Alíquotas de referência do IBS e CBS começam em 2027
As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão definidas em cronograma próprio, com resolução do Senado e uso de metodologias distintas entre 2027 e 2035.
As alíquotas de referência do IBS e da CBS não são alíquotas únicas e permanentes do novo modelo, mas parâmetros transitórios e operacionais para viabilizar a implementação da Reforma Tributária. A CBS terá alíquota de referência fixada pelo Senado de 2027 a 2035, enquanto o IBS terá alíquota de referência fixada de 2029 a 2035, com componentes estadual e municipal, cuja soma forma a referência do Distrito Federal (Art. 18 da LC 214/2025; Art. 349 da LC 214/2025). Na prática, o Senado fixa a referência, mas cada ente federativo continua com competência para definir sua própria alíquota do IBS por lei específica, dentro da arquitetura constitucional do imposto (Art. 156-A da EC 132/2023). Para o contador, o ponto central é separar três planos: alíquota de referência, alíquota efetivamente cobrada por ente e metodologia anual de cálculo durante a transição.
O que são as alíquotas de referência do IBS e da CBS?
As alíquotas de referência são parâmetros definidos em resolução do Senado Federal para preservar a arrecadação e dar previsibilidade à transição do modelo anterior para IBS e CBS. A própria Lei Complementar determina que elas serão fixadas para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035, permanecendo, após 2035, as vigentes no ano anterior (Art. 18 da LC 214/2025).
No desenho constitucional, o IBS tem legislação única e uniforme no território nacional, mas cada ente federativo fixa sua alíquota própria por lei específica, e o imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (Art. 156-A da EC 132/2023). Isso explica por que a referência do IBS não substitui a autonomia dos entes. Ela funciona como baliza nacional para a transição, inclusive quando o ente não tiver estabelecido alíquota própria.
Já a CBS, instituída em âmbito federal, integra o novo modelo ao lado do IBS (Art. 1 da LC 214/2025). Embora a pauta prática do contribuinte costume focar na carga total combinada, juridicamente IBS e CBS seguem apuração segregada, inclusive no creditamento, sem compensação cruzada entre eles (Art. 45 da LC 214/2025; Art. 47 da LC 214/2025). Isso importa porque a referência de cada tributo também é fixada e revisada de modo autônomo.
Como o Senado fixa as alíquotas de referência a partir de 2027?
A competência formal para fixação das alíquotas de referência é do Senado Federal, por resolução. Para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS será fixada pelo Senado; para 2029 a 2033, também serão fixadas a alíquota de referência do IBS para os Estados, a alíquota de referência do IBS para os Municípios e, por soma, a do Distrito Federal (Art. 349 da LC 214/2025). O cronograma legal exige que os cálculos sejam feitos no ano anterior ao da vigência.
O Tribunal de Contas da União envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior ao de vigência, e o Senado deve fixar as alíquotas até 31 de outubro do ano anterior (Art. 349 da LC 214/2025). Se esse prazo for ultrapassado e a fixação não ocorrer até 22 de dezembro, passam a valer provisoriamente as alíquotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União, até que o Senado fixe as definitivas, que então entram em vigor no início do segundo mês subsequente à fixação (Art. 349 da LC 214/2025).
No IBS, o CGIBS participa tecnicamente do processo. Ele deve enviar proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia homologada pelo próprio TCU (Art. 598 da Resolução CGIBS 6/2026). A mesma norma prevê atuação conjunta do CGIBS e da RFB para harmonizar a metodologia do IBS e da CBS, o que é decisivo para evitar distorções na passagem dos dados da CBS para o IBS nos primeiros anos de transição (Art. 598 da Resolução CGIBS 6/2026).
Como será a fixação das alíquotas de referência em cada ano da transição?
A transição não usa uma fórmula única para todos os anos. A Lei Complementar fragmenta a metodologia por ano de vigência, especialmente entre 2029 e 2033, sempre com base em anos-base anteriores e em estimativas de receita compatíveis com a arrecadação de referência de Estados e Municípios (Art. 360 da LC 214/2025).
Em 2029, a alíquota de referência estadual e a municipal do IBS serão calculadas com base em estimativa de receita do IBS em 2027, de forma que essa estimativa corresponda a 10% da receita de referência dos Estados e dos Municípios em 2027, respectivamente (Art. 361 da LC 214/2025; Art. 341-H da LC 227/2026). A Resolução CGIBS 6/2026 detalha esse raciocínio e explicita que a receita de referência de 2027 será considerada com efeitos da redução de alíquotas em 10% para Estados e Municípios (Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026).
Em 2030, o cálculo passa a usar a média das estimativas de 2027 e 2028, buscando equivalência com 20% da média da receita de referência dos Estados e dos Municípios nesses dois anos (Art. 362 da LC 214/2025). A regulamentação repete esse parâmetro e confirma a consideração dos efeitos de redução de 20% nas receitas de referência de 2027 e 2028 (Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026).
Em 2031, a lógica muda novamente. A média da estimativa da parcela estadual e municipal do IBS em 2028 e 2029 deve equivaler a 30% da média da receita de referência desses anos, com ajuste específico do ano de 2029: a receita de referência de 2029 é dividida por 9 e multiplicada por 10 antes da composição da média (Art. 363 da LC 214/2025). Na regulamentação, o ano de 2028 é tratado com efeitos da redução de 30%, e 2029 é ajustado para excluir os efeitos da redução de 10% e incluir os da redução de 30% (Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026).
Para 2033, a fixação das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS usa os anos-base de 2030 e 2031 e passa a tomar prioritariamente a própria receita do IBS, e não mais a da CBS, ajustada para refletir a legislação aplicável em 2033 (Art. 365 da LC 214/2025; Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026). Isso mostra claramente que a CBS funciona como base informacional prioritária no início da transição, mas perde esse protagonismo à medida que o IBS ganha histórico próprio.
| Ano de vigência | Tributo | Quem fixa | Base principal | Regra legal principal |
|---|---|---|---|---|
| 2027 | CBS | Senado Federal | Cálculos do TCU no ano anterior | Art. 18 e Art. 349 da LC 214/2025 |
| 2028 | CBS | Senado Federal | Cálculos do TCU no ano anterior | Art. 18 e Art. 349 da LC 214/2025 |
| 2029 | CBS e IBS | Senado Federal | CBS: cronograma anual; IBS: estimativa com base em 2027 e 10% da receita de referência | Art. 18, Art. 349 e Art. 361 da LC 214/2025 |
| 2030 | CBS e IBS | Senado Federal | IBS com média de 2027 e 2028 e 20% da receita de referência | Art. 18, Art. 349 e Art. 362 da LC 214/2025 |
| 2031 | CBS e IBS | Senado Federal | IBS com média de 2028 e 2029 e 30% da receita de referência | Art. 18 e Art. 363 da LC 214/2025 |
| 2033 | CBS e IBS | Senado Federal | IBS com anos-base 2030 e 2031, priorizando receita do IBS | Art. 18 e Art. 365 da LC 214/2025 |
| 2035 | CBS e IBS | Senado Federal | Possível redução se excedido o teto de referência total | Art. 18 e Art. 369 da LC 214/2025 |
Cada ente federativo ainda poderá fixar sua própria alíquota do IBS?
Sim. Esse é um ponto que costuma gerar confusão porque a expressão “alíquota de referência” pode sugerir centralização plena. A Constituição determina que cada ente federativo fixará sua alíquota própria do IBS por lei específica, embora o imposto tenha legislação única e uniforme em todo o território nacional (Art. 156-A da EC 132/2023).
Em outras palavras, a referência fixada pelo Senado não elimina a competência estadual, municipal e distrital para fixação da alíquota efetiva. Ela serve como parâmetro nacional de transição e como solução aplicável quando a própria sistemática exigir uma referência uniforme. O Distrito Federal, por sua natureza híbrida, terá alíquota de referência correspondente à soma das referências estadual e municipal (Art. 349 da LC 214/2025; Art. 598 da Resolução CGIBS 6/2026).
Também vale lembrar que o Comitê Gestor do IBS exerce, de forma integrada, competências administrativas relativas ao imposto, incluindo editar regulamento único, uniformizar interpretação, arrecadar, compensar e distribuir o produto da arrecadação entre os entes (Art. 156-B da EC 132/2023). Isso reforça que a autonomia para fixar alíquota não significa autonomia para romper a arquitetura nacional do IBS.
Como a metodologia de cálculo usa CBS, IBS e receita de referência?
A lógica legal é sempre arrecadatória, não apenas nominal. O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de 2029 a 2033 deve considerar dois blocos: a receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores e a estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, nesses anos-base, a legislação do IBS do ano de vigência, junto com a alíquota de referência e as alíquotas dos regimes específicos (Art. 360 da LC 214/2025).
Essa estimativa é feita em valores do ano-base e por categoria de receita ou de redução de receita. A lei permite usar, entre outros elementos, a base de cálculo da CBS no ano-base, ajustada para refletir diferenças entre a legislação da CBS e a do IBS do ano de vigência, ou a própria base de cálculo do IBS, também ajustada quando já houver histórico suficiente (Art. 360 da LC 214/2025). A Resolução CGIBS 6/2026 repete essa estrutura e acrescenta que, em caso de alíquotas específicas ou valores em moeda corrente, os montantes do ano de vigência devem ser corrigidos para valores do ano-base, para captar a variação de preços entre os períodos (Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026).
A regulamentação ainda esclarece que, para fins de fixação da alíquota de referência, a receita do IBS deve incluir arrecadação total, inclusive juros e multas, mas não incluir valores retidos para posterior compensação ou ressarcimento (Art. 600 da Resolução CGIBS 6/2026). Esse detalhe é relevante para o contador que tenta projetar carga ou reconciliar números macroeconômicos com dados de escrita fiscal: a base do cálculo institucional não coincide necessariamente com o simples somatório dos débitos destacados em documentos fiscais.
O que muda em 2035 nas alíquotas de referência?
Em 2035, a lei prevê um freio explícito de carga. As alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas se a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceder o Teto de Referência Total (Art. 369 da LC 214/2025). A redução, se houver, será fixada em pontos percentuais e distribuída proporcionalmente entre a CBS e as referências estadual e municipal do IBS (Art. 369 da LC 214/2025).
A Resolução CGIBS 6/2026 reproduz essa regra para o IBS e deixa claro que a revisão não implicará cobrança ou restituição relativa a anos anteriores, nem transferência de recursos entre entes federativos (Art. 609 da Resolução CGIBS 6/2026). Na prática, é um ajuste prospectivo. Para modelagem financeira e planejamento tributário, isso significa que 2035 não é apenas mais um ano da série: ele funciona como ponto de recalibragem institucional do sistema.
Perguntas frequentes
A CBS já terá alíquota de referência em 2027, mesmo antes do IBS de referência?
Sim. A CBS terá alíquota de referência fixada pelo Senado Federal para os anos de 2027 a 2035, enquanto o IBS terá alíquotas de referência fixadas de 2029 a 2035 (Art. 18 da LC 214/2025; Art. 349 da LC 214/2025). Por isso, nos primeiros anos da transição, a CBS cumpre também papel de base informacional prioritária para parte dos cálculos do IBS.
O Senado define a alíquota efetiva do IBS de cada Estado e Município?
Não. O Senado fixa a alíquota de referência. A competência para definir a alíquota própria do IBS continua sendo de cada ente federativo por lei específica, dentro do modelo constitucional do imposto (Art. 156-A da EC 132/2023). A referência opera como parâmetro nacional, não como supressão da autonomia local.
Se o Senado não votar a tempo, fica tudo sem alíquota?
Não. Se a fixação pelo Senado não ocorrer até 22 de dezembro do ano anterior à vigência, passam a ser utilizadas as alíquotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União, até que o Senado faça a fixação formal (Art. 349 da LC 214/2025). Quando o Senado fixar depois disso, a nova alíquota passa a vigorar no início do segundo mês subsequente.
O Distrito Federal terá alíquota de referência própria ou segue outra regra?
Terá referência própria, mas por soma. A alíquota de referência do IBS para o Distrito Federal corresponde à soma das alíquotas de referência previstas para Estados e Municípios (Art. 349 da LC 214/2025; Art. 598 da Resolução CGIBS 6/2026). Isso acompanha a lógica constitucional de exercício das competências estadual e municipal pelo DF.
A metodologia do IBS usa dados da CBS mesmo sendo tributos diferentes?
Sim, nos primeiros anos da transição. A LC 214/2025 permite que a estimativa da base de cálculo do IBS tome por referência, prioritariamente, a base de cálculo ou a receita da CBS no ano-base, ajustada para refletir diferenças entre a legislação da CBS e a do IBS no ano de vigência (Art. 360 da LC 214/2025). Em anos mais avançados, a própria receita do IBS passa a ganhar protagonismo, como ocorre na disciplina de 2033 (Art. 365 da LC 214/2025).
Em 2029, o IBS já entra integralmente ou só parcialmente na receita de referência?
Em 2029, a lógica legal é parcial. A alíquota de referência estadual e municipal do IBS deve ser calibrada para que a estimativa da receita de IBS em 2027 corresponda a 10% da receita de referência dos Estados e dos Municípios naquele ano (Art. 361 da LC 214/2025). A regulamentação confirma esse tratamento com efeitos da redução de alíquotas em 10% sobre a receita de referência de 2027 (Art. 601 da Resolução CGIBS 6/2026).
O contador pode usar a alíquota de referência como carga final do cliente?
Com cautela. A alíquota de referência não é, por si só, a carga final de todos os contribuintes nem substitui a análise da alíquota efetivamente fixada por cada ente no IBS, dos regimes específicos e da apuração segregada de IBS e CBS (Art. 156-A da EC 132/2023; Art. 45 da LC 214/2025). Ela serve melhor como parâmetro macro, de transição e de acompanhamento regulatório.
Em 2035 pode haver redução automática das alíquotas de referência?
Pode haver redução legalmente vinculada ao teto, mas não é automática no sentido informal do termo. A redução depende da verificação de que a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 excedeu o Teto de Referência Total, e seu montante será fixado pelo Senado Federal para 2035 (Art. 369 da LC 214/2025; Art. 609 da Resolução CGIBS 6/2026). Se isso ocorrer, o ajuste será prospectivo e proporcional entre CBS e IBS.
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