Cesta básica e alíquota zero: quais alimentos entram no IBS
Veja quais alimentos da cesta básica têm alíquota zero de IBS e CBS, como identificar pelos anexos da LC 214/2025 e como aplicar corretamente na NF-e.
A cesta básica nacional da Reforma Tributária tem alíquota zero de IBS e CBS apenas para os produtos expressamente listados nos Anexos I e XV da LC 214/2025, com a respectiva NCM/SH correta. Na prática, isso significa que nem todo alimento vendido para consumo humano entra no benefício: alguns itens ficam com redução de 60%, outros seguem a alíquota padrão. Para o contador, o ponto crítico é validar descrição, NCM e enquadramento fiscal na NF-e, porque a aplicação indevida do regime pode gerar recolhimento a menor, tributação indevida ou glosa de crédito. A regra-base está no Art. 125 da LC 214/2025 para os produtos do Anexo I e no Art. 148 da LC 214/2025 para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV.
Como funciona a alíquota zero da cesta básica no IBS e na CBS?
A LC 214/2025 instituiu o IBS e a CBS como tributos incidentes sobre operações onerosas com bens e serviços, nos termos do Art. 1 e do Art. 4 da LC 214/2025. Dentro desse novo modelo, a cesta básica nacional recebeu tratamento favorecido por meio da redução a zero das alíquotas incidentes sobre determinados alimentos. Para os produtos expressamente relacionados no Anexo I, a regra está no Art. 125 da LC 214/2025. Para os produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV, a regra está no Art. 148 da LC 214/2025.
Esse ponto merece atenção porque “alíquota zero” não é sinônimo de “todo alimento”. A própria lei separa três grupos relevantes. O primeiro é o dos alimentos da cesta básica com redução de 100% das alíquotas, isto é, alíquota efetiva zero, previsto no Art. 125 da LC 214/2025 e no Art. 148 da LC 214/2025. O segundo é o dos alimentos destinados ao consumo humano com redução de 60% das alíquotas, previsto no Art. 135 da LC 214/2025 e detalhado no Anexo VII. O terceiro é o dos produtos fora desses anexos, que permanecem no regime padrão, porque a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre redução ou alíquota zero para eles.
Há ainda um dado importante de regulamentação operacional. A Resolução CGIBS 6/2026 repetiu a regra do Art. 125 da LC 214/2025 e esclareceu que a redução a zero do IBS alcança também a importação dos bens do Anexo I, desde que atendidos os requisitos próprios, conforme Art. 199, § 1º, da Resolução CGIBS 6/2026. O mesmo dispositivo também admite que o produto beneficiado seja comercializado em conjunto com outros produtos, sem perda do tratamento, desde que o valor de cada item beneficiado seja especificado, conforme Art. 199, § 3º, da Resolução CGIBS 6/2026.
No plano constitucional, o IBS deve observar legislação uniforme e neutralidade, e a não cumulatividade se dá por compensação de créditos, conforme Art. 156-A, § 1º, IV, VIII e X, da EC 132/2023. Isso explica por que o enquadramento correto da mercadoria ficou concentrado na lista legal de produtos e NCMs, e não em descrições genéricas de uso alimentar.
Quais alimentos têm alíquota zero na cesta básica da LC 214/2025?
Os alimentos com alíquota zero estão divididos em dois blocos. O primeiro bloco é o do Anexo I, referido no Art. 125 da LC 214/2025, que trata dos produtos destinados à alimentação humana, exclusive hortícolas, frutas e ovos. O segundo bloco é o do Anexo XV, referido no Art. 148 da LC 214/2025, que trata especificamente de hortícolas, frutas e ovos.
No Anexo I, aparecem itens centrais da cesta básica nacional, como arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00, leite em códigos específicos da posição 04.01, leite em pó em códigos específicos da posição 04.02, fórmulas infantis, manteiga, margarina, feijões em códigos específicos da posição 07.13, café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, farinha de mandioca, tapioca, farinha de trigo, açúcar, massas alimentícias da subposição 1902.1, pão francês do código 1905.90.90, grãos e farinha de aveia, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves em códigos delimitados, peixes com exclusões expressas, queijos específicos, sal iodado, mate e fórmulas dietoterápicas, conforme itens do Anexo I e Art. 125 da LC 214/2025.
No Anexo XV, referido no Art. 148 da LC 214/2025, entram ovos de casca da subposição 0407.2, hortícolas das posições 07.01 a 07.10 com exclusões expressas, frutas frescas, refrigeradas ou congeladas sem adição de açúcar ou edulcorantes das posições 08.03 a 08.11, raízes e tubérculos da posição 07.14, cocos da subposição 0801.1 e plantas e produtos de floricultura do Capítulo 6, desde que observada a descrição legal e a classificação da NCM/SH.
Abaixo, vale organizar a visão prática do enquadramento.
| Grupo | Tratamento | Base legal | Exemplos | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Produtos do Anexo I | Redução de 100% do IBS e da CBS | Art. 125 da LC 214/2025 | arroz, leite, feijão, café, farinha de trigo, açúcar, massas 1902.1, pão francês, carnes, peixes específicos, queijos, sal | Exige aderência exata à NCM/SH do Anexo I |
| Hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV | Redução de 100% do IBS e da CBS | Art. 148 da LC 214/2025 | batata, banana, ovos de casca, frutas frescas, hortaliças das posições indicadas | Há exclusões expressas, como cogumelos e trufas |
| Alimentos do Anexo VII | Redução de 60% do IBS e da CBS | Art. 135 da LC 214/2025 | mel natural, pão de forma, sucos sem açúcar, polpas sem conservantes, extrato de tomate | Não se confundem com os itens do Anexo I e XV |
| Demais alimentos | Alíquota padrão | a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre benefício geral | biscoitos, conservas e itens não listados | Regra geral do Art. 4 da LC 214/2025 |
Essa segmentação resolve a dúvida mais comum na rotina fiscal: produto alimentício não listado não entra automaticamente na cesta básica IBS. A lei exige correspondência objetiva com o anexo e com a NCM. Se o item estiver fora da lista, não há fundamento para aplicar alíquota zero.
O que não entra na alíquota zero, mesmo sendo alimento?
Aqui está a principal fonte de erro de cadastro e emissão. A LC 214/2025 não criou um benefício genérico para “alimentos”, mas um benefício específico para listas fechadas. Portanto, alimento fora do Anexo I e fora do Anexo XV não tem alíquota zero por presunção.
O primeiro erro recorrente é confundir alíquota zero com redução de 60%. O mel natural do código 0409.00.00, por exemplo, está no Anexo VII, item 3, com redução de 60%, e não no Anexo I, conforme Art. 135 da LC 214/2025. O pão de forma do código 1905.90.10 também está no Anexo VII, item 12, com redução de 60%, enquanto o pão francês do código 1905.90.90 está no Anexo I, item 16, com alíquota zero, conforme Art. 125 da LC 214/2025. Massas da subposição 1902.1 têm tratamento do Anexo I; já massas dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 aparecem no Anexo VII, item 9, com redução de 60%, conforme Art. 135 da LC 214/2025.
O segundo erro é ignorar exclusões expressas. No Anexo I, item 19, foie gras está excluído das carnes de aves, conforme Art. 125 da LC 214/2025. No item 20, salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe, ovas e outros subprodutos estão fora do tratamento de alíquota zero. No Anexo XV, cogumelos e trufas também são excluídos do benefício do Art. 148 da LC 214/2025.
O terceiro erro é tratar produto processado como se fosse in natura ou como se estivesse em anexo de alíquota zero. Frutas congeladas com adição de açúcar ou edulcorantes, por exemplo, não se enquadram no Anexo XV, porque o recorte legal alcança frutas sem essas adições, conforme Art. 148 da LC 214/2025 e descrição do Anexo XV. Sucos e polpas só entram no Anexo VII se não tiverem adição de açúcar, outros edulcorantes ou conservantes, conforme itens 10 e 11 do Anexo VII e Art. 135 da LC 214/2025.
Como aplicar a cesta básica na NF-e sem erro de classificação?
A aplicação correta na NF-e depende de três camadas de validação: natureza da operação, documento fiscal eletrônico idôneo e classificação tributária por item. O dever de emitir documento fiscal eletrônico para operações com bens e serviços, inclusive imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, está no Art. 60, caput e § 2º, I, da LC 214/2025. Portanto, mesmo quando a saída estiver com alíquota zero, a emissão do documento continua obrigatória.
Na prática, a equipe fiscal precisa validar a NCM/SH do item e aplicar o código de classificação tributária coerente com o anexo. Para vendas de produtos destinados à alimentação humana do Anexo I, a referência operacional é o cClassTrib 200003, vinculado ao Art. 125 da LC 214/2025. Para produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, a referência operacional é o cClassTrib 200014, vinculado ao Art. 148 da LC 214/2025. Já para alimentos do Anexo VII com redução de 60%, aplica-se o cClassTrib 200034, vinculado ao Art. 135 da LC 214/2025.
Outro cuidado é o total da NF-e. A NT 2025.002 criou regras de validação para o grupo total do IBS e CBS. Se houver itens com IBS/CBS informado e o total correspondente não for preenchido, a NF-e pode ser rejeitada pela regra W34-20, código 1119. Se o total da base de cálculo divergir da soma dos itens, aplica-se a regra W35-10, código 1076. Se o total da CBS divergir da soma dos itens, aplica-se a regra W56-10, código 1091. Para o IBS da UF e do Município, há regras equivalentes, como W41-10, código 1080, e W46-10, código 1084, da NT 2025.002.
Há também uma orientação útil da Resolução CGIBS 6/2026 para kits e combos. Se um produto do Anexo I for comercializado em conjunto com outros produtos, não há perda automática do benefício, desde que o valor de cada item beneficiado seja discriminado, conforme Art. 199, § 3º, da Resolução CGIBS 6/2026. Em outras palavras, se a nota agrupar valores sem individualização, o risco operacional aumenta.
Como ficam os créditos quando a saída tem alíquota zero?
O regime do IBS e da CBS é não cumulativo, com apropriação de créditos nas aquisições, conforme Art. 47 da LC 214/2025 e Art. 156-A, § 1º, VIII, da EC 132/2023. Em regra, o contribuinte sujeito ao regime regular apropria créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo, conforme Art. 47, caput, § 1º, I e II, e § 2º, I, da LC 214/2025.
Mas há uma limitação relevante quando a operação de saída está protegida por imunidade ou isenção. Nesses casos, a anulação dos créditos relativos às operações anteriores está prevista no Art. 51, caput, da LC 214/2025. Como o dispositivo legal trata expressamente de imunidade e isenção, e não de alíquota zero, é importante não equiparar automaticamente esses regimes sem base legal. A LC 214/2025 não dispõe expressamente, nos trechos fornecidos, que a alíquota zero da cesta básica imponha anulação geral dos créditos das operações anteriores. Por isso, o contador precisa acompanhar a regulamentação infralegal e a leitura sistêmica do regime aplicável a cada hipótese.
Na ponta do adquirente contribuinte, o crédito depende de documento fiscal idôneo e das condições do Art. 47 da LC 214/2025. Isso significa que classificar errado a saída do fornecedor não afeta apenas o débito; pode afetar também o crédito do comprador e abrir contingência dos dois lados da operação.
Por que 2026 exige revisão de cadastro, NCM e cClassTrib?
Embora a vigência operacional ampla do novo modelo avance na transição, 2026 já é ano de preparação crítica. A própria expressão “alíquota zero alimentos 2026” faz sentido porque empresas, ERPs e emissores já estão ajustando tabelas fiscais, cadastros de NCM, regras de cClassTrib e parametrização de documentos eletrônicos para evitar erro quando a incidência estiver plenamente exigível. A emissão do documento fiscal eletrônico com padrão uniforme é parte central do modelo, conforme Art. 60, § 3º e § 4º, da LC 214/2025.
Também vale lembrar que a composição da cesta básica será objeto de avaliação quinquenal pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme Art. 475, III, da LC 214/2025. Essa avaliação deve privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados e consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, conforme Art. 475, § 3º, I e II, e § 4º, I e II, da LC 214/2025. Para quem cuida de compliance tributário, isso significa que a lista existe hoje por lei e anexos, mas pode ser revisitada em ciclos futuros dentro das balizas legais e constitucionais.
Perguntas frequentes
Todo alimento vendido no supermercado entra na cesta básica IBS?
Não. A alíquota zero só alcança os produtos expressamente listados no Anexo I, nos termos do Art. 125 da LC 214/2025, e os produtos hortícolas, frutas e ovos listados no Anexo XV, nos termos do Art. 148 da LC 214/2025. Alimentos fora dessas listas podem ter redução de 60% pelo Art. 135 da LC 214/2025 ou permanecer na alíquota padrão, porque a LC 214/2025 não dispõe expressamente sobre benefício geral para todo alimento.
Na prática, o critério não é “ser alimento”, mas “estar na lista correta com a NCM correta”. Esse é o ponto que precisa estar refletido no cadastro fiscal e na NF-e.
Pão francês e pão de forma têm o mesmo tratamento tributário?
Não. O pão francês classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH está no Anexo I, item 16, com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, conforme Art. 125 da LC 214/2025. Já o pão de forma classificado no código 1905.90.10 está no Anexo VII, item 12, com redução de 60% das alíquotas, conforme Art. 135 da LC 214/2025.
É um exemplo clássico de produto parecido comercialmente, mas com tratamento distinto na LC 214/2025. Se o cadastro usar descrição comercial sem travar a NCM, o risco de parametrização errada é alto.
Frutas, verduras e ovos entram no Anexo I da cesta básica?
Não. Esses produtos receberam tratamento próprio no Anexo XV, com redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, conforme Art. 148 da LC 214/2025. O próprio Anexo I exclui hortícolas, frutas e ovos, remetendo-os ao Anexo XV, conforme Art. 125 da LC 214/2025.
Por isso, usar o código operacional de Anexo I para esses produtos é erro de enquadramento. O correto é aplicar a classificação tributária correspondente ao Anexo XV.
Posso aplicar alíquota zero a um produto parecido com o do anexo, mas com NCM diferente?
Não é recomendável. O benefício foi estruturado com referência expressa à classificação NCM/SH, conforme Art. 125 da LC 214/2025 e Art. 148 da LC 214/2025. Se a NCM do produto não coincidir com a prevista no anexo aplicável, falta base legal para usar a alíquota zero.
Na rotina fiscal, a equivalência por descrição comercial não substitui o enquadramento legal por NCM. Se houver dúvida de classificação fiscal, o ponto a resolver primeiro é a NCM, não o benefício.
A NF-e continua obrigatória quando a saída tem alíquota zero?
Sim. O Art. 60 da LC 214/2025 determina a emissão de documento fiscal eletrônico nas operações com bens e serviços, inclusive exportações e importações. E o § 2º, I, do mesmo artigo deixa claro que a obrigação se aplica inclusive a operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, conforme Art. 60 da LC 214/2025.
Portanto, a desoneração não dispensa documento fiscal. Ao contrário: como o crédito do adquirente e a validação do enquadramento dependem do documento idôneo, a nota correta ganha ainda mais relevância.
Na venda de kit com item da cesta básica e item tributado, perde o benefício?
Não necessariamente. A Resolução CGIBS 6/2026 prevê que, mantida a natureza do produto relacionado no Anexo I, a comercialização em conjunto com outros produtos não afasta o tratamento tributário, desde que o valor de cada item beneficiado seja especificado, conforme Art. 199, § 3º, da Resolução CGIBS 6/2026.
Na prática, se o contribuinte vender cesta, combo ou kit, precisa discriminar cada item beneficiado e o respectivo valor. Sem isso, aumenta o risco de descaracterização operacional do benefício e de questionamento fiscal.
A alíquota zero da cesta básica anula os créditos das entradas?
Nos trechos legais fornecidos, a anulação de créditos está expressamente prevista para imunidade e isenção, conforme Art. 51 da LC 214/2025. A LC 214/2025 não dispõe expressamente, nesses mesmos trechos, que a alíquota zero da cesta básica imponha anulação geral dos créditos das operações anteriores.
Por isso, o tratamento não deve ser presumido por analogia. O mais prudente é separar tecnicamente alíquota zero, imunidade e isenção, e acompanhar a regulamentação aplicável ao creditamento em cada hipótese, sempre com base no Art. 47 da LC 214/2025 e nos atos infralegais supervenientes.
Qual é o principal erro prático na implantação da cesta básica IBS em 2026?
O erro mais comum é parametrizar por descrição comercial em vez de parametrizar por combinação de NCM, anexo legal e cClassTrib. Isso leva a confundir Anexo I com Anexo VII, aplicar alíquota zero a item que só tem redução de 60% ou manter tributação padrão para item que deveria sair com redução integral, contrariando o Art. 125, o Art. 135 ou o Art. 148 da LC 214/2025.
O segundo erro é documental: informar itens com IBS/CBS sem fechar corretamente os totais da NF-e, o que pode gerar rejeições nas regras W34-20, W35-10, W41-10, W46-10 e W56-10 da NT 2025.002. É justamente aqui que a revisão fiscal feita agora evita retrabalho quando a operação estiver em produção plena.
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