Importação por courier após a reforma muda IBS e CBS nas remessas
A importação por courier e remessa postal passou a combinar regras aduaneiras simplificadas com IBS e CBS na entrada, inclusive em compras de pequeno valor e no Remessa Conforme.
Importação por courier após a reforma muda IBS e CBS nas remessas
A importação por courier e remessa postal passou a exigir leitura conjunta das regras aduaneiras simplificadas com a incidência de IBS e CBS na importação. Na prática, compras internacionais de pequeno valor, inclusive as feitas em plataformas como Shopee e Shein, deixam de ser analisadas só pelo Imposto de Importação simplificado e passam a depender também de quem recolhe IBS/CBS, quando o tributo é pago e qual é o local da importação. Para o contador, o ponto central é separar três camadas: a tributação aduaneira simplificada, a incidência do IBS/CBS na importação e o tratamento operacional das remessas no ambiente de conformidade, inclusive no Remessa Conforme.
Como a reforma passou a tratar a importação por courier e remessa postal?
A reforma instituiu o IBS e a CBS como tributos incidentes também sobre importações. O IBS foi criado pela EC 132/2023 e depende de legislação complementar nacional uniforme, com arrecadação e coordenação pelo Comitê Gestor, nos termos dos arts. 156-A e 156-B da Constituição, introduzidos pela EC 132/2023. Na legislação infraconstitucional, a LC 214/2025 instituiu IBS e CBS no art. 1º da LC 214/2025 e definiu, como regra geral, a incidência sobre operações onerosas com bens ou serviços no art. 4º da LC 214/2025.
Para remessas internacionais de bens materiais, o ponto operacional mais relevante é que o recolhimento do IBS e da CBS, enquanto não houver disciplina diversa em ato conjunto, será feito pela empresa pública prestadora de serviço postal ou pela empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário. Isso está expresso no art. 175 do Decreto 12.955/2026 para a CBS e no art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS. Em ambos os casos, a cobrança deve ser feita do destinatário da remessa, salvo quando o pagamento ocorrer já no momento da compra no âmbito de programas de conformidade, e o pagamento precisa ocorrer até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira, como condição para entrega.
Esse detalhe altera a rotina de conferência fiscal. Antes, em compras internacionais de pequeno valor, o foco costumava ficar concentrado no desembaraço, no eventual Imposto de Importação simplificado e na conferência do valor aduaneiro. Agora, para fins de reforma, o contador também precisa observar se a remessa entrou em programa de conformidade, se o recolhimento foi antecipado no checkout ou se postal/courier recolheu em nome do destinatário no desembaraço, conforme art. 175 do Decreto 12.955/2026 e art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026.
Quem recolhe IBS e CBS nas remessas internacionais de pequeno valor?
Na remessa postal e no courier, a lógica provisória é de recolhimento operacionalizado por terceiros intervenientes. O art. 175 do Decreto 12.955/2026 estabelece que o registro da declaração de importação e o recolhimento da CBS serão realizados pela empresa pública prestadora de serviço postal ou pela empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário. O art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026 faz o mesmo para o IBS.
Na prática, isso significa que o destinatário continua sendo o polo econômico da importação, mas a operacionalização da obrigação tributária, nas hipóteses cobertas pela norma, fica com Correios ou courier. O § 1º dos dois dispositivos determina que a empresa postal ou a courier cobre do destinatário o valor do tributo devido, ressalvados os casos em que a cobrança ocorra no momento da compra em programas de conformidade. O § 2º, também em ambos os atos, fixa que o IBS e a CBS devem estar pagos até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
Há um ponto de risco que merece atenção do contador: a responsabilidade solidária. O art. 23, VI, d, da Resolução CGIBS 6/2026 prevê responsabilidade solidária do entreposto aduaneiro, recinto alfandegado, depositário ou despachante por bem importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes. Além disso, o art. 178 da Resolução CGIBS 6/2026 prevê que, nas hipóteses dos arts. 172 e 173 da LC 214/2025, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, responde solidariamente pelo IBS se o fornecedor estrangeiro não estiver inscrito ou se os tributos não tiverem sido pagos pelo fornecedor ou pela plataforma digital. Para remessas em plataformas aderentes a programas de conformidade, esse ponto é especialmente relevante no monitoramento de comprovantes de recolhimento.
O que muda no Remessa Conforme para Shopee, Shein e marketplaces?
A LC 214/2025 não trata expressamente do programa Remessa Conforme. O que existe na base normativa fornecida é o reconhecimento, nos atos infralegais, de programas de conformidade como hipótese em que a cobrança do IBS e da CBS pode ocorrer no momento da compra. Isso aparece no art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026 para a CBS e no art. 175, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS.
Então, para fins práticos, quando o consumidor compra em marketplace estrangeiro aderente a programa de conformidade, como ocorre tipicamente nas operações que o mercado associa a Shopee e Shein, o modelo tende a ser de antecipação do recolhimento na etapa de checkout. Quando a plataforma não intermedeia a operação nos termos aceitos pelo programa, ou quando não é aderente, a regra do caput do art. 175 entra em cena e o postal ou a courier recolhem em nome do destinatário.
Do ponto de vista do contador que atende importador habitual, revendedor digital ou empresa que faz aquisições pontuais do exterior por remessa, a diferença operacional é grande. No programa de conformidade, a conferência documental precisa validar o tributo recolhido na origem da compra e o vínculo com a remessa efetivamente recebida. Fora do programa, o controle recai sobre a cobrança pela empresa de courier ou postal antes da liberação da carga. Em ambos os cenários, a evidência documental é indispensável porque a LC 214/2025 exige documento fiscal eletrônico para operações com bens ou serviços, inclusive importações, no art. 60 da LC 214/2025, e considera idôneo o registro que atenda às exigências regulamentares, nos termos do § 6º do art. 60 da LC 214/2025.
Como fica o local da importação no courier e na remessa postal?
Esse ponto é novo e importante para IBS. O local da importação de bens materiais corresponde, em regra, ao local da entrega dos bens ao destinatário final, inclusive na remessa internacional, conforme art. 79, I, do Decreto 12.955/2026 para a CBS e art. 79, I, da Resolução CGIBS 6/2026 para o IBS. Os §§ 1º e 2º desses dispositivos detalham que o local de entrega é aquele onde o bem terá sua destinação econômica, como uso, consumo, industrialização, incorporação ao ativo ou revenda.
Para remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada, a regra fica ainda mais objetiva: considera-se local da importação o endereço de entrega indicado pelo destinatário, não se aplicando o critério de destinação do § 1º. Isso está no art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 e no art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026. Em outras palavras, nas compras internacionais de pequeno valor despachadas por courier ou postal no RTS, o endereço informado pelo destinatário passa a ser a referência fiscal do local da importação.
Esse detalhe interessa diretamente para parametrização cadastral e compliance. Um erro de endereço não é apenas problema logístico; ele pode afetar a identificação do local da importação para fins de IBS e CBS. Para empresas que centralizam recebimento em centros de distribuição, depósitos de terceiros ou lockers logísticos, a conferência do endereço de entrega e da destinação real do bem ganhou peso adicional.
Há crédito de IBS e CBS na importação por remessa internacional?
No regime regular, a lógica geral da LC 214/2025 é de não cumulatividade. O art. 47 da LC 214/2025 permite ao contribuinte apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo, nos termos do art. 47, caput e § 1º, II, da LC 214/2025. O mesmo artigo determina segregação entre IBS e CBS no § 1º, I, e autoriza a apropriação inclusive em aquisições de optantes pelo Simples Nacional no § 3º.
Aplicando essa lógica à importação por courier, o ponto decisivo é a documentação e a comprovação da extinção do débito. Se a empresa importadora está no regime regular, a mercadoria ingressa para atividade tributada e há documentação idônea da operação e do recolhimento, a regra geral do art. 47 da LC 214/2025 permite o crédito, salvo hipóteses de vedação previstas na própria lei. Já o consumidor pessoa física, ou pessoa jurídica em aquisição para uso pessoal ou fora do regime creditável, não entra nessa sistemática de aproveitamento.
Também é preciso separar suspensão de incidência e não incidência. Por exemplo, o art. 85 da LC 214/2025 prevê suspensão do pagamento do IBS e da CBS na importação de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de depósito. Isso não se confunde com a remessa postal simplificada, que em regra segue fluxo de liberação para entrega ao destinatário final. O CST 550003, ligado ao art. 85 da LC 214/2025, é aplicável a regimes de depósito, não ao courier de varejo internacional.
Como conciliar Imposto de Importação simplificado, isenção de US$ 50 e taxa adicional?
Aqui é importante separar o que está na LC 214/2025 do que depende de legislação aduaneira e infralegal externa à reforma. A base legal fornecida não contém dispositivo da LC 214/2025 sobre isenção de US$ 50, alíquota do Imposto de Importação simplificado ou taxa adicional específica de remessas internacionais. Portanto, juridicamente, a afirmação correta é: a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre a isenção de US$ 50, sobre a alíquota do Imposto de Importação simplificado nem sobre taxa adicional específica das remessas postais e courier.
O que a reforma fez foi sobrepor IBS e CBS ao ambiente dessas remessas. Assim, mesmo quando a remessa esteja sujeita ao regime simplificado aduaneiro ou a programas de conformidade já conhecidos do mercado, a incidência de IBS e CBS na importação precisa ser analisada conforme o art. 1º, o art. 4º, o art. 47 e o art. 60 da LC 214/2025, além do art. 175 do Decreto 12.955/2026 e do art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026.
Para o contador, isso evita uma confusão recorrente: benefício, dispensa ou simplificação do Imposto de Importação não significam automaticamente dispensa de IBS e CBS. Como os tributos têm fundamentos e normas próprias, a análise deve ser dissociada. Em operações B2C de baixo valor, esse é justamente o ponto que mais tende a gerar surpresa para cliente final e para seller estrangeiro.
Quais controles o contador deve exigir na importação courier após a reforma?
A primeira frente é documental. O art. 60 da LC 214/2025 exige documento fiscal eletrônico inclusive nas importações e atribui caráter declaratório às informações prestadas, que constituem confissão do valor devido de IBS e CBS, conforme art. 60, § 1º, da LC 214/2025. Isso amplia a importância de guardar comprovantes de recolhimento, espelho do checkout em programa de conformidade, documentos de desembaraço e vinculação entre pedido, remessa e destinatário.
A segunda frente é cadastral. O local da importação, nas remessas sujeitas ao RTS, é o endereço de entrega informado pelo destinatário, conforme art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 e art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026. Cadastro errado pode desorganizar apuração e rastreabilidade.
A terceira frente é de crédito e escrituração. Para pessoas jurídicas no regime regular, a tomada de crédito depende da extinção do débito e de documento idôneo, conforme art. 47 da LC 214/2025. Sem esses elementos, o risco é glosa. E, como IBS e CBS têm apuração segregada, não cabe compensação cruzada entre os dois tributos, nos termos do art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025 e do art. 45 da LC 214/2025.
A quarta frente é de enquadramento operacional. Nem toda importação pequena é remessa postal informal pura; pode haver marketplace aderente a programa de conformidade, courier privado, importação empresarial para revenda ou mesmo operação por conta e ordem em outros contextos. Misturar esses fluxos costuma gerar erro de classificação, erro de recolhimento e erro de crédito.
| Tema | Regra aplicável | Base legal |
|---|---|---|
| Instituição dos novos tributos | IBS e CBS foram instituídos pela LC 214/2025 | Art. 1 da LC 214/2025 |
| Incidência geral | IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços | Art. 4 da LC 214/2025 |
| Documento fiscal na importação | Importações exigem documento fiscal eletrônico | Art. 60 da LC 214/2025 |
| Recolhimento no courier/postal | Postal ou courier recolhem em nome do destinatário, nas hipóteses do art. 175 | Art. 175 do Decreto 12.955/2026; Art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026 |
| Momento do pagamento | IBS/CBS pagos até a liberação aduaneira para entrega | Art. 175, § 2º, do Decreto 12.955/2026; Art. 175, § 2º, da Resolução CGIBS 6/2026 |
| Programa de conformidade | Cobrança pode ocorrer no momento da compra | Art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026; Art. 175, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026 |
| Local da importação no RTS | Endereço de entrega indicado pelo destinatário | Art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026; Art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026 |
| Crédito no regime regular | Depende de extinção do débito e documento idôneo | Art. 47 da LC 214/2025 |
Perguntas frequentes
Compra da Shopee ou Shein paga IBS e CBS depois da reforma?
Em tese, sim, porque a importação de bens materiais passou a conviver com a incidência de IBS e CBS, e nas remessas internacionais o recolhimento pode ocorrer no momento da compra ou no desembaraço, conforme art. 175, § 1º, do Decreto 12.955/2026 e art. 175, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026. A forma prática depende de a operação estar ou não em programa de conformidade.
A LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre Shopee, Shein ou o programa Remessa Conforme pelo nome. O enquadramento decorre da disciplina operacional das remessas internacionais e do recolhimento por plataforma, postal ou courier.
A isenção de US$ 50 acabou com a reforma tributária?
A LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre a isenção de US$ 50. Esse tema pertence ao campo aduaneiro e regulatório das remessas internacionais, não à disciplina central de IBS e CBS constante da base legal fornecida.
O que a reforma altera é que, mesmo em ambiente de remessa simplificada, a incidência de IBS e CBS na importação passou a existir e precisa ser analisada autonomamente, com base no art. 1º e no art. 4º da LC 214/2025.
Quem é o responsável por recolher IBS e CBS no courier: cliente, plataforma ou transportadora?
Nas hipóteses do art. 175 do Decreto 12.955/2026 e do art. 175 da Resolução CGIBS 6/2026, o registro da declaração e o recolhimento são feitos pela empresa postal ou de courier em nome do destinatário. Se a operação estiver em programa de conformidade, a cobrança pode ocorrer no momento da compra, conforme o § 1º desses dispositivos.
Isso não elimina a relevância do destinatário. Há hipóteses de responsabilidade solidária previstas na regulamentação do IBS, como no art. 178 da Resolução CGIBS 6/2026 para determinadas remessas internacionais.
Empresa que importa por courier para revenda pode tomar crédito de IBS e CBS?
Pode, em regra, se estiver no regime regular e se houver extinção do débito e documento fiscal eletrônico idôneo, conforme art. 47, caput e § 1º, II, da LC 214/2025. A apropriação deve ser feita de forma segregada para IBS e CBS, nos termos do art. 47, § 1º, I, da LC 214/2025.
O ponto crítico é a prova documental do recolhimento e do vínculo da remessa com a atividade tributada da empresa. Sem isso, a glosa de crédito vira risco concreto.
O endereço de entrega interfere no IBS da remessa internacional?
Sim. Para remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, considera-se local da importação o endereço de entrega indicado pelo destinatário, nos termos do art. 79, § 4º, do Decreto 12.955/2026 e do art. 79, § 4º, da Resolução CGIBS 6/2026.
Por isso, divergência entre endereço cadastrado, local efetivo de recepção e destinação econômica do bem merece revisão antes do fechamento fiscal.
Correios e courier podem liberar a remessa sem o pagamento de IBS e CBS?
A regra é negativa. O art. 175, § 2º, do Decreto 12.955/2026 e o art. 175, § 2º, da Resolução CGIBS 6/2026 determinam que a CBS e o IBS devem ser pagos até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira, como condição para entrega dos bens.
Além disso, a regulamentação do IBS prevê responsabilidade solidária para entrega sem a devida autorização tributária em hipóteses específicas, conforme art. 23, VI, d, da Resolução CGIBS 6/2026.
O Remessa Conforme dispensa documento fiscal para IBS e CBS?
Não. O art. 60 da LC 214/2025 exige documento fiscal eletrônico nas importações e considera idôneo o registro que atenda às exigências regulamentares, conforme art. 60, caput e § 6º, da LC 214/2025.
Mesmo quando a cobrança ocorre no momento da compra em programa de conformidade, a documentação continua sendo necessária para prova do recolhimento, rastreabilidade da operação e eventual aproveitamento de créditos.
Benefício no Imposto de Importação simplificado elimina IBS e CBS?
Não automaticamente. A LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre isenção de US$ 50, alíquota simplificada ou taxa adicional das remessas, mas disciplina IBS e CBS como tributos próprios, com incidência e apuração próprias, nos arts. 1º, 4º, 45, 47 e 60 da LC 214/2025.
Na prática, simplificação aduaneira e tributação sobre consumo passaram a coexistir. Por isso, o contador precisa validar cada camada da operação separadamente.
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