60, caput e § 2º, da LC 214/2025.
Na rotina do escritório, isso significa que 2026 não é um “ano morto”. É o ano em que o contribuinte deve validar cadastro, parametrização fiscal, classificação tributária, regras de totalização no documento eletrônico, conciliação entre itens e totais e captura correta de créditos. A plataforma eletrônica unificada para acesso às informações de apuração e pagamento também integra essa virada operacional, conforme o Art. 58, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025.
O ponto central é este: sem obrigação acessória cumprida, o contribuinte perde o ambiente seguro do ano de testes. A dispensa de recolhimento em 2026 não é automática e irrestrita; ela está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias ou à hipótese de desobrigação prevista na legislação, conforme o Art. 465, incisos I e II, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, incisos I e II, do Decreto 12.955/2026.
O que o ato conjunto 2025 muda na prática?
O usuário mencionou o “ato conjunto 2025” como referência operacional, mas, com base no contexto legal fornecido, a LC 214/2025 não traz dispositivo específico identificando o Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025 nem detalhando seu conteúdo normativo. Ainda assim, a base legal mostra com clareza qual é a arquitetura desse ato conjunto: padronização nacional de documentos, integração entre Comitê Gestor do IBS e RFB e compartilhamento sistêmico de dados.
Essa competência conjunta aparece no Art. 58 da LC 214/2025, que determina atuação integrada entre o CGIBS e a RFB para administração do IBS e da CBS, inclusive em plataforma eletrônica unificada, conforme o Art. 58, caput e §§ 1º a 4º, da LC 214/2025. Também aparece no Art. 60, § 3º, da LC 214/2025, segundo o qual a forma, o conteúdo e os prazos dos documentos fiscais eletrônicos serão definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. No plano constitucional, a diretriz de uniformização está no Art. 156-B, incisos I e II, da EC 132/2023.
Na prática, quando o mercado fala em “ato conjunto 2025”, está olhando para o marco de padronização operacional que antecede 2026. Para o contador, o efeito concreto é menos jurídico-abstrato e mais sistêmico: revisão de layouts, campos obrigatórios, regras de autorização, eventos fiscais, consistência entre itens e totalizadores e integração ERP-fisco. A NT 2025.002 já mostra o tamanho desse impacto ao prever rejeições objetivas da NF-e se houver divergência entre totais e itens de IBS/CBS, como nas regras W34-20, W35-10, W47-10 e W56-10 da NT 2025.002.
Em outras palavras, o soft landing não dispensa qualidade de dado. Ele apenas evita que 2026 comece já com desembolso tributário de IBS e CBS para quem estiver cumprindo as obrigações acessórias. O teste é técnico, não simbólico.
Há penalidades em 2026 ou realmente é um ano sem multas?
Não é correto tratar 2026 como um ano totalmente sem penalidades. O que existe é uma mitigação relevante no primeiro ano, com dispensa de recolhimento para IBS e CBS e possibilidade de saneamento da omissão acessória em 60 dias, extinguindo a penalidade se o contribuinte atender à intimação nesse prazo, conforme o Art. 465, §§ 3º e 4º, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, §§ 3º e 4º, do Decreto 12.955/2026.
Portanto, a fiscalização pode lavrar auto de infração por descumprimento de obrigação acessória em 2026. A diferença é que, antes de consolidar o efeito sancionatório, a norma abre janela de regularização de 60 dias contados da intimação. Se a omissão for suprida nesse prazo, a penalidade é extinta, conforme os mesmos dispositivos.
Esse desenho confirma a lógica de soft landing: o Fisco testa o ambiente, o contribuinte corrige falhas e o sistema amadurece sem o custo integral de uma entrada abrupta. Mas há limite. Se a empresa ignora a intimação, mantém inconsistências ou não implementa documentação mínima, o risco sancionatório permanece. E, a partir de 2027 para CBS e de 2033 para IBS em diversas métricas de referência sancionatória, o regime fica bem mais duro, como já se percebe nas regras de multas do Art. 341-F da LC 214/2025, do Art. 341-H da LC 214/2025 e do Art. 341-G, § 5º, da LC 214/2025.
A tabela abaixo resume o tratamento de 2026.
| Tema | IBS em 2026 | CBS em 2026 | Base legal |
|---|---|---|---|
| Período de teste | 01/01/2026 a 31/12/2026 | 01/01/2026 a 31/12/2026 | Art. 465, caput, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, caput, Decreto 12.955/2026 |
| Recolhimento | Dispensado, se cumpridas as obrigações acessórias | Dispensado, se cumpridas as obrigações acessórias | Art. 465, I e II, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, I e II, Decreto 12.955/2026 |
| Apuração | Meramente informativa | Meramente informativa | Art. 465, § 1º, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, § 1º, Decreto 12.955/2026 |
| Documento fiscal eletrônico | Obrigatório | Obrigatório | Art. 60, caput e § 2º, da LC 214/2025 |
| Auto por obrigação acessória | Pode haver | Pode haver | Art. 465, § 3º, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, § 3º, Decreto 12.955/2026 |
| Prazo para sanar omissão | 60 dias da intimação | 60 dias da intimação | Art. 465, § 3º, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, § 3º, Decreto 12.955/2026 |
| Efeito da regularização no prazo | Extinção da penalidade | Extinção da penalidade | Art. 465, § 4º, Resolução CGIBS 6/2026; Art. 464, § 4º, Decreto 12.955/2026 |
Como aproveitar o ano de testes reforma sem desperdiçar 2026?
A melhor leitura de 2026 é operacional: quem usar o período apenas para “esperar 2027” tende a entrar atrasado. A empresa precisa testar todas as etapas da obrigação acessória, da origem do dado até a apuração. O primeiro eixo é documento fiscal. O Art. 60 da LC 214/2025 exige emissão de documento fiscal eletrônico para operações com bens e serviços, inclusive exportações e importações, e atribui caráter declaratório às informações, que constituem confissão do valor devido consignado no documento, conforme o Art. 60, caput e § 1º, da LC 214/2025.
O segundo eixo é apuração. O Art. 45 da LC 214/2025 exige apuração separada de IBS e CBS por período, com saldo formado pela diferença entre débitos e créditos, incluindo créditos presumidos, conforme o Art. 45, caput, incisos I e II, e § 6º, da LC 214/2025. Mesmo que 2026 seja informativo, esse fluxo precisa estar validado porque é ele que sustentará o recolhimento efetivo adiante.
O terceiro eixo é crédito. O regime regular só permite apropriação quando houver extinção do débito da operação antecedente, com documento fiscal eletrônico idôneo, ressalvadas hipóteses específicas, conforme o Art. 47, caput, § 1º, incisos I e II, e § 2º, da LC 214/2025. Se a parametrização de entrada estiver errada em 2026, o problema já nasce estrutural para 2027.
No plano prático, o contador deveria usar o ano de testes para homologar regras de CFOP/CST e classificações da Reforma, revisar cadastros de clientes e fornecedores, medir rejeições na autorização de documentos, validar totalizadores de IBS/CBS e revisar a consistência entre operação, benefício e documento. O Art. 7-A da LC 214/2025 também é útil nesse desenho porque estabelece a ordem de prevalência entre redução a zero, suspensão, isenção, diferimento e redução de alíquota, evitando parametrizações conflitantes.
Outro ponto importante é governança de consulta e conformidade. Se houver dúvida interpretativa relevante, a solução de consulta protege o sujeito passivo que agir em consonância com a resposta enquanto ela não for revogada, conforme o Art. 323-E da LC 214/2025. E os participantes do PNCT podem ter priorização de análise de consulta, redução de penalidades e redução de exigências documentais, conforme o Art. 471-C, incisos II a V, da LC 214/2025 e o Art. 341-H, § 1º, da LC 214/2025.
Quais controles internos merecem prioridade já em 2026?
A prioridade número um é consistência documental. A NT 2025.002 mostra que o ambiente eletrônico da Reforma será pouco tolerante a divergências matemáticas e estruturais. Se houver IBS/CBS em item e não houver totalizador correspondente, a NF-e poderá ser rejeitada, conforme a regra W34-20 da NT 2025.002. Se o total da base ou do imposto divergir da soma dos itens, surgem rejeições como W35-10, W47-10 e W56-10 da NT 2025.002.
A prioridade número dois é integração sistêmica. O Art. 58, § 4º, da LC 214/2025 assegura gratuidade de acesso aos mecanismos mínimos de integração para envio e recebimento de dados. Isso favorece testes desde 2026, inclusive para empresas médias que dependem de software de mercado e não querem desenvolver estrutura própria. Para o escritório contábil, é o momento de cobrar dos fornecedores de ERP cronograma de aderência, trilhas de auditoria e logs de eventos.
A prioridade número três é trilha de correção. Como a apuração em 2026 é informativa e existe prazo de 60 dias para sanar omissões apontadas em auto de infração acessório, a empresa deve construir rotina formal de resposta à intimação. Não basta corrigir “quando der”. É preciso ter responsável, SLA interno, checklist de saneamento e protocolo de evidências, para aproveitar a extinção da penalidade prevista no Art. 465, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026 e no Art. 464, § 4º, do Decreto 12.955/2026.
Perguntas frequentes
2026 é realmente um ano sem penalidades?
Não. Em 2026 há dispensa de recolhimento de IBS e CBS se as obrigações acessórias forem cumpridas, e a apuração é meramente informativa, conforme o Art. 465, caput e § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, caput e § 1º, do Decreto 12.955/2026. Mas a fiscalização pode autuar por descumprimento acessório.
A diferença é que, se houver auto por obrigação acessória, o contribuinte será intimado para suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento no prazo extingue a penalidade, conforme o Art. 465, §§ 3º e 4º, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, §§ 3º e 4º, do Decreto 12.955/2026.
Se eu não recolho IBS e CBS em 2026, posso deixar de apurar?
Não. A norma expressamente diz que a apuração em 2026 será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias, conforme o Art. 465, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026 e o Art. 464, § 1º, do Decreto 12.955/2026.
Além disso, a LC 214/2025 exige apuração por período e entrega dessa apuração ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, conforme o Art. 45, caput e § 6º, da LC 214/2025. Ou seja, não recolher não significa não apurar.
A emissão de documento fiscal eletrônico continua obrigatória em 2026?
Sim. O sujeito passivo deve emitir documento fiscal eletrônico ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, conforme o Art. 60, caput, da LC 214/2025. A obrigação alcança também operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, nos termos do Art. 60, § 2º, inciso I, da LC 214/2025.
Na prática, esse é justamente um dos principais objetivos do ano de testes: validar o documento eletrônico, os campos de IBS/CBS e a integração com os sistemas do contribuinte e do Fisco.
O que acontece se a NF-e estiver com total de IBS/CBS inconsistente?
A consequência imediata pode ser rejeição técnica do documento. A NT 2025.002 prevê, por exemplo, rejeição quando houver IBS/CBS nos itens sem totalizador correspondente, conforme a regra W34-20, e também quando o total da base ou do imposto divergir da soma dos itens, conforme as regras W35-10, W47-10 e W56-10 da NT 2025.002.
Por isso, 2026 é o momento de testar item, totalizador, base, diferimento, devolução e crédito presumido em ambiente real de emissão. Se isso ficar para 2027, o erro já chega no ano de cobrança efetiva.
O ato conjunto 2025 já resolve todos os detalhes operacionais?
Com base no contexto legal fornecido, a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre o conteúdo específico do Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025. O que a lei faz é autorizar que a forma, o conteúdo e os prazos dos documentos fiscais eletrônicos sejam definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, conforme o Art. 60, § 3º, da LC 214/2025.
Também determina atuação integrada entre CGIBS e RFB em plataforma eletrônica unificada, conforme o Art. 58, caput e §§ 1º a 3º, da LC 214/2025. Então o ato conjunto é peça central da operação, mas a empresa precisa acompanhar continuamente normas complementares, notas técnicas e regulamentação posterior.
Vale a pena usar 2026 para revisar créditos, mesmo sem recolhimento?
Vale, e muito. O crédito no regime regular depende de documento fiscal idôneo e das condições legais de apropriação, conforme o Art. 47, caput, § 1º, incisos I e II, e § 2º, da LC 214/2025. Se a empresa errar a base documental ou a lógica de tomada de crédito em 2026, o problema tende a se repetir quando a cobrança efetiva começar.
Além disso, a apuração do saldo considera débitos, créditos, créditos presumidos e saldos anteriores, conforme o Art. 45, caput, incisos I e II, da LC 214/2025. Então 2026 é a janela ideal para auditar o motor de crédito antes que ele passe a afetar caixa.
Como o escritório contábil pode transformar 2026 em vantagem competitiva?
O ganho está em sair da postura reativa. Escritórios que estruturarem trilha de testes, diagnóstico de rejeições, revisão cadastral, matriz de benefícios fiscais e rotina de saneamento de inconsistências entram em 2027 com menor risco operacional. A integração sistêmica com acesso em plataforma unificada já está prevista no Art. 58, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025.
Se o cliente aderir a práticas de conformidade mais robustas, ainda pode se beneficiar do ambiente do PNCT, com priorização de ressarcimento, redução de penalidades e análise prioritária de soluções de consulta, conforme o Art. 471-C, incisos II a IV, da LC 214/2025 e o Art. 341-H, § 1º, da LC 214/2025. Para o escritório, isso muda o posicionamento: deixa de ser mero cumpridor de obrigação e passa a ser operador de transição segura da Reforma.
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