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Importação na Reforma Tributária exige nova rotina de IBS e CBS

A importação na Reforma Tributária passa a seguir regras próprias para IBS e CBS, com atenção ao fato gerador, responsável pelo recolhimento, crédito e remessas internacionais.

09 de junho de 2026· Nomos

A importação de bens e serviços na Reforma Tributária passou a ter disciplina própria para IBS e CBS, com incidência ampla sobre entradas do exterior feitas por pessoa física ou jurídica, ainda que não inscrita no regime regular e independentemente da finalidade da operação. Na prática, o contador precisa separar três blocos de análise: importação de bens materiais, importação de serviços e bens imateriais, e remessas internacionais. Essa divisão altera o momento do fato gerador, o responsável pelo recolhimento, a possibilidade de crédito e o tratamento operacional do desembaraço, especialmente porque o pagamento do IBS e da CBS pode ser condição para a entrega do bem importado, nos termos do Art. 76 da LC 214/2025.

Como a importação passa a ser tributada na Reforma Tributária?

A regra-matriz começa pela incidência geral. O IBS e a CBS alcançam a importação de bens e serviços do exterior realizada por pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular, qualquer que seja a finalidade da importação, nos termos do Art. 63 da LC 214/2025. Essa diretriz está alinhada ao desenho constitucional do novo sistema, que prevê incidência também sobre importações de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços, ainda que realizadas por não contribuinte habitual, conforme o Art. 156-A da EC 132/2023.

Na prática, isso reduz discussões antigas sobre destinação econômica da operação. Se há entrada de bem ou consumo no País de serviço ou bem imaterial proveniente do exterior, a premissa é de incidência. Como regra subsidiária, salvo disposição específica, aplicam-se à importação as normas gerais das operações onerosas, conforme o parágrafo único do Art. 63 da LC 214/2025. Isso aproxima a lógica da importação da tributação doméstica, inclusive quanto a base, alíquotas equivalentes e creditamento no regime regular.

Também é importante notar que, mesmo em regimes específicos, as normas gerais continuam valendo para o que não for expressamente disciplinado de forma diferente, nos termos do Art. 304 da LC 214/2025. Para o contador, isso significa que a análise da importação não pode ficar limitada à aduana: ela precisa conversar com a apuração regular do IBS e da CBS, com o documento fiscal eletrônico e com o controle de créditos.

Como calcular IBS e CBS na importação de bens materiais?

Na importação de bens materiais, o primeiro ponto é identificar o fato gerador. Para efeitos de cálculo, ele ocorre na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo, na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, ou no lançamento do correspondente crédito tributário em hipóteses específicas, como bagagem, extravio em manifesto e bens importados sem declaração, conforme o Art. 67 da LC 214/2025.

O pagamento, porém, segue uma lógica operacional própria. O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais devem ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que a entrega ocorra antes da liberação aduaneira, conforme o caput do Art. 76 da LC 214/2025. O contribuinte pode antecipar esse pagamento para o momento do registro da declaração de importação, nos termos do § 1º do Art. 76 da LC 214/2025. Se houver diferença entre o valor antecipado e o valor efetivamente devido no fato gerador, ela será cobrada sem acréscimos moratórios, conforme o § 2º do Art. 76 da LC 214/2025.

Quanto às alíquotas, a regra é de espelhamento da operação interna: as alíquotas do IBS e da CBS na importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as regras dos regimes específicos, conforme o Art. 71 da LC 214/2025. Para o IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos legais, e é ele que determina as alíquotas estadual, distrital e municipal, conforme o § 1º do Art. 71 da LC 214/2025.

Há ainda um ponto operacional relevante: se não for possível identificar o bem importado, por extravio ou consumo, e a descrição documental for genérica, aplicam-se as alíquotas-padrão do destino da operação, conforme o § 2º do Art. 71 da LC 214/2025. Isso exige atenção maior ao cadastro de itens e à consistência documental, porque a deficiência descritiva pode empurrar a operação para tributação padrão.

A Resolução CGIBS 6/2026 reforça essa sistemática para o IBS no Art. 87, e o Decreto 12.955/2026 faz o mesmo para a CBS no Art. 87. Em ambos os casos, o pagamento é condição para a entrega do bem, salvo hipóteses de postergação previstas em ato conjunto para OEA e bens de remessas internacionais submetidos ao RTS, conforme o § 3º do Art. 87 da Resolução CGIBS 6/2026 e o § 3º do Art. 87 do Decreto 12.955/2026.

TemaBens materiais importadosServiços e bens imateriais importados
Regra de incidênciaEntrada de bem do exterior, qualquer finalidadeFornecimento por residente no exterior com consumo no País
Base legal principalArt. 63, Art. 67, Art. 71, Art. 72 e Art. 76 da LC 214/2025Art. 63 e Art. 64 da LC 214/2025
Fato geradorLiberação para despacho para consumo ou hipóteses específicas do Art. 67Momento definido pelas regras gerais da operação, conforme Art. 64 da LC 214/2025
Contribuinte principalImportador ou adquirente de mercadoria entrepostadaAdquirente; se ele estiver no exterior, o destinatário
AlíquotaMesma da aquisição interna do bemMesma da operação interna do mesmo serviço ou bem imaterial
Crédito no regime regularPermitido sobre valor efetivamente pago na importaçãoPermitido conforme regras gerais de crédito

Quem é o contribuinte e quem pode ser responsável pelo pagamento?

Na importação de bens materiais, é contribuinte do IBS e da CBS o importador, entendido como qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, bem como o adquirente de mercadoria entrepostada, conforme o Art. 72 da LC 214/2025. Na importação por conta e ordem de terceiro, a lei define que quem promove a entrada é o adquirente dos bens no exterior, conforme o parágrafo único do Art. 72 da LC 214/2025. Esse ponto afeta diretamente a parametrização contratual e a leitura dos documentos de comércio exterior.

Na importação de serviços e bens imateriais, inclusive direitos, a lógica muda. O adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições feitas de fornecedor residente ou domiciliado no exterior, conforme o inciso V do Art. 64 da LC 214/2025. Se o adquirente estiver no exterior, o destinatário passa a ser o contribuinte, conforme o inciso VI do Art. 64 da LC 214/2025.

Além do contribuinte, a lei também prevê responsáveis. O fornecedor residente ou domiciliado no exterior responde solidariamente pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, conforme o inciso VIII do Art. 64 da LC 214/2025. E as plataformas digitais, ainda que residentes no exterior, serão responsáveis pelo pagamento nas importações realizadas por seu intermédio, conforme o inciso IX do Art. 64 da LC 214/2025. Para operações B2C e contratações digitais recorrentes, esse dispositivo merece atenção especial do contador, porque desloca parte do risco de recolhimento para o ecossistema da intermediação.

Como funciona a importação de serviços e bens imateriais?

A LC 214/2025 considera importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior, conforme o caput do Art. 64 da LC 214/2025. O conceito de consumo abrange utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso, conforme o § 1º do Art. 64 da LC 214/2025.

Após a alteração promovida pela LC 227/2026, considera-se consumo no País o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo local da operação seja no País, nos casos legais, ou em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos, conforme os incisos I e II do § 1º do Art. 64 da LC 214/2025. Também constituem importação de serviço as prestações executadas no País, relacionadas a bem imóvel ou móvel localizado no País, ou vinculadas a bem móvel remetido ao exterior para execução do serviço e posterior retorno, conforme o § 2º do Art. 64 da LC 214/2025.

Se houver consumo simultâneo no Brasil e no exterior, somente a parcela consumida no País será tratada como importação, conforme o § 3º do Art. 64 da LC 214/2025. Esse é um dos pontos mais sensíveis para contratos globais de software, licenciamento, SaaS, suporte técnico regionalizado e cessão de direitos, porque a documentação contratual e o critério de rateio precisarão sustentar a parcela tributável no Brasil.

Quanto à tributação, a base de cálculo é o valor da operação, e as alíquotas de IBS e CBS na importação devem ser as mesmas aplicáveis ao fornecimento doméstico do mesmo serviço ou bem imaterial, conforme os incisos II e III do § 5º do Art. 64 da LC 214/2025. O local da importação, para fins de determinação das alíquotas do IBS, será o da operação nos casos legais ou o domicílio principal do adquirente ou destinatário, nos demais casos, conforme o inciso IV do § 5º do Art. 64 da LC 214/2025. A Resolução CGIBS 6/2026 repete essa lógica no Art. 69, e o Decreto 12.955/2026 faz o mesmo para a CBS no Art. 69.

Há direito a crédito de IBS e CBS na importação?

Sim, desde que o importador ou adquirente esteja sujeito ao regime regular. Na importação de bens materiais, os contribuintes de que trata o Art. 72 e os adquirentes alcançados pelas regras aplicáveis às remessas internacionais podem apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação, observado o regime geral de crédito, conforme o Art. 78 da LC 214/2025.

Esse crédito conversa com a regra geral do Art. 47 da LC 214/2025, segundo a qual o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos quando houver extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, inclusive por importação, desde que observadas as exceções legais, a segregação entre IBS e CBS e a necessidade de documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o caput e o § 1º do Art. 47 da LC 214/2025. Na apuração, os créditos integram o saldo do período, inclusive com possibilidade de saldo a recuperar, conforme o Art. 45 da LC 214/2025.

Na importação de bens imateriais e serviços, o adquirente sujeito ao regime regular também pode apropriar e utilizar crédito conforme os Arts. 47 a 56, por força do inciso VII do § 5º do Art. 64 da LC 214/2025. Isso é particularmente relevante para empresas que importam tecnologia, licenças, royalties operacionais e serviços técnicos vinculados à atividade-fim.

Quais importações não geram incidência ou podem ser isentas?

A LC 214/2025 lista hipóteses em que não há fato gerador na importação de bens materiais. Entre elas estão o retorno ao País de bens enviados em consignação e não vendidos, devolvidos por defeito técnico, por mudanças na sistemática de importação do país de destino, por guerra, calamidade pública ou outros fatores alheios à vontade do exportador; bens chegados por erro inequívoco de expedição; reposição de bens defeituosos; bens perdidos antes da liberação; devolvidos ao exterior antes do registro da declaração; exportação temporária; trânsito aduaneiro acidentalmente destruído; e destruição sob controle aduaneiro antes da liberação, conforme o Art. 66 da LC 214/2025.

Também há isenção na importação de bens materiais para bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, e para remessas internacionais que sejam isentas de Imposto de Importação, tenham remetente e destinatário pessoas físicas e não envolvam intermediação de plataforma digital, conforme o Art. 94 da LC 214/2025.

Essas hipóteses exigem checagem documental rigorosa. Em especial nas remessas, basta a presença de plataforma digital para afastar a isenção do inciso II do Art. 94 da LC 214/2025. Para o contador, isso significa revisar a origem operacional da compra, e não apenas o perfil do remetente e do destinatário.

Como fica a remessa internacional na Reforma Tributária?

A remessa internacional ganhou relevância prática porque a LC 214/2025 combinou incidência geral com exceções pontuais e regras de recolhimento que podem ser diferidas. A isenção das remessas internacionais depende cumulativamente de três requisitos: isenção do Imposto de Importação, remetente e destinatário pessoas físicas, e ausência de intermediação de plataforma digital, nos termos do Art. 94 da LC 214/2025.

Quando a remessa não se enquadra nessa isenção, o pagamento do IBS e da CBS segue, em princípio, a lógica geral da importação de bens materiais, com quitação até a entrega do bem, conforme o Art. 76 da LC 214/2025. Entretanto, o § 3º do Art. 76 da LC 214/2025 admite que regulamento estabeleça hipóteses de pagamento posterior para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada. A mesma previsão aparece no § 3º do Art. 87 da Resolução CGIBS 6/2026, para o IBS, e no § 3º do Art. 87 do Decreto 12.955/2026, para a CBS.

Na prática, o RTS não elimina a incidência por si só. Ele pode alterar o momento operacional do pagamento, se houver disciplina regulamentar específica. Para quem atende e-commerce, marketplaces ou operações de pequena monta recorrentes, essa distinção é central: remessa internacional simplificada não é sinônimo automático de desoneração.

Perguntas frequentes

Toda importação passou a pagar IBS e CBS?

Como regra, sim. A incidência alcança importação de bens e serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no regime regular, qualquer que seja a finalidade, conforme o Art. 63 da LC 214/2025. A exceção depende de hipótese legal específica, como não incidência em certos retornos de bens do exterior, prevista no Art. 66 da LC 214/2025, ou isenção de bagagens e de determinadas remessas internacionais, prevista no Art. 94 da LC 214/2025.

Quem recolhe IBS e CBS na importação por conta e ordem?

Na importação por conta e ordem de terceiro, a LC 214/2025 considera que quem promove a entrada do bem no País é o adquirente dos bens no exterior, conforme o parágrafo único do Art. 72 da LC 214/2025. Na prática, isso desloca a condição de contribuinte para o adquirente, e não para o mero importador contratado para operacionalizar a operação.

Na importação de software, SaaS ou licenciamento do exterior, quem é o contribuinte?

Nas aquisições de serviços e bens imateriais de fornecedor residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte é o adquirente, conforme o inciso V do Art. 64 da LC 214/2025. Se o adquirente estiver no exterior, o destinatário no Brasil passa a ser o contribuinte, conforme o inciso VI do Art. 64 da LC 214/2025. Além disso, a plataforma digital pode ser responsável pelo pagamento quando a importação ocorrer por seu intermédio, conforme o inciso IX do Art. 64 da LC 214/2025.

O crédito de IBS e CBS na importação depende de pagamento efetivo?

Sim. Na importação de bens materiais, o crédito no regime regular corresponde aos valores efetivamente pagos na importação, conforme o Art. 78 da LC 214/2025. Pela regra geral de creditamento, a apropriação depende da extinção do débito e de documento fiscal eletrônico idôneo, conforme o Art. 47 da LC 214/2025.

Quando o pagamento do IBS e da CBS na importação de mercadoria deve ocorrer?

O pagamento deve ocorrer até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que a entrega ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira, conforme o caput do Art. 76 da LC 214/2025. O contribuinte pode antecipar o recolhimento para o momento do registro da declaração de importação, conforme o § 1º do Art. 76 da LC 214/2025.

Remessa internacional de pessoa física para pessoa física é sempre isenta?

Não. A isenção só vale se a remessa também for isenta do Imposto de Importação e se não houver intermediação de plataforma digital, conforme o inciso II do Art. 94 da LC 214/2025. Se qualquer desses requisitos faltar, a operação não se enquadra na isenção prevista pela LC 214/2025.

OEA e RTS mudam a incidência do IBS e da CBS na importação?

Não mudam a incidência em si. O que a lei autoriza é a possibilidade de pagamento em momento posterior ao padrão, desde que haja regulamentação específica, para sujeitos passivos certificados no Programa OEA e para bens de remessas internacionais submetidos ao RTS, conforme o § 3º do Art. 76 da LC 214/2025 e o § 3º do Art. 87 da Resolução CGIBS 6/2026, além do § 3º do Art. 87 do Decreto 12.955/2026 para a CBS.

Se parte do serviço for consumida no exterior e parte no Brasil, tributa tudo?

Não. Quando houver consumo concomitante no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação, conforme o § 3º do Art. 64 da LC 214/2025. Isso exige critério de segregação contratual, operacional e contábil suficientemente robusto para suportar a parcela tributável no Brasil.

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