NF-e antes e depois da reforma tributária na prática
Veja o que muda na emissão da NF-e com IBS e CBS, quais campos entram, quais validações pesam em 2026 e como organizar a migração dos sistemas.
A NF-e muda de forma relevante com a Reforma Tributária porque passa a carregar dados específicos de IBS, CBS e, quando aplicável, IS, além de novas finalidades, novos grupos e novas regras de validação. Na prática, 2025 é o ano de adaptação técnica, com implantação em produção prevista para outubro e preenchimento opcional dos campos de IBS/CBS; a partir de 1º de janeiro de 2026, essas validações passam a ser aplicadas de forma efetiva, e os sistemas precisam estar prontos para emitir, referenciar, estornar e classificar operações no novo leiaute, conforme o Art. 60 da LC 214/2025 e a NT 2025.002. Para o contador, o ponto central não é só “ter novos campos”, mas garantir coerência entre documento fiscal eletrônico, apropriação de créditos, estornos, finalidade da nota e período do fato gerador.
O que muda na NF-e com IBS e CBS a partir da reforma?
A mudança de base é jurídica e operacional. Juridicamente, IBS e CBS foram instituídos pela LC 214/2025, respectivamente como tributo compartilhado entre Estados, DF e Municípios e contribuição da União, nos termos do Art. 1 da LC 214/2025. A incidência recai sobre operações onerosas com bens e serviços, conceito amplo que alcança compra e venda, locação, cessão, arrendamento e prestação de serviços, entre outras hipóteses, conforme o Art. 4 da LC 214/2025.
Na camada documental, o sujeito passivo passa a ter obrigação de emitir documento fiscal eletrônico para operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, conforme o Art. 60 da LC 214/2025 e o Art. 2 do Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025. Para NF-e e NFC-e, a NT 2025.002 consolidou o novo leiaute com grupos e regras de validação voltados à apuração assistida do IBS e da CBS, inclusive com CST e cClassTrib por item, conforme a seção 3 da NT 2025.002.
O cronograma é objetivo. A NT 2025.002 informa implantação em produção prevista para outubro de 2025, com preenchimento opcional dos dados de IBS, CBS e IS durante 2025; desde 1º de janeiro de 2026, as novas validações passam a ser aplicadas. Além disso, a própria vigência material da incidência do IBS e da CBS sobre os demais dispositivos da LC 214/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o Art. 544, VI da LC 214/2025, refletido no código cClassTrib 410031 para operações cujo fato gerador ocorreu antes dessa data.
Antes da reforma, a NF-e era estruturada essencialmente para ICMS, IPI, PIS, COFINS, ISSQN e eventos já conhecidos. Depois da reforma, a NF-e passa a comportar lógica própria para débito, crédito, estorno, referenciamento por item, classificação tributária específica do IBS/CBS e campos ligados ao município do fato gerador do IBS em hipóteses pontuais. Isso muda parametrização, integrações e governança do cadastro fiscal.
Quais campos e grupos entram no leiaute da NF-e depois da reforma?
A principal entrada é o conjunto de informações de IBS, CBS e IS por item, com Código de Situação Tributária e Código de Classificação Tributária. A NT 2025.002, seção 3, deixa claro que cada código de cClassTrib corresponde a dispositivo específico da LC 214/2025, o que torna objetiva a interpretação tributária prestada pelo contribuinte no XML.
Além disso, a NF-e passa a ter novas finalidades de emissão no campo finNFe. Pela NT 2025.002, campo B25, os valores passam a incluir 5 para Nota de Crédito e 6 para Nota de Débito, além das finalidades já usuais 1, 2, 3 e 4. No mesmo bloco surgem os campos tpNFDebito e tpNFCredito, com tipificações específicas. No débito, aparecem hipóteses como anulação de crédito por saídas imunes/isentas, multa e juros, pagamento antecipado e perda em estoque. No crédito, aparecem retorno por recusa, redução de valores, transferência de crédito na sucessão e, em caso específico, apropriação de crédito presumido de IBS sobre saldo devedor na ZFM, conforme o campo B25.2 da NT 2025.002.
Outro acréscimo relevante é o campo cMunFGIBS, tratado no campo B12a da NT 2025.002. Ele informa o município de ocorrência do fato gerador do IBS/CBS, mas só deve ser preenchido quando indPres = 5 — operação presencial fora do estabelecimento — e quando não houver endereço do destinatário nem local de entrega. Isso cria uma nova dependência entre operação presencial externa e determinação do destino tributário, coerente com a lógica constitucional de tributação no destino prevista no Art. 156-A, § 1º, VII da EC 132/2023.
Também entram grupos voltados a compras governamentais, com tpEnteGov e pRedutor, no grupo BB da NT 2025.002, além de novos mecanismos de referenciamento por item em DFeReferenciado, especialmente importantes para devoluções, retorno por recusa e documentos que ajustam a apuração do IBS/CBS.
No campo operacional do crédito e estorno, a NT 2025.001 passa a prever campos específicos para vIBSEstCred e vCBSEstCred, isto é, valor do IBS e da CBS a ser estornado. Isso conversa diretamente com a disciplina legal do estorno e ajuste do saldo, prevista no Art. 45, §§ 1º e 2º da LC 214/2025, e com a necessidade de estorno em determinadas perdas e anulações, como no Art. 47, § 6º da LC 214/2025.
Há ainda grupos setoriais que ganham relevância ou são mantidos no contexto da modernização do XML, como o grupo ZF para agricultura, pecuária e produção florestal, com número de receituário de defensivo, CPF do responsável técnico e dados de guia de trânsito, conforme a NT 2024-003. Não é novidade da reforma em si, mas entra no mesmo movimento de migração de sistemas e revisão de leiaute.
O que sai ou perde relevância na NF-e depois da reforma?
Tecnicamente, a base legal fornecida não traz uma lista expressa de “campos excluídos” do XML da NF-e após a reforma. Portanto, a formulação correta é que a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre eliminação geral de campos históricos da NF-e. O que existe são restrições de uso em determinadas finalidades novas e uma reordenação prática da relevância de campos antigos.
O melhor exemplo está na regra B25-80 da NT 2025.002. Quando a finalidade da NF-e for crédito ou débito (finNFe = 5 ou 6), ou em operação governamental de recebimento de pagamento, fica vedada a informação de ICMS, ISSQN, IPI, II, PIS, PIS ST, COFINS, COFINS ST, ICMS UF Destino e Imposto Devolvido, salvo exceções expressas. Na prática, isso não extingue esses campos do ecossistema NF-e, mas retira sua utilização nessas novas notas de crédito e débito voltadas ao IBS/CBS.
Também há perda de flexibilidade no referenciamento tradicional a nível de nota em alguns cenários. Para devolução de mercadoria, a NT 2025.002, regra VC02-14, determina que, a partir de 1º de setembro de 2026, fica proibido o simples referenciamento pela tag refNFe na devolução, exigindo referenciamento no grupo DFeReferenciado, por item, salvo exceções de CFOP específicas. Isso altera de forma importante a rotina de emissão de devoluções.
Outro ponto é a limitação da NFC-e. Pela regra VC02-04 da NT 2025.002, a NFC-e não pode referenciar outros documentos a nível de item. Pela regra B10a-10 da mesma nota técnica, a NFC-e não pode ter data de previsão de entrega. Pela regra I05k-10, a NFC-e modelo 65 também não pode informar classificação para subapuração do IBS na ZFM. Ou seja, parte do desenho “depois da reforma” empurra certas operações mais complexas para NF-e modelo 55, e não para NFC-e.
Como comparar a NF-e antes e depois da reforma tributária?
A comparação mais útil para quem está migrando ERP, emissor e middleware é campo a campo.
| Tema | Antes da reforma | Depois da reforma |
|---|---|---|
| Base legal principal | Regras tradicionais da NF-e focadas em ICMS/ISS/PIS/COFINS | IBS e CBS instituídos pelo Art. 1 da LC 214/2025 |
| Obrigação de DFe | Já existente na NF-e | Mantida e reforçada para IBS/CBS pelo Art. 60 da LC 214/2025 e Art. 2 do Ato Conjunto RFB/CGIBS 01/2025 |
| Campos tributários por item | Sem grupo próprio de IBS/CBS | Inclusão de CST e cClassTrib de IBS/CBS/IS por item, conforme NT 2025.002, seção 3 |
| Finalidade da NF-e | Normal, complementar, ajuste, devolução | Acrescenta Nota de Crédito (5) e Nota de Débito (6), conforme campo B25 da NT 2025.002 |
| Tipificação da nota | Sem tpNFCredito e tpNFDebito | Novos campos B25.1 e B25.2 da NT 2025.002 |
| Município do fato gerador IBS | Inexistente | Campo cMunFGIBS, conforme B12a da NT 2025.002 |
| Devolução | Referenciamento mais centrado na nota | Cresce o referenciamento por item via DFeReferenciado, com novas rejeições, conforme seção 7.VC da NT 2025.002 |
| Estorno de crédito | Sem campos próprios de IBS/CBS | Campos vIBSEstCred e vCBSEstCred, conforme NT 2025.001 |
| Pré-vigência IBS/CBS | Não se aplicava | Uso do cClassTrib 410031 para fatos geradores até 31/12/2025, conforme Art. 544, VI da LC 214/2025 |
| Validação em produção | Leiaute anterior | Produção em outubro/2025; validações efetivas de IBS/CBS desde 01/01/2026, conforme NT 2025.002 |
No plano do crédito fiscal, a comparação também muda. O crédito do IBS e da CBS, para contribuintes no regime regular, depende da extinção do débito relativo à operação adquirida e de documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o Art. 47, caput e § 1º, II da LC 214/2025. Antes, a discussão operacional girava mais em torno de escrituração e consistência dos tributos legados; depois, o XML da NF-e passa a ser ainda mais decisivo para suportar apropriação, estorno e eventual glosa.
Como fazer a migração dos sistemas de NF-e para 2026?
A migração não deve ser tratada só como atualização de leiaute. O primeiro passo é mapear onde o seu sistema grava hoje finalidade de emissão, vínculo com documento de origem, município de entrega, tipo de operação presencial, regra de devolução e lógica de estorno. Isso porque a NF-e pós-reforma cria novas amarrações entre esses dados e as regras de validação.
O segundo passo é preparar o emissor para o cronograma oficial. A NT 2025.002 prevê produção em outubro de 2025, com preenchimento opcional dos dados de IBS/CBS durante esse ano. Esse período deve ser usado para homologar XML, atualizar cadastro tributário por item e validar cClassTrib. Deixar a parametrização para janeiro de 2026 é receita para rejeição em lote.
O terceiro passo é revisar cadastros e integrações de documentos referenciados. Devolução, nota de crédito por retorno e débito por notas não processadas exigem lógica mais detalhada de referenciamento por item, conforme as regras VC02-10, VC02-14, VC02-20 e VC02-30 da NT 2025.002. Se o ERP não guarda item de origem e chave de acesso de forma estruturada, a emissão ficará inconsistente.
O quarto passo é alinhar fiscal e TI sobre documento idôneo e confissão do valor devido. As informações do documento fiscal possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e CBS consignados no documento, conforme o Art. 60, § 1º da LC 214/2025. E a apuração do saldo também implica confissão de dívida, conforme o Art. 45, § 4º da LC 214/2025. Isso eleva o peso do preenchimento correto do XML.
O quinto passo é criar regras internas para operações de transição. Se o fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2025, mas a nota sair em 2026, o tratamento é de operação pré-vigência, com cClassTrib 410031, conforme o Art. 544, VI da LC 214/2025 e a tabela correspondente. Sem esse controle por data real de fornecimento, o risco é destacar IBS/CBS onde o tributo ainda não era exigível.
Quais erros devem aparecer com mais frequência na transição?
O primeiro grupo de erros será de finalidade incompatível. A NT 2025.002 cria rejeições para nota de crédito sem tpNFCredito, nota de débito sem tpNFDebito, tipo de operação incompatível e referência indevida em certas hipóteses, como nas regras B25.1-20, B25.2-20, B25-110 e B25-120.
O segundo grupo será de referenciamento. Em devoluções e retornos, a rejeição por ausência de documento referenciado, duplicidade de item referenciado ou mistura indevida de referência por nota e por item tende a crescer, conforme regras VC02-05, VC02-14 e VC02-20 da NT 2025.002.
O terceiro grupo será de uso indevido de campos antigos em notas novas. A regra B25-80 bloqueia a convivência de uma nota de crédito ou débito voltada ao IBS/CBS com blocos de tributos legados, salvo exceções. Em muitos ERPs, esses grupos são preenchidos por padrão, o que exigirá revisão técnica.
O quarto grupo será de erro temporal. O fato gerador, e não a data de emissão isoladamente, define se a operação está ou não sujeita ao IBS/CBS. Para fornecimentos anteriores a 1º de janeiro de 2026, o uso do código próprio de pré-vigência é o caminho correto, conforme o Art. 544, VI da LC 214/2025.
Perguntas frequentes
Posso começar a emitir NF-e com campos de IBS e CBS ainda em 2025?
Sim. A NT 2025.002 prevê implantação em produção em outubro de 2025 e informa que, durante 2025, as informações relativas a IBS, CBS e IS serão opcionais e só serão validadas se forem preenchidas. A obrigatoriedade prática das novas validações começa em 1º de janeiro de 2026.
Isso não muda o fato de que a incidência dos demais dispositivos da LC 214/2025 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme o Art. 544, VI da LC 214/2025. Então 2025 deve ser usado para teste, parametrização e saneamento de cadastro, não para tratar operação de 2025 como se já fosse fato gerador de IBS/CBS.
Se eu emitir em 2026 uma nota referente a fornecimento feito em 2025, devo destacar IBS e CBS?
Não. Para fornecimentos cujo fato gerador ocorreu antes de 1º de janeiro de 2026, aplica-se o tratamento de pré-vigência, conforme o Art. 544, VI da LC 214/2025. A tabela cClassTrib indica, nesse caso, o código 410031, sem alíquota, para documentar operação anterior ao início da incidência.
Na prática, o contador precisa controlar a data real da entrega do bem ou da conclusão do serviço. A emissão posterior, por si só, não transforma uma operação de 2025 em operação tributada por IBS/CBS.
A NF-e de crédito e a NF-e de débito substituem nota complementar e nota de ajuste?
Não necessariamente. A NT 2025.002 mantém as finalidades 2 para NF-e complementar e 3 para NF-e de ajuste, ao mesmo tempo em que cria 5 para Nota de Crédito e 6 para Nota de Débito. Portanto, o leiaute passa a conviver com finalidades distintas, cada uma com regras próprias.
O enquadramento depende da natureza do evento fiscal. Para IBS/CBS, certas hipóteses passam a ter tratamento próprio em nota de crédito ou débito, com tipos específicos nos campos tpNFCredito e tpNFDebito, conforme a NT 2025.002. O erro mais comum será insistir em usar complemento ou ajuste onde o novo modelo exige crédito ou débito.
O crédito de IBS/CBS depende apenas do XML da NF-e?
Não. O documento fiscal eletrônico idôneo é condição necessária, mas não suficiente. O crédito, para contribuinte sujeito ao regime regular, pode ser apropriado quando houver extinção do débito relativo à operação em que seja adquirente, além da comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o Art. 47, caput e § 1º, II da LC 214/2025.
Os valores dos créditos podem corresponder ao débito destacado no documento fiscal e extinto, ou a crédito presumido quando a própria LC 214/2025 assim previr, conforme o Art. 47, § 2º da LC 214/2025. Então XML correto, fluxo financeiro e tratamento de extinção do débito precisam conversar.
Em devolução, ainda posso referenciar só a chave da nota original no nível da nota?
Depois da reforma, essa prática perde espaço. A NT 2025.002 reforça o referenciamento por item em vários cenários. Para devolução de mercadoria, a regra VC02-14 prevê rejeição quando não houver documento fiscal referenciado por nota ou por item, e estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2026, fica proibido o referenciamento da nota na tag refNFe na devolução, devendo o referenciamento ocorrer no grupo DFeReferenciado, com exceções expressas de CFOP.
Se o ERP não guarda item de origem, a devolução tende a virar gargalo operacional. Vale antecipar isso ainda na fase de migração.
A NFC-e vai suportar todas essas novas situações de IBS e CBS?
Não. A base legal mostra restrições relevantes para a NFC-e. Ela não pode referenciar outros documentos em certas hipóteses a nível de item, conforme a regra VC02-04 da NT 2025.002. Também não pode informar data de previsão de entrega, conforme a regra B10a-10 da NT 2025.002.
Além disso, há restrições específicas para campos ligados à ZFM, como a impossibilidade de informar classificação para subapuração do IBS na ZFM na NFC-e modelo 65, conforme a regra I05k-10 da NT 2025.002. Operações mais sofisticadas continuam exigindo NF-e modelo 55.
O que muda para estorno de crédito na NF-e depois da reforma?
Muda a visibilidade e o vínculo com a apuração assistida. A NT 2025.001 passa a prever campos específicos para valor do IBS e da CBS a ser estornado, vIBSEstCred e vCBSEstCred. Isso dá lastro documental mais claro para eventos que afetam o saldo.
Na LC 214/2025, o estorno aparece tanto na lógica de ajustes da apuração, conforme o Art. 45, §§ 1º e 2º, quanto em hipóteses materiais específicas, como a obrigação de estornar crédito quando o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, conforme o Art. 47, § 6º da LC 214/2025.
Como a nomos pode ajudar na migração da NF-e para 2026?
A migração da NF-e para o cenário de IBS e CBS exige leitura combinada de leiaute, regras de validação e efeito tributário. Na rotina contábil, isso significa revisar ERP, parametrização fiscal, cadastros de itens, matrizes de CFOP e governança de documentos referenciados.
Com monitoramento normativo e organização do impacto operacional, fica mais viável transformar a reforma em plano de implantação, e não em reação a rejeição de XML já no fechamento. É aqui que a nomos entra melhor: dar visibilidade prática sobre o que mudou, quando muda e onde isso bate no processo fiscal.
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