Importação por courier e remessa postal após a reforma tributária
Entenda como ficam IBS, CBS, RTS, Remessa Conforme e a tributação de courier e remessa postal após a LC 214/2025, com foco prático para contadores.
Importação por courier e remessa postal após a reforma tributária
A importação por courier e por remessa postal passou a conviver com uma lógica dual após a Reforma Tributária: o Imposto de Importação simplificado continua regido por normas aduaneiras próprias, enquanto IBS e CBS passaram a incidir sobre a importação de bens materiais, inclusive em remessas internacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 4º da LC 214/2025 e do art. 156-A da EC 132/2023. Na prática, o contador precisa separar o que continua no campo do RTS e do programa Remessa Conforme do que já mudou com a incidência dos novos tributos sobre a importação. Também é essencial identificar quem informa o local da importação, quem recolhe IBS e CBS na remessa e em que momento o pagamento precisa ocorrer para liberação da mercadoria.
Como fica a tributação da remessa postal e do courier após a reforma?
A primeira distinção importante é entre o que pertence ao sistema aduaneiro de importação simplificada e o que pertence ao novo desenho do consumo. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens materiais ou imateriais e de serviços, ainda que realizada por pessoa física ou jurídica não habitual, por força do art. 156-A, § 1º, II, da EC 132/2023. Na legislação complementar, a incidência sobre operações onerosas com bens ou serviços está no art. 4º da LC 214/2025, e a instituição formal do IBS e da CBS está no art. 1º da LC 214/2025.
Para remessas internacionais, o recolhimento do IBS e da CBS na importação, enquanto não houver disciplina diversa em ato conjunto, será operacionalizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou pela empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário. Isso está expresso no art. 175 do Decreto 12.955/2026 para a CBS e no art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS. Essas normas também determinam que a empresa postal ou de courier deve cobrar do destinatário o valor do tributo devido, salvo quando a cobrança ocorrer no momento da compra no âmbito de programas de conformidade, e que o pagamento deve ser feito até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira, condição para a entrega.
Esse ponto é o elo prático com o Remessa Conforme. Embora a base legal fornecida não traga a norma específica do programa, as regras do art. 175 do Decreto 12.955/2026 e do art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026 já contemplam o cenário em que a cobrança ocorre no momento da compra em programas de conformidade. Ou seja, a lógica de recolhimento antecipado pelo operador ou pela plataforma continua compatível com o novo regime de IBS e CBS.
Já o Imposto de Importação simplificado, a isenção de US$ 50 e eventual taxa adicional seguem disciplina própria de comércio exterior. Como a base legal deste artigo não contém o dispositivo específico dessas regras, é preciso registrar com precisão: a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre a isenção de US$ 50 no Imposto de Importação, nem sobre a chamada taxa adicional aplicada em remessas internacionais. Esses temas permanecem fora do núcleo normativo da LC 214/2025 e não devem ser confundidos com IBS e CBS.
Quem recolhe IBS e CBS na importação informal por remessa internacional?
Na importação informal por remessa postal ou courier, o contribuinte material continua sendo o destinatário da importação, mas o cumprimento operacional do registro e do recolhimento pode ser feito pelo operador logístico em nome dele. O art. 175 do Decreto 12.955/2026 dispõe que o registro da declaração de importação e o recolhimento da CBS serão realizados pela empresa pública prestadora de serviço postal ou pela empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário. O mesmo desenho vale para o IBS pelo art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026.
Isso importa bastante para a rotina contábil porque afasta a leitura simplista de que a empresa de courier seria a contribuinte por substituição em todos os casos. A norma fala em atuação “em nome do destinatário”, o que reforça que o destinatário permanece no polo material da importação, enquanto o operador executa a obrigação operacional de registrar e recolher. Na prática, isso afeta conferência documental, conciliação de custos de importação e eventual apropriação de créditos por adquirentes sujeitos ao regime regular, quando cabível nos termos do art. 47 da LC 214/2025.
Há ainda um reflexo relevante para pessoas jurídicas que importam mercadorias em pequena monta via courier. Mesmo em remessas simplificadas, o IBS e a CBS podem gerar crédito se a operação atender às condições gerais do art. 47 da LC 214/2025: o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo, com apropriação segregada entre IBS e CBS, conforme art. 47, § 1º, I e II, da LC 214/2025. Se não houver documentação idônea ou se a mercadoria se destinar a hipóteses vedadas, o crédito não se sustenta.
A obrigação acessória também permanece central. O sujeito passivo do IBS e da CBS deve emitir documento fiscal eletrônico nas operações com bens ou serviços, inclusive importações, nos termos do art. 60 da LC 214/2025. Ainda que, na remessa internacional simplificada, parte do fluxo documental passe pelo operador postal ou courier, a empresa destinatária que internaliza o bem para atividade econômica precisa validar o suporte documental para sua escrituração.
Onde fica localizado o IBS e a CBS na importação por courier?
A reforma deslocou o foco para o destino. O art. 156-A, § 1º, VII, da EC 132/2023 estabelece que o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. No caso específico da importação de bens materiais, o local da importação corresponde, em regra, ao local de entrega dos bens ao destinatário final, inclusive na remessa internacional, conforme art. 79, I, do Decreto 12.955/2026 para a CBS e art. 79, I, da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS.
Essas normas detalham que o local de entrega é aquele onde se dará a destinação econômica do bem: utilização no ativo imobilizado, revenda, industrialização, uso ou consumo, conforme art. 79, § 1º, I a IV, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026. Se o bem for armazenado após a liberação aduaneira e se destinar à revenda, o local de entrega passa a ser o do depósito próprio ou de terceiro, nos termos do art. 79, § 2º, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026.
Para remessa internacional sujeita ao RTS, a regra é ainda mais direta: considera-se local da importação o endereço de entrega indicado pelo destinatário, não se aplicando a regra geral de destinação econômica do § 1º, conforme art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 e art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026. Esse detalhe será decisivo para parametrização fiscal de operações de e-commerce internacional e para alocação correta do IBS entre Estado e Município de destino.
A tabela abaixo resume o ponto operacional.
| Tema | IBS | CBS | Base legal |
|---|---|---|---|
| Incidência na importação de bens | Sim | Sim | Art. 156-A, § 1º, II, da EC 132/2023; art. 4º da LC 214/2025 |
| Local da importação em remessa internacional | Endereço de entrega no RTS | Endereço de entrega no RTS | Art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026; art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 |
| Quem registra e recolhe na remessa | Postal/courier em nome do destinatário | Postal/courier em nome do destinatário | Art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026; art. 175 do Decreto 12.955/2026 |
| Momento do pagamento | Até a liberação aduaneira | Até a liberação aduaneira | Art. 175, § 2º, da Resolução CGIBS 6/2026; art. 175, § 2º, do Decreto 12.955/2026 |
| Cobrança no momento da compra | Admitida em programas de conformidade | Admitida em programas de conformidade | Art. 175, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026; art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026 |
O que muda para Shopee, Shein importação e marketplaces aderentes ao Remessa Conforme?
Do ponto de vista do contador, operações de plataformas como Shopee e Shein devem ser lidas em duas camadas. A primeira é comercial e aduaneira: adesão a programas de conformidade e eventual cobrança no checkout. A segunda é tributária no novo sistema: incidência de IBS e CBS na importação com pagamento até a liberação, ainda que operacionalizado pela plataforma, pela empresa postal ou pelo courier, conforme art. 175, § 1º e § 2º, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026.
Isso significa que o recolhimento “na origem da compra” não elimina a incidência; apenas antecipa e organiza a cobrança. Para o destinatário pessoa física, o principal efeito é a previsibilidade do custo total. Para a pessoa jurídica, o ponto adicional é a rastreabilidade documental para eventual crédito, observadas as condições do art. 47 da LC 214/2025.
Também é importante não misturar não incidência com isenção. A LC 214/2025 prevê hipóteses de não incidência no art. 6º e hipóteses de imunidade no art. 9º, mas não trouxe, nos trechos legais disponíveis para este artigo, uma isenção geral de IBS ou CBS para remessas internacionais de pequeno valor destinadas a pessoa física. Portanto, tecnicamente, a partir da base legal fornecida, não se pode afirmar que a remessa de até US$ 50 seja isenta de IBS e CBS; a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre essa isenção para os novos tributos.
Há apenas previsão específica, fora de IBS e CBS, para o Imposto Seletivo: as remessas internacionais submetidas ao regime de tributação simplificada são isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais, conforme art. 435, II, da LC 214/2025. Esse dispositivo é útil justamente para evitar confusão entre tributos distintos. A desoneração do Imposto Seletivo não equivale à desoneração do IBS, da CBS ou do Imposto de Importação.
Há crédito de IBS e CBS para empresas que importam por courier?
Em tese, sim, se a empresa estiver no regime regular e cumprir as condições de creditamento. O art. 47 da LC 214/2025 autoriza a apropriação de créditos do IBS e da CBS quando houver extinção dos débitos relativos às operações em que o contribuinte seja adquirente, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo, nos termos do art. 47, § 1º, II, da LC 214/2025. A apropriação deve ser segregada entre IBS e CBS, vedada a compensação cruzada, conforme art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025.
O problema prático nas importações via courier é menos jurídico e mais documental. Como o fluxo costuma ser massificado e simplificado, a pergunta-chave é se o conjunto documental efetivamente atende ao conceito de documento fiscal idôneo do art. 60, § 6º, da LC 214/2025 e se o recolhimento dos débitos foi devidamente extinto. Sem isso, o crédito fica vulnerável.
Na apuração, o saldo do IBS e da CBS corresponde à diferença entre débitos e créditos apropriados no período, inclusive créditos presumidos quando houver previsão legal, nos termos do art. 45, I e II, da LC 214/2025. Como regra, porém, remessa postal e courier não geram crédito presumido específico na base legal aqui analisada; quando houver crédito, ele tende a decorrer do recolhimento efetivo na importação e não de benefício presumido.
Como o contador deve tratar o RTS, a isenção de US$ 50 e a taxa adicional no pós-reforma?
O caminho mais seguro é separar regimes. O RTS, a isenção de US$ 50 e eventual tributação adicional ligada a remessas internacionais continuam sendo temas aduaneiros e de Imposto de Importação. Já IBS e CBS pertencem ao novo regime de tributação sobre consumo e incidem na importação de bens, inclusive em remessas internacionais, conforme art. 156-A, § 1º, II, da EC 132/2023 e art. 4º da LC 214/2025.
Quando o cliente pergunta se “acabou a isenção de até US$ 50”, a resposta técnica precisa ser segmentada. Para Imposto de Importação, a resposta depende da norma aduaneira específica do RTS e do Remessa Conforme, que não está reproduzida na base legal deste artigo. Para IBS e CBS, a LC 214/2025 não prevê, nos dispositivos aqui fornecidos, isenção geral para remessas de pequeno valor. Logo, não é correto transpor automaticamente a eventual isenção aduaneira do II para os novos tributos.
No operacional, a orientação para empresas é revisar parametrização de compras internacionais de baixo valor, conciliar a documentação emitida por plataforma, courier e operador postal, e definir política de reconhecimento contábil do IBS e da CBS pagos na entrada. Para pessoas físicas, a preocupação é menos escritural e mais de formação do custo total na compra.
Perguntas frequentes
Remessa de até US$ 50 continua sem tributação após a reforma?
Não dá para responder “sim” de forma ampla. A LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre a isenção de US$ 50 para o Imposto de Importação nem estende essa lógica automaticamente ao IBS e à CBS. Para os novos tributos, a incidência sobre importação decorre do art. 156-A, § 1º, II, da EC 132/2023 e do art. 4º da LC 214/2025.
Na prática, a eventual isenção de pequeno valor precisa ser analisada na norma aduaneira do RTS e do programa de conformidade aplicável ao Imposto de Importação. Isso não elimina, por si só, IBS e CBS, salvo se houver previsão específica, que não aparece nos dispositivos legais fornecidos aqui.
Quem paga o IBS e a CBS na compra internacional feita por pessoa física em marketplace?
O destinatário da remessa suporta o ônus do tributo na importação, mas o recolhimento pode ser operacionalizado pela empresa postal ou pela empresa de courier em nome dele, conforme art. 175 do Decreto 12.955/2026 e art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026.
Se a operação estiver dentro de programa de conformidade, a cobrança pode ocorrer no momento da compra, conforme art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026. Se não ocorrer antes, o pagamento deve ser feito até a liberação aduaneira, nos termos do art. 175, § 2º, das mesmas normas.
Empresa que compra insumo por courier pode tomar crédito de IBS e CBS?
Pode, em tese, se estiver sujeita ao regime regular e se cumprir as condições do art. 47 da LC 214/2025. O crédito depende da extinção do débito da operação e da comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo, conforme art. 47, § 1º, II, da LC 214/2025.
O maior risco está na documentação. Se o fluxo da remessa simplificada não entregar suporte documental compatível com o art. 60, § 6º, da LC 214/2025, o crédito fica sujeito a glosa. Por isso, o contador precisa validar documento, recolhimento e destinação do bem.
O local do IBS na remessa internacional é o desembaraço aduaneiro ou o endereço do destinatário?
Para remessa internacional sujeita ao RTS, prevalece o endereço de entrega indicado pelo destinatário. Isso consta do art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 para a CBS e do art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS.
Essa regra é importante porque desloca a apuração para o destino econômico da remessa e afeta a identificação do Estado e do Município relevantes para o IBS, em linha com o art. 156-A, § 1º, VII, da EC 132/2023.
Remessa Conforme elimina a tributação na importação?
Não. O Remessa Conforme, à luz das normas aqui disponíveis, organiza a forma de cobrança e conformidade da operação, inclusive permitindo a cobrança no momento da compra em programas de conformidade, conforme art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026.
Isso melhora previsibilidade e fluxo operacional, mas não afasta a incidência de IBS e CBS quando a lei os prevê. A incidência continua fundada no art. 4º da LC 214/2025 e no art. 156-A, § 1º, II, da EC 132/2023.
Existe isenção de IBS e CBS para remessa postal de pessoa física?
Com base nos dispositivos legais fornecidos, não há previsão expressa dessa isenção na LC 214/2025. Portanto, a resposta técnica é que a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre isenção geral de IBS e CBS para remessas postais de pessoa física.
O que existe na base legal é isenção do Imposto Seletivo para remessas internacionais submetidas ao regime de tributação simplificada, nos termos do art. 435, II, da LC 214/2025. Esse benefício não deve ser confundido com IBS e CBS.
Courier ou Correios viram contribuintes do IBS e da CBS na importação?
Pela redação do art. 175 do Decreto 12.955/2026 e do art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026, postal e courier atuam no registro da declaração e no recolhimento em nome do destinatário. Isso indica função operacional no cumprimento da obrigação, não mudança automática do sujeito material da importação.
Para o contador, isso significa que o custo tributário da importação continua pertencendo à operação do destinatário, embora a execução do recolhimento passe pelo operador logístico.
Como tratar contabilmente compras da Shopee ou Shein para revenda no Brasil?
O tratamento deve separar mercadoria, frete, Imposto de Importação quando houver, e IBS/CBS incidentes na importação. A incidência de IBS e CBS decorre do art. 4º da LC 214/2025, e o eventual crédito depende das condições do art. 47 da LC 214/2025.
Na prática, vale exigir e arquivar toda a documentação da plataforma, do courier ou do operador postal e do desembaraço, para demonstrar valor aduaneiro, tributos pagos e ingresso da mercadoria no estoque. Sem esse lastro, a escrituração fica frágil e o crédito pode ser questionado.
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